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Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053. SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019. Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar. Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer. Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal. Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 47/64). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada e deixou de sanar vícios apontados nos embargos de declaração (fls. 42/46). Sustenta a parte recorrente (fls. 69/70) violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a prescrição da pretensão executória. Aduz, ainda, violação ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido desconsiderou a aplicação de precedentes vinculantes. Assevera à fl. 70 que o prazo prescricional da execução individual corre do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ) e que a pendência de obrigação de fazer não suspende o curso da prescrição da obrigação de pagar (Tema 1311/STJ). Para a recorrente, o acórdão fixou equivocadamente o termo inicial da prescrição em 06/07/2022, em vez do trânsito em julgado (26/03/2019). Argumenta que a Lei 14.010/2020, de caráter privado, não suspende a prescrição em relações de direito público e, ainda que aplicada, o prazo teria expirado em 16/08/2024, sendo o cumprimento individual ajuizado somente em 15/07/2025 (fl. 72). Requer o Município de São Paulo que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo-se a violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e aos artigos 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) acolher a exceção de pré-Executividade apresentada pelo Município recorrente, para reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória da recorrida; b) decretar a extinção do cumprimento de sentença nº 1065842-71.2025.8.26.0053, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) inverter os ônus da sucumbência, condenando a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 76/80. O recurso foi admitido (fls. 81/86). É o relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou a arguição de prescrição, em exceção de pré-executividade ofertada pelo recorrente, e determinou o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva prolatada no MS Coletiva (processo 0402415-05.1995.8.26.0053). A parte recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, por suposta deficiência de enfrentamento dos precedentes repetitivos (Temas 877 e 1311/STJ) e ausência de distinção, além de ofensa ao art. 927, III, do CPC (fls. 68/73). O acórdão recorrido apreciou, de modo explícito e suficiente, as questões relevantes: (i) delineou a estrutura das obrigações de fazer e de pagar em execuções contra a Fazenda (fls. 29/31, 52/55);
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou a arguição de prescrição, em exceção de pré-executividade ofertada pelo recorrente, e determinou o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva prolatada no MS Coletiva (processo 0402415-05.1995.8.26.0053). A parte recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, por suposta deficiência de enfrentamento dos precedentes repetitivos (Temas 877 e 1311/STJ) e ausência de distinção, além de ofensa ao art. 927, III, do CPC (fls. 68/73). O acórdão recorrido apreciou, de modo explícito e suficiente, as questões relevantes: (i) delineou a estrutura das obrigações de fazer e de pagar em execuções contra a Fazenda (fls. 29/31, 52/55); (ii) fixou a razão pela qual, no caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi declarado após o encerramento da obrigação de fazer, em 07/06/2022, com base em acordo nos autos coletivos e na necessidade de dados oficiais para liquidação (fls. 31/39, 59/60); (iii) mencionou o Tema 1311/STJ, tendo analisado a tese fixada pelo STJ e justificando a não incidência no caso; e (iv) tratou da Lei 14.010/2020, com fundamentação específica e precedentes internos (fls. 35/38, 56/58). Com isso, a instância ordinária expõe motivos concretos, articulados fatos e normas e distingue a tese repetitiva apontada, eliminando omissão e deficiência. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem violação dos critérios do art. 489, § 1º, do CPC. No mérito do acórdão recorrido, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação para afastar a incidência da prescrição no caso concreto (fls. 29/39):
" .. 3. Como se sabe, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. A primeira fase, necessariamente, deve anteceder a segunda, posto que sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo da credora, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento. Uma vez apostilados os títulos, julgada extinta esta fase da execução (obrigação de fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), sendo que nesta há a necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias, e outros dados relativos às suas vidas funcionais. E, finalmente, somente após terminada esta fase da execução é que é possível a apresentação dos cálculos de liquidação, elaborados com base nos informes, para que se dê início à execução para a obrigação de pagar (art. 534, do CPC). E nem há que se alegar que esta obrigação é dos credores, posto que é a Fazenda quem detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado, não podendo escusar-se em fornecê-los, sob pena de requisição judicial, nos termos do art. 438, do Código de Processo Civil. Não se desconhece a existência de liquidação coletiva em trâmite perante o D. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Ação Coletiva nº 1061962-81.2019.8.26.0053) e do acordo estabelecido entre o SINDEP (atuando na qualidade de substituo processual) e o Município de São Paulo, datado de 06/07/2022. Naqueles autos, assim ficou acordado:
"Informam as partes que as planilhas complementares dos valores históricos devidos aos representados pelo Sindicato já foram produzidas e devidamente encaminhadas para conferência, pela via administrativa. Nesta oportunidade, as partes informam ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, desde já observada a ressalva de eventuais erros materiais, sanáveis a qualquer tempo. Para prosseguimento da execução, concordam as partes pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do rol dos recursos repetitivos do C. STJ. As planilhas com os valores atualizados já foram produzidos e foram fornecidos à d. Patrona do Sindicato para conferência.
Naqueles autos, assim ficou acordado:
"Informam as partes que as planilhas complementares dos valores históricos devidos aos representados pelo Sindicato já foram produzidas e devidamente encaminhadas para conferência, pela via administrativa. Nesta oportunidade, as partes informam ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, desde já observada a ressalva de eventuais erros materiais, sanáveis a qualquer tempo. Para prosseguimento da execução, concordam as partes pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do rol dos recursos repetitivos do C. STJ. As planilhas com os valores atualizados já foram produzidos e foram fornecidos à d. Patrona do Sindicato para conferência. Diante do volume de informação, todavia, ainda não é possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Nessa senda, as partes postulam o sobrestamento do processo por 30 (trinta) dias, a fim de última as providências descritas."
Dessa forma, não há como a parte autora dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada seja intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo. Assim, somente após esse procedimento o credor terá elementos concretos para dar início à obrigação de pagar, apresentando os cálculos das diferenças que entende devidas e requerendo a intimação da executada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No presente caso, o trânsito em julgado da r. sentença proferida no mandado de segurança coletivo ocorreu em 26/03/2019. Em sua impugnação o ora agravante, quando da apresentação nos autos do cumprimento individual de sentença, alega a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por outro lado, o D. Juízo "a quo" afastou a alegação da prescrição apontada na impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Portanto, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do transcurso do prazo prescricional para o manejo da execução individual de sentença coletiva. 4. A jurisprudência consolidada no C. STJ anota que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. .. A interpretação empregada pelo C. STJ registra que o termo inicial da prescrição da pretensão executiva deve ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida ação de conhecimento. De se destacar, também a Súmula 150 do C. STF que dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em outro sentido, em que pese eventual transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase executiva cumprimento de sentença deve ser observada a aplicação da Lei 14.010/2020. Nesse entendimento, peço vênia para transcrever a fundamentação exposta pelo Exmo. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, no julgamento do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2260030-17.2022.8.26.0000, que abordou a questão prescricional aventada em cumprimento de sentença assemelhado ao presente, senão vejamos:
"De fato, pode-se constatar o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença. Contudo, a decisão agravada aponta a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/06/2020, consoante disposição expressa da Lei federal nº 14.010/2020. Veja-se:
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. No entanto, o art. 1º do referido diploma normativo estabeleceu sua aplicação apenas às relações de direito privado:
Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Todavia, a despeito da disposição legal ora referida, segundo a qual a suspensão do prazo prescricional seria inaplicável à hipótese em julgamento, uma vez que se refere à relação jurídica de Direito Público e a letra fria da lei determina sua aplicação às relações jurídicas de direito privado, há se examinar a questão a partir do princípio da isonomia, porquanto não há fundamento plausível para o discrimen estabelecido no art. 1º. E isso, porque, a pandemia da Covid-19 criou uma situação excepcional de amplo espectro, alcançando todas as relações jurídicas as públicas e as privada, isto é, uma situação excepcional geral, o que motivou a edição da Lei federal nº 14.010/2020.
Todavia, a despeito da disposição legal ora referida, segundo a qual a suspensão do prazo prescricional seria inaplicável à hipótese em julgamento, uma vez que se refere à relação jurídica de Direito Público e a letra fria da lei determina sua aplicação às relações jurídicas de direito privado, há se examinar a questão a partir do princípio da isonomia, porquanto não há fundamento plausível para o discrimen estabelecido no art. 1º. E isso, porque, a pandemia da Covid-19 criou uma situação excepcional de amplo espectro, alcançando todas as relações jurídicas as públicas e as privada, isto é, uma situação excepcional geral, o que motivou a edição da Lei federal nº 14.010/2020. A crise sanitária atingiu a todos, tanto os particulares quanto os entes públicos e federados, de modo que entendo inexistir justificativa jurídica válida para o tratamento desigual, partindo única, e exclusivamente, da natureza jurídica do direito envolvido, a depender da natureza da parte na ação. Desse modo, entendo que houve a suspensão da prescrição entre 12.06.2020 e 30.10.2020 para as relações jurídicas de natureza privada e pública". .. In casu, porém, conforme se verifica pelo acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022) infor maram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidos e fornecidos para a d. patrona do Sindicato para conferência. Por fim, informaram que diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia. Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022. Frise-se, como já pontuado, que a contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença. Ademais, de acordo com o destacado pelo D. Juízo da origem, "a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada". Assim, ante as peculiaridades da presente execução não houve o transcurso do prazo, não se aplicando ao caso a tese do Tema 1.311, do C. STJ, ao contrário do que entende o agravante. Do mesmo modo, em nada altera a questão referente ao julgamento do AR Esp nº 2869557, tento como Relator o E. Ministro Afrânio Vilela, como pontuado pelo agravante, uma vez a r. Decisão Monocrática que reformou o Acórdão no agravo de instrumento em que faz menção, por si só, não gera um efeito vinculante amplo para outros casos semelhantes. Sendo assim, justo o entendimento adotado pelo D. Juízo a quo ao reputar que não se operaram os efeitos da prescrição em relação à execução em questão, devendo ser dado o seu normal andamento, ficando, assim, mantida a r. decisão agravada.
STJ, ao contrário do que entende o agravante. Do mesmo modo, em nada altera a questão referente ao julgamento do AR Esp nº 2869557, tento como Relator o E. Ministro Afrânio Vilela, como pontuado pelo agravante, uma vez a r. Decisão Monocrática que reformou o Acórdão no agravo de instrumento em que faz menção, por si só, não gera um efeito vinculante amplo para outros casos semelhantes. Sendo assim, justo o entendimento adotado pelo D. Juízo a quo ao reputar que não se operaram os efeitos da prescrição em relação à execução em questão, devendo ser dado o seu normal andamento, ficando, assim, mantida a r. decisão agravada. (grifo nosso)
Pela leitura do acórdão acima transcrito, ficou demonstrado que as partes, em 6/7/2022, informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, e concordaram com a aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidados no julgamento do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigação de pagar, sendo que, diante do volume de informações, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação, havendo, inclusive, pedido conjunto de suspensão do feito. Ou seja, do acórdão recorrido é possível extrair que a parte recorrente devedora reconheceu que os exequentes ainda dependiam do fornecimento de documentos para o pagamento devido. Contudo, a tese da parte ora recorrente é de que as obrigações de fazer e de pagar são autônomas e que o termo inicial da prescrição é o do trânsito em julgado do mandado de segurança. Entretanto, a revisão do termo inicial da prescrição demandaria a revisão dos fatos e das provas, em especial acerca dos termos do acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença 1061962-81.2019.8.26.0053. Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ainda no mesmo sentido, cito a seguinte decisão monocrática: REsp 2.268.762/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/5/2026. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao presente caso, a irresignação tampouco merece prosperar. Isso porque a aplicação da lei supra foi feita apenas a título de reforço de argumentação para afastar a ocorrência de prescrição, não sendo o fundamento determinante sob o qual o acórdão recorrido se fundou. Por fim, ressalto que não é caso de aplicação do Tema repetitivo 1.311/STJ. Isso porque a tese fixada por meio do julgamento desse tema estabeleceu que "o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença"; contudo, no presente caso, consta expressamente do acórdão recorrido que "não haveria como a parte autora dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada fosse intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo" (fls. 30/31), o que somente ocorreu em 6/7/2022, e não quando do trânsito em julgado do mandado de segurança. Ademais, tampouco se pode falar na aplicação da tese fixada mediante o julgamento do Tema repetitivo 877/STJ, porque esse tema trata de direito afeito ao direito do consumidor, matéria diversa da que está sendo discutida nos presentes autos. Logo, não há que se falar em incompatibilidade entre o acórdão e a jurisprudência de recursos repetitivos desta Corte. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273989 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273989 (202601540799)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053. SERVIDORES QUE PLEITEIAM
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