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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3199336 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3199336 (202600879673)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 559-563). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 441-442): Direito civil e processual civil. Cédula de produto rural (CPR). Penhor agrícola. Eficácia contra terceiros. Direito de preferência. Arrendamento rural. Ausência de obrigação direta.

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 559-563). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 441-442): Direito civil e processual civil. Cédula de produto rural (CPR). Penhor agrícola. Eficácia contra terceiros. Direito de preferência. Arrendamento rural. Ausência de obrigação direta. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença em que se julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento de preferência sobre grãos vinculados a Cédula de Produto Rural (CPR) e procedente a reconvenção, condenando-se a autora ao pagamento de sacas de milho a título de arrendamento rural. A autora alegou a regularidade do penhor agrícola registrado e a inexistência de obrigação contratual direta com o réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o penhor agrícola constituído por Cédula de Produto Rural (CPR) possui eficácia contra terceiros, conferindo direito de preferência ao credor sobre os grãos, mesmo com romaneio em nome de terceiro; e (ii) saber se existe obrigação contratual direta da apelante em relação ao apelado para o pagamento de arrendamento rural, independentemente do contrato de arrendamento originário e da CPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O penhor agrícola regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do local de formação da lavoura, conforme o L. 8.929/94, art. 12, confere eficácia à Cédula de Produto Rural (CPR) contra terceiros. 4. A validade e eficácia do penhor agrícola regularmente registrado prevalecem sobre eventual titularidade formal atribuída a terceiro por meio de romaneio, garantindo-se o direito real de preferência do credor pignoratício. 5. Não há nos autos elementos de prova quanto ao vínculo jurídico direto, formal ou incondicional entre a apelante e o apelado que justifique a imposição de obrigação de pagamento de arrendamento rural pela apelante, mormente se condicionada a evento não concretizado (prorrogação de contrato de arrendamento de terceiro). 6. A apelante não possui obrigação contratual autônoma com o recorrido, sendo parte estranha à relação de arrendamento original. Não lhe cabe assumir dívida de terceiro sem sua expressa vinculação ou demonstração de contraprestação em seu benefício. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sendo acolhidos apenas os declaratórios da parte adversa para suprir omissão relativa aos critérios de atualização monetária e juros moratórios (fls. 497-509). No recurso especial (fls. 514-526), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Alegou que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre diversos argumentos que, se devidamente analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento. Sustentou que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos relevantes, especialmente quanto ao alegado acordo firmado entre as partes para pagamento do arrendamento rural mediante a entrega de 7.000 sacas de milho e ao apontado enriquecimento sem causa da recorrida. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 549-556). No agravo (fls. 568-577), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 582-587). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 445-447): .. No entanto, não se mostra razoável admitir que a COCARI, cooperativa responsável pelo armazenamento do milho, tenha deixado de entregar parte dos grãos à autora apenas em razão da existência de romaneio expedido em nome do réu, sobremodo porque havia, em momento anterior, penhor agrícola de primeiro grau regularmente constituído e registrado em favor da apelante, conforme se comprova pela certidão de penhora juntada aos autos (mov. 01, arq. 10); a qual recai especificamente sobre os grãos depositados nos armazéns da referida cooperativa. Tal circunstância revela que o direito real de garantia da autora prevalece sobre eventual titularidade formal atribuída ao recorrido. .. Partindo dessa premissa, constata-se que o requisito de penhor foi registrado no cartório de localização dos bens penhoras, em Campo Alegre de Goiás. Assim, a cédula de produto rural emitida pelo Sr. No entanto, não se mostra razoável admitir que a COCARI, cooperativa responsável pelo armazenamento do milho, tenha deixado de entregar parte dos grãos à autora apenas em razão da existência de romaneio expedido em nome do réu, sobremodo porque havia, em momento anterior, penhor agrícola de primeiro grau regularmente constituído e registrado em favor da apelante, conforme se comprova pela certidão de penhora juntada aos autos (mov. 01, arq. 10); a qual recai especificamente sobre os grãos depositados nos armazéns da referida cooperativa. Tal circunstância revela que o direito real de garantia da autora prevalece sobre eventual titularidade formal atribuída ao recorrido. .. Partindo dessa premissa, constata-se que o requisito de penhor foi registrado no cartório de localização dos bens penhoras, em Campo Alegre de Goiás. Assim, a cédula de produto rural emitida pelo Sr. Ademar ao autor/apelante possui eficácia contra terceiros, inclusive contra o réu/apelado, de forma que é possível afirmar, de maneira equivocada que este teve ciência quando da transação. .. Assim, não subsiste fundamento jurídico idôneo que justifique a recusa da cooperativa em liberar os grãos à titular da CPR penhorada, tampouco que legitime a retenção ou comercialização, pelo réu, de produto objeto de garantia real regularmente constituída. .. No que se refere à suposta obrigação da autora de entregar 7.000 sacas de milho ao recorrido, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de vínculo jurídico direto entre as partes que justifique tal imposição. Ao contrário, restou amplamente debatido nos autos que a entrega das referidas sacas estaria condicionada à prorrogação do contrato de arrendamento entre o recorrido e o Sr. Ademar Ficher Augusto emitente da CPR e único devedor perante ambas as partes. Como é incontroverso que essa prorrogação não se concretizou, não há como reconhecer a obrigação da autora de cumprir obrigação cuja eficácia dependia de condição não verificada. Destaca-se que a autora não possui qualquer obrigação contratual autônoma com o recorrido, sendo parte estranha à relação de arrendamento. Assim, não se mostra razoável transferir à apelante responsabilidade por dívida assumida exclusivamente pelo Sr. Ademar, que, inclusive, atuou como intermediador do suposto acordo. .. Ao seu turno, ainda que se reconheça que a parte recorrente tenha assumido a obrigação perante o recorrido, nesta hipótese ele deveria comprovar a existência de alguma contraprestação em favor da empresa - prorrogação do contrato de arrendamento com Ademar ou, ainda, outra obrigação que beneficiasse a empresa. Ora, não faria sentido a empresa recorrente assumir a obrigação de entregar considerável número de sacas de grãos sem que tivesse um benefício em troca, já que não era parte no contrato firmado entre arrendante e arrendatário. Todavia, repita-se, não há no processo nenhum aspecto ou elemento de prova indicativos de que tenha ocorrido a prorrogação do contrato de arrendamento ou a existência de outra contrapartida feita pelo recorrido em favor da empresa recorrente. Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fls. 505-506): .. No julgado embargado examinou-se de forma expressa e fundamentada as questões relativas: (i) à eficácia da Cédula de Produto Rural n.º 004/2019, garantida por penhor agrícola regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do local da formação da lavoura, nos termos do art. 12 da Lei n.º 8.929/94, com eficácia contra terceiros, inclusive o embargante; e (ii) à inexistência de vínculo jurídico direto, formal ou incondicional, entre a embargada e o embargante, capaz de gerar obrigação de pagamento de arrendamento rural ou de entrega das 7.000 sacas de milho, notadamente porque a alegada obrigação estava condicionada à prorrogação do contrato de arrendamento celebrado entre o embargante e o Sr. Ademar Ficher Augusto evento incontroversamente não concretizado. O colegiado foi categórico ao afirmar que não há nos autos qualquer elemento de prova apto a revelar a prorrogação do contrato de arrendamento ou outra contrapartida em favor da embargada que justificasse a assunção de dívida alheia. Assim, as provas destacadas nos aclaratórios inclusive depoimentos, áudios e documentos já constantes dos autos foram implicitamente valoradas e afastadas. Não se caracteriza omissão, mas mera irresignação com a conclusão adotada. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. O colegiado foi categórico ao afirmar que não há nos autos qualquer elemento de prova apto a revelar a prorrogação do contrato de arrendamento ou outra contrapartida em favor da embargada que justificasse a assunção de dívida alheia. Assim, as provas destacadas nos aclaratórios inclusive depoimentos, áudios e documentos já constantes dos autos foram implicitamente valoradas e afastadas. Não se caracteriza omissão, mas mera irresignação com a conclusão adotada. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante se verifica do acórdão recorrido, a Corte estadual examinou expressamente a controvérsia relativa à alegada obrigação de a empresa recorrida efetuar o pagamento do arrendamento rural, concluindo inexistirem elementos aptos a demonstrar vínculo jurídico direto, formal ou incondicional entre as partes que justificasse a imposição da obrigação pretendida. Registrou, ainda, que a recorrida não integrou a relação jurídica originária de arrendamento, inexistindo demonstração de assunção válida de dívida alheia. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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