Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ATIVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 619, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de reparação por danos materiais fundada em contrato de transporte de cargas entre ATIVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e NESTLE BRASIL LTDA. A autora alega não recebimento antecipado do vale-pedágio, conforme Lei nº 10.209/01, e pleiteia indenização no valor de R$ 1.687.738,86. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a obrigatoriedade do pagamento antecipado do vale-pedágio pela requerida e (ii) a comprovação pela autora da exclusividade dos serviços prestados e dos valores de pedágio. 3. A autora não comprovou a exclusividade dos serviços de transporte e o efetivo pagamento dos pedágios, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC. 4. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e suppressio, considerando a aceitação tácita da autora ao longo do contrato. 5. Recurso provido. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência, respeitada a gratuidade de justiça concedida à autora. 1. A ausência de comprovação da exclusividade do transporte e dos valores de pedágio impede a condenação ao pagamento do vale-pedágio. 2. A aceitação tácita do reembolso do vale-pedágio durante o contrato inviabiliza a aplicação da multa prevista na Lei nº 10.209/01. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 675-682, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 685-711, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei 10.209/2001; e art. 422 do CC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao caráter cogente da Lei do Vale-Pedágio (arts. 1º, § 1º; 2º; 3º; e 8º), à inaplicabilidade dos institutos da boa-fé para afastar a multa do art. 8º, e à valoração da prova documental sobre exclusividade, rotas e pagamento dos pedágios; violação direta aos arts. 1º, § 1º; 2º; 3º, §§ 1º e 2º; e 8º da Lei 10.209/2001 por admitir pactuação privada de reembolso e afastar a sanção legal; e ofensa ao art. 422 do CC pela indevida aplicação de venire/supressio em contexto de ilicitude originária. Contrarrazões apresentadas às fls. 714-733, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 741-743, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 746-762, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 765-785, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes relativas ao caráter cogente da Lei n. 10.209/2001, à impossibilidade de aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e da suppressio para afastar a multa prevista no art. 8º da referida lei, bem como à valoração das provas documentais relativas à exclusividade do transporte, às rotas e ao pagamento dos pedágios. Sem razão, contudo. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa à incidência da multa prevista na Lei n. 10.209/2001, à forma de pagamento do vale-pedágio, à aplicação da boa-fé objetiva e à suficiência das provas apresentadas pela transportadora. Com efeito, o acórdão recorrido consignou (fls. 622-623, e-STJ):
"A relação jurídica entre as partes estabeleceu-se entre outubro de 2012 e fevereiro de 2018, sendo certo que a autora aceitou a prestação de serviços, não havendo sequer alegação de que tenha se insurgido contra o não adiantamento ou outra forma de pagamento correspondente ao vale-pedágio perante a ré. Denote-se, aliás, que não há qualquer arguição no sentido de que a requerida tenha deixado de efetuar o pagamento dos fretes.
10.209/2001, à forma de pagamento do vale-pedágio, à aplicação da boa-fé objetiva e à suficiência das provas apresentadas pela transportadora. Com efeito, o acórdão recorrido consignou (fls. 622-623, e-STJ):
"A relação jurídica entre as partes estabeleceu-se entre outubro de 2012 e fevereiro de 2018, sendo certo que a autora aceitou a prestação de serviços, não havendo sequer alegação de que tenha se insurgido contra o não adiantamento ou outra forma de pagamento correspondente ao vale-pedágio perante a ré. Denote-se, aliás, que não há qualquer arguição no sentido de que a requerida tenha deixado de efetuar o pagamento dos fretes. A autora insurge-se, como dito, em relação ao fato de ter antecipado os pagamentos que lhe foram posteriormente reembolsados na forma do contrato, o que incidiria, na espécie, multa equivalente ao dobro do valor dos fretes realizados (Lei n. 10.209/2001). No entanto, trata-se de verdadeiro venire contra factum proprium e de ocorrência de suppressio, vetores da boa-fé objetiva que deve permear todas as relações contratuais e que estão expressamente previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil."
A Corte estadual também assentou (fl. 623, e-STJ):
"Acrescente-se que não incide a multa, prevista para a não antecipação do vale-pedágio no transporte de cargas (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), no caso de haver, por opção de vontade das partes, inclusive da transportadora aderente à não aplicação da citada Lei n. 10.209/2001, sido instituído e cumprido o sistema de recebimento do valor relativo ao pedágio juntamente com o recebimento do valor do frete. Verifica-se, no caso dos autos, que durante todo o período do contrato, o vale-pedágio foi pago mediante reembolso sem reclamações. Assim, não seria legítimo admitir o ajuizamento de uma ação veiculando a tese de que ele deveria ter sido pago antecipadamente, sob pena, como dito anteriormente, de ofensa à boa-fé objetiva, na modalidade venire contra factum proprium."
Por fim, a Corte local concluiu que, ainda que superada a fundamentação relativa à boa-fé objetiva, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos necessários à incidência da multa pretendida (fl. 625, e-STJ):
"Por outro lado, mesmo que assim não fosse, a autora/apelada, ora transportadora, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o serviço de transporte foi prestado de forma exclusiva para a caracterização da obrigação de ressarcimento do vale-pedágio. O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, competia à parte autora, que deveria demonstrar, de forma inequívoca, não apenas a exclusividade da operação, mas também o valor devido em cada uma das praças de pedágio existentes na rota contratada, bem como o efetivo pagamento desses valores."
No julgamento dos embargos de declaração, por sua vez, o Tribunal de origem registrou que a parte embargante sustentava omissões justamente quanto à força cogente dos arts. 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001, à caracterização de venire contra factum proprium e suppressio e à comprovação da exclusividade do serviço, valores e pagamento dos pedágios. Todavia, restaram rejeitados os aclaratórios ao fundamento de que a lide havia sido analisada dentro dos limites da controvérsia e que a pretensão da embargante era, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento (fls. 675-682, e-STJ). Assim, embora contrária aos interesses da parte recorrente, denota-se que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem foi suficiente para solucionar a controvérsia, notadamente porque examinou a incidência da Lei do Vale-Pedágio, a forma de pagamento adotada pelas partes, a boa-fé objetiva, a existência de reembolso e a insuficiência da prova quanto à exclusividade do transporte e ao efetivo pagamento dos pedágios. O que se vê, portanto, é apenas e tão somente o julgamento em contrariedade à pretensão da recorrente, o que não configura a mencionada negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)
Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. 2. No mais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001 e ao art. 422 do Código Civil, ao argumento de que a obrigação de pagamento antecipado do vale-pedágio teria natureza cogente, não podendo ser afastada por pactuação privada, reembolso posterior, venire contra factum proprium ou suppressio. A pretensão não comporta acolhimento. Conforme se extrai das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, a relação contratual entre as partes perdurou de outubro de 2012 a fevereiro de 2018, período em que o vale-pedágio foi pago mediante reembolso, sem reclamação contemporânea da transportadora. A Corte estadual também assentou que não houve demonstração de inadimplemento dos fretes e que a conduta da recorrente, ao aceitar a sistemática adotada durante toda a execução contratual, atrairia a incidência da boa-fé objetiva, notadamente sob a perspectiva do venire contra factum proprium e da suppressio. A partir desse contexto, o acórdão recorrido aplicou precedente desta Corte Superior em hipótese análoga, no sentido de que, tratando-se de transportadora com razoável capacidade econômica, que não sofre prejuízo ao receber o vale-pedágio mediante reembolso, a estipulação contratual dessa forma de pagamento não conflita, por si só, com o escopo protetivo da Lei n. 10.209/2001. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. PAGAMENTO DO VALE PEDÁGIO MEDIANTE REEMBOLSO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO FRETE. SANÇÃO CIVIL QUE, EM TESE, SE APLICA AOS CONTRATOS FIRMADOS TANTO COM CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS, QUANTO COM EMPRESAS DE TRANSPORTE. INADMISSIBILIDA DE NO CASO CONCRETO. CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO MEDIANTE REEMBOLSO. VONTADE DAS PARTES QUE NÃO PODE DISPENSAR O PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO POSTERGADO QUE NÃO MERECE A MESMA REPROVABILIDADE. 1. Até meados de 2020, existia dúvida objetiva na comunidade jurídica sobre a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, havendo, inclusive, acórdão proferido pelo TJSP em incidente de arguição de inconstitucionalidade, afirmando que referido dispositivo era incompatível com a Constituição Federal. 2.
SANÇÃO CIVIL QUE, EM TESE, SE APLICA AOS CONTRATOS FIRMADOS TANTO COM CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS, QUANTO COM EMPRESAS DE TRANSPORTE. INADMISSIBILIDA DE NO CASO CONCRETO. CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO MEDIANTE REEMBOLSO. VONTADE DAS PARTES QUE NÃO PODE DISPENSAR O PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO POSTERGADO QUE NÃO MERECE A MESMA REPROVABILIDADE. 1. Até meados de 2020, existia dúvida objetiva na comunidade jurídica sobre a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, havendo, inclusive, acórdão proferido pelo TJSP em incidente de arguição de inconstitucionalidade, afirmando que referido dispositivo era incompatível com a Constituição Federal. 2. O STF, no julgamento da ADI 6031/DF, ocorrido no ano de 2020, proclamou que essa multa, mesmo calculada com base no valor do frete (e não no valor do vale-pedágio), seria constitucional e aplicável indistintamente em contratos firmados com qualquer transportador rodoviário de carga, seja ele um caminhoneiro autônomo, ou não. 3. O STF não chegou a examinar, porém, se a obrigação imposta pela Lei nº 10.209/2001 de pagamento adiantado do vale-pedágio seria ou não constitucional. 4. Esta Corte Superior possui diversos julgados assinalando a força cogente da Lei nº 10.209/2001 e a consequente impossibilidade de suas disposições serem modificadas pela vontade das partes, mas a maioria deles trata de situações onde não ocorreu o pagamento do vale-pedágio. 5. Referidos julgados não servem, portanto, como baliza para o julgamento do caso, porque a cláusula contratual ajustada neste caso apenas postergou o pagamento do vale-pedágio para momento subsequente a prestação do serviço. 6. Tratando-se de caminhoneiro autônomo ou transportador hipossuficiente, a antecipação do vale-pedágio representa, de fato, requisito importante para viabilizar a adequada a prestação do serviço e necessária proteção das partes envolvidas. 7. Cuidando-se, no entanto, de transportadora com razoável capacidade econômica, que não sofre prejuízo ao receber o vale-pedágio mediante reembolso, não se pode dizer que a estipulação contratual que assim previu o pagamento do encargo conflite abertamente com o escopo protetivo da norma legal. 8. Considerando, portanto, a natureza dos direitos postos em causa, a função social do contrato, a autonomia da vontade, o princípio constitucional da liberdade econômica e a ausência de prejuízos, não se justifica a condenação do embarcador ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. 9. Recurso especial da TRANSVALENTE desprovido. Recurso especial adesivo da AMBEV também desprovido. (REsp n. 2.103.738/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2024, DJe 1/10/2024, grifou-se)
Nesse ponto, portanto, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ. Ainda que assim não fosse, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exigiria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos e da relação contratual estabelecida entre as partes, notadamente para verificar a forma de pagamento ajustada, a efetiva existência de reembolso, eventual prejuízo suportado pela transportadora, sua capacidade econômica, a existência ou não de insurgência durante a execução contratual e a incidência dos institutos da boa-fé objetiva à luz das circunstâncias concretas. Tal providência é inviável em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. O mesmo óbice se impõe quanto à pretensão de reconhecimento da comprovação da exclusividade dos serviços prestados, do valor devido em cada praça de pedágio e do efetivo pagamento desses valores, o que demandaria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de pretensão voltada à atribuição de conclusão diversa à prova documental examinada pela instância ordinária. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% os honorários advocatícios já fixados na origem, observada a gratuidade de justiça concedida à parte recorrente. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3166499 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3166499 (202600298569)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ATIVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 619, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RECURSO PROVIDO. 1.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.