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STJ — DECISÃO AREsp 3131337 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3131337 (202504881523)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 383, e-STJ): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INCIDÊNC

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 383, e-STJ): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - No presente caso, em consulta ao caderno processual eletrônico, observo que a sentença recorrida foi prolatada e publicada no dia 28/04/2020, consoante Id nº. 30025062 bem como certidão de trânsito em julgado do dia 23/07/2020 (ID. 30025063), de forma que seu prazo recursal expirou 05/06/2020, consoante consulta ao Sistema PJE. II - Contudo, observo que o presente recurso de Apelação foi interposto somente em 07/08/2023, ou seja, flagrantemente intempestiva. III - A incidência no presente caso da Súmula nº 2 da 5ª Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a d decisão agravada." é medida que se impõe. IV - Agravo Interno conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 417-419, e-STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível. III. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões de recurso especial (fls. 429-442, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 5/2019 do TJMA; arts. 269 e 270 do CPC; arts. 5º e 12, § 5º, da Lei 11.419/2006. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese de nulidade das intimações decorrente da ausência de intimação sobre a virtualização dos autos, nos termos do art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 5/2019 do TJMA e dos arts. 269 e 270 do CPC e arts. 5º e 12, § 5º, da Lei 11.419/2006; nulidade dos atos posteriores à virtualização e necessário reconhecimento da tempestividade da apelação, não havendo ciência válida. Contrarrazões apresentadas às fls. 453-478, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 480-481, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 484-498, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 500-514, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar. 1. A parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar a tese de nulidade dos atos processuais posteriores à virtualização do processo, em razão da suposta ausência de intimação das partes acerca da migração dos autos físicos para o meio eletrônico. Sustenta que a análise desse ponto seria essencial, pois, não havendo ciência válida acerca da virtualização, a intimação da sentença não poderia ser considerada regular, circunstância que repercutiria diretamente na tempestividade da apelação. No ponto, assiste razão à parte recorrente. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por intempestividade, nos seguintes termos (fls. 387-388, e-STJ): "Analisando os requisitos de admissibilidade, verifico que a presente Apelação Cível não deve ser conhecido, por se tratar de recurso extemporâneo. Registro que o art, 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, determina que "..o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." No presente caso, em consulta ao caderno processual eletrônico, observo que a sentença recorrida foi prolatada e publicada no dia 28/04/2020, consoante Id nº. 30025062 bem como certidão de trânsito em julgado do dia 23/07/2020 (ID. 30025063), de forma que seu prazo recursal expirou 05/06/2020, consoante consulta ao Sistema PJE. 387-388, e-STJ): "Analisando os requisitos de admissibilidade, verifico que a presente Apelação Cível não deve ser conhecido, por se tratar de recurso extemporâneo. Registro que o art, 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, determina que "..o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." No presente caso, em consulta ao caderno processual eletrônico, observo que a sentença recorrida foi prolatada e publicada no dia 28/04/2020, consoante Id nº. 30025062 bem como certidão de trânsito em julgado do dia 23/07/2020 (ID. 30025063), de forma que seu prazo recursal expirou 05/06/2020, consoante consulta ao Sistema PJE. Contudo, observo que o presente recurso de Apelação foi interposto somente em 07/08/2023, ou seja, flagrantemente intempestiva. .. Saliento, ainda, que como bem entendeu o STJ "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do mesmo artigo atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas" (EAREsp 1505088 / RJ, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 03/05/2023). Nesse passo, a mera alegação de que houve falha no sistema, dissociada de elementos probatórios nesse sentido, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do ato intimatório no presente caso, vez que o Recorrente, não acostou nenhuma certidão da secretaria judicial ou do setor de informática sobre inconsistências do sistema no período. Registro não ser caso de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC, uma vez que se trata de vício (intempestividade) insanável. Assim, atento ao texto legal previsto nos art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do presente apelo, ante sua inequívoca intempestividade." Ocorre que, nos embargos de declaração, a parte recorrente sustentou, de forma específica, que a questão controvertida não se limitava à existência de falha sistêmica na intimação da sentença, mas envolvia a ausência de prévia intimação acerca da virtualização do processo, até então físico, bem como a inexistência de registro, na aba "expedientes", das supostas intimações relativas à migração dos autos. A parte embargante afirmou, ainda, que a ausência de comunicação formal da virtualização teria violado os arts. 269 e 270 do CPC, os arts. 5º e 12, § 5º, da Lei n. 11.419/2006 e o art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta n. 5/2019 do TJMA, circunstância que, em sua compreensão, acarretaria a nulidade dos atos posteriores à migração dos autos e, por consequência, a tempestividade da apelação. Contudo, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar (fls. 418-419, e-STJ): "Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissão apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Terceira Câmara de Direito Privado .. Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Câmara Cível." Como se vê, a Corte local não enfrentou, de forma específica, a alegação de nulidade fundada na ausência de intimação acerca da virtualização do processo, nem esclareceu se houve ou não comunicação válida da migração dos autos físicos para o sistema eletrônico, tampouco examinou a eventual repercussão dessa circunstância sobre a validade das intimações posteriores e sobre a tempestividade da apelação. A omissão é relevante, especialmente porque o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para não conhecer da apelação foi a intempestividade do recurso. Desse modo, a alegação de nulidade da intimação decorrente da ausência de comunicação acerca da virtualização dos autos constitui questão potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada, pois, se acolhida, poderia alterar o marco inicial do prazo recursal. Não se trata, portanto, de exigir que o Tribunal responda a todos os argumentos da parte, mas de reconhecer a necessidade de manifestação sobre questão essencial à solução da controvérsia. Ressalte-se que não cabe a esta Corte Superior, desde logo, reconhecer a nulidade dos atos processuais ou declarar a tempestividade da apelação, pois compete ao Tribunal de origem examinar, em primeiro lugar, se houve intimação acerca da virtualização, se o procedimento adotado observou as normas aplicáveis e se eventual irregularidade teria aptidão para interferir na contagem do prazo recursal. Desse modo, a alegação de nulidade da intimação decorrente da ausência de comunicação acerca da virtualização dos autos constitui questão potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada, pois, se acolhida, poderia alterar o marco inicial do prazo recursal. Não se trata, portanto, de exigir que o Tribunal responda a todos os argumentos da parte, mas de reconhecer a necessidade de manifestação sobre questão essencial à solução da controvérsia. Ressalte-se que não cabe a esta Corte Superior, desde logo, reconhecer a nulidade dos atos processuais ou declarar a tempestividade da apelação, pois compete ao Tribunal de origem examinar, em primeiro lugar, se houve intimação acerca da virtualização, se o procedimento adotado observou as normas aplicáveis e se eventual irregularidade teria aptidão para interferir na contagem do prazo recursal. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão deixa de enfrentar questão relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se) Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos art. 1.022 do CPC. 2. Diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise dos demais argumentos. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 417-419, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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