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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2273271 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273271 (202601958825)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RUBENS FERNANDES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 145-146): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIRE

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RUBENS FERNANDES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 145-146): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO ART. 93, IX DA CF. PRECEDENTES DO STF E STJ. ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. OBSTRUÇÃO DE LUZ E VENTILAÇÃO. MURO DIVISÓRIO. ART. 1.301, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. A ação de origem: Ação ajuizada para obrigar o réu a demolir parte do muro divisório ou substituí-lo por blocos ventilados, além de indenização por danos morais, em razão da obstrução de luz e ar na residência do autor. 2. A decisão recorrida: Sentença de procedência parcial, condenando o réu à obrigação de fazer (demolição do acréscimo do muro ou substituição por blocos ventilados) e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. 3. O recurso: Apelação interposta pelo réu, alegando ausência de abuso no exercício do direito de propriedade e inexistência de dano moral. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 176-186). Nas razões do recurso especial (fls. 188-206), o recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não teria enfrentado adequadamente o principal argumento jurídico da defesa, consistente na aplicação do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, ainda, violação dos arts. 1.301, § 2º, 1.302, parágrafo único, e 187 do Código Civil, ao argumento de que a construção do muro constituiu exercício regular de direito de propriedade, uma vez que o imóvel do recorrido teria sido construído de forma irregular, rente à linha divisória, sem observar o recuo mínimo de metro e meio previsto em lei. Alega, por fim, dissídio jurisprudencial, apontando acórdãos paradigmas de outros Tribunais que, a seu ver, adotariam interpretação divergente da legislação federal sobre a mesma questão jurídica. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 246). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da origem (fls. 247-249). É, no essencial, o relatório. O recurso especial decorre de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ AILTON DA SILVA contra RUBENS FERNANDES DA SILVA, em razão da construção de muro divisório que teria obstruído a luminosidade e a circulação de ar na residência do autor. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a demolir o acréscimo excedente a dois metros do muro, ou substituí-lo por blocos ventilados, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de custas e honorários advocatícios (fls. 97-99). Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a obrigação de fazer, por entender configurado abuso do direito de propriedade, diante da obstrução da luz e da ventilação do imóvel do autor. Opostos embargos de declaração, a Corte local integrou a fundamentação para esclarecer que a controvérsia havia sido suficientemente examinada, inclusive quanto à incidência do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil. Registrou que, embora não tenha havido citação literal do dispositivo, o acórdão analisou as peculiaridades do caso, ponderando a construção do muro, a ocupação do imóvel pelo autor e o impacto sobre a luz e a ventilação (fls. 181-185). No recurso especial, o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado adequadamente sobre a aplicação do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil. A alegação, contudo, não procede. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que houve abuso do direito de propriedade pelo réu, em razão da obstrução completa da luz e da ventilação do imóvel do autor, o que justificaria a demolição pa rcial da obra ou sua substituição por blocos ventilados. Registrou que, embora não tenha havido citação literal do dispositivo, o acórdão analisou as peculiaridades do caso, ponderando a construção do muro, a ocupação do imóvel pelo autor e o impacto sobre a luz e a ventilação (fls. 181-185). No recurso especial, o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado adequadamente sobre a aplicação do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil. A alegação, contudo, não procede. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que houve abuso do direito de propriedade pelo réu, em razão da obstrução completa da luz e da ventilação do imóvel do autor, o que justificaria a demolição pa rcial da obra ou sua substituição por blocos ventilados. Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte local reafirmou que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, esclarecendo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Desse modo, a alegada violação do art. 1.022 do CPC revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não deficiência de fundamentação. O fato de a decisão ter sido contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, sendo incabível o uso dos embargos de declaração com finalidade meramente infringente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial. 5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No mais, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 1.301, § 2º, 1.302, parágrafo único, e 187, do Código Civil, ao argumento de que a construção do muro divisório constituiria exercício regular do direito de propriedade, especialmente porque o imóvel do recorrido teria sido edificado rente à linha divisória. Ocorre que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora a abertura existente pudesse interferir na privacidade do réu, este, a pretexto de resguardar sua intimidade, extrapolou os limites do exercício regular do direito de propriedade ao obstruir completamente a luminosidade e a circulação de ar do imóvel do autor, comprometendo a salubridade do ambiente. Assim, a Corte local manteve a obrigação de fazer consistente na demolição parcial do acréscimo do muro ou na substituição da parte excedente por blocos ventilados, por entender configurado abuso do direito de propriedade. Ocorre que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora a abertura existente pudesse interferir na privacidade do réu, este, a pretexto de resguardar sua intimidade, extrapolou os limites do exercício regular do direito de propriedade ao obstruir completamente a luminosidade e a circulação de ar do imóvel do autor, comprometendo a salubridade do ambiente. Assim, a Corte local manteve a obrigação de fazer consistente na demolição parcial do acréscimo do muro ou na substituição da parte excedente por blocos ventilados, por entender configurado abuso do direito de propriedade. Nesse contexto, acolher a tese recursal demandaria reexaminar circunstâncias concretas do caso, tais como a forma de construção dos imóveis, a altura do muro, a extensão da obstrução de luz e ventilação, as dimensões das aberturas existentes, o comprometimento da salubridade do imóvel e a configuração, ou não, de abuso no exercício do direito de propriedade. Essa providência é inviável em recurso especial, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO RENTE A JANELA DE VIZINHO. DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DETERMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, confirmando sentença, condenou a ora agravante à demolição de muro erguido em frente à janela das ora agravadas, bem como determinou o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.093.157/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Do mesmo modo, a alegação de dissídio jurisprudencial não prospera. A controvérsia foi resolvida a partir das peculiaridades fáticas do caso concreto, especialmente quanto à efetiva obstrução de luz e ventilação da residência do autor e à caracterização do abuso de direito. Assim, além da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em favor da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão de sua exigibilidade por força de eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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