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STJ — DECISÃO AREsp 3257829 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3257829 (202601822258)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE OLINDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 288): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAP

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE OLINDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 288): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Olinda e pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Olinda - OLINPREV contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para conceder pensão por morte a Josefa Campos da Silva, filha absolutamente incapaz do segurado falecido. Os agravantes sustentam a prescrição do direito ao benefício, pois o óbito ocorreu em 2014, enquanto o requerimento administrativo foi formulado apenas em 2022. 2. A jurisprudência consolidada entende que a prescrição não corre contra pessoas que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 3. A certidão de curatela e os laudos médicos anexados aos autos demonstram que a agravada é absolutamente incapaz, padecendo de enfermidades que comprometem seu discernimento, o que afasta a fluência do prazo prescricional. 4. O artigo 27, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 prevê a dependência previdenciária do filho definitivamente inválido antes do falecimento do segurado, sendo desnecessária a comprovação de dependência econômica. 5. O juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a agravada preenche os requisitos para a concessão da pensão e o risco de dano irreparável está evidenciado pela natureza alimentar do benefício. 6. O perigo de dano inverso não se configura, pois eventual reversão da decisão permite a restituição dos valores pagos, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT). 7. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 314/322). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 7º, 10, 447, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Aponta que o acórdão recorrido foi omisso "ao deixar de indicar de forma clara e fundamentada quais seriam os elementos probatórios aptos a demonstrar que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao óbito do servidor (2014)" (fl. 342). Sustenta a ocorrência de decisão surpresa, na medida em que o acórdão recorrido teria presumido a invalidez anterior ao óbito com base em documentos posteriores e aplicado, sem prévia oitiva, a Lei Complementar estadual 28/2000 (fls. 343/344). Aponta a ocorrência de fundamentação deficiente porque não foram enfrentados os seguintes argumentos: a legislação municipal (Lei Complementar 14/2002) deveria reger a concessão do benefício; os documentos médicos acostados não comprovariam a invalidez anterior ao óbito; a curatela posterior não poderia fazer presumir situação fática retroativa (fls. 343/345). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 366/388). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (1) "quais seriam os elementos probatórios aptos a demonstrar que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao óbito do servidor (2014)" (fl. 342); (2) a legislação municipal (Lei Complementar 14/2002) deveria reger a concessão do benefício; os documentos médicos acostados não comprovariam a invalidez anterior ao óbito; a curatela posterior não poderia fazer presumir situação fática retroativa (fls. 343/345). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que: (1) examinou os laudos médicos, com especificação dos CIDs e do histórico clínico de longa data anterior a 2014; A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (1) "quais seriam os elementos probatórios aptos a demonstrar que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao óbito do servidor (2014)" (fl. 342); (2) a legislação municipal (Lei Complementar 14/2002) deveria reger a concessão do benefício; os documentos médicos acostados não comprovariam a invalidez anterior ao óbito; a curatela posterior não poderia fazer presumir situação fática retroativa (fls. 343/345). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que: (1) examinou os laudos médicos, com especificação dos CIDs e do histórico clínico de longa data anterior a 2014; (2) reconheceu a natureza declaratória da interdição judicial, admitindo a comprovação material da incapacidade por outros meios; e (3) a referência à Lei Complementar Estadual 28/2000 teve caráter ilustrativo. Por ser oportuno, transcrevo o excerto correspondente, extraído do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 317/318): Em relação à alegada omissão quanto à identificação dos documentos probatórios da invalidez anterior ao óbito, não se verifica qualquer ausência de enfrentamento. Pelo contrário, o voto condutor analisou expressamente os laudos médicos juntados aos autos sob os I Ds nº 140445337 e 140445338, os quais descrevem, com riqueza de detalhes, quadro clínico da embargada composto por múltiplas patologias de natureza psíquica e neurológica, a saber: CID F79 (retardo mental não especificado), CID G40 (epilepsia), CID F20 (esquizofrenia), CID F06.3 (transtornos orgânicos do humor), CID F41 (transtornos ansiosos), e CID I10 (hipertensão essencial). Todas essas condições foram reconhecidas como crônicas, persistentes e de longa evolução, anteriores ao falecimento do genitor da autora, ocorrido em 2014. Inclusive, o acórdão embargado foi expresso ao registrar que os documentos médicos foram "emitidos com base em diagnóstico de longa data, consolidando o caráter permanente de suas patologias". A jurisprudência e a doutrina majoritária firmam-se no sentido de que "não há omissão quando o argumento é enfrentado, ainda que de forma sucinta ou em conjunto com outros argumentos e trechos do julgado", conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exigência da parte embargante de que o voto relacione nominalmente, de forma exaustiva, cada laudo acostado ao processo excede os limites do razoável e transborda os fins próprios dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito sob nova roupagem retórica. No que tange à alegação de omissão relacionada à interdição judicial da autora ter ocorrido apenas em 2023, também não procede. O voto condutor foi direto ao ponto ao afirmar que a autora, com base nos elementos probatórios dos autos, não possui discernimento para os atos da vida civil, independentemente da data formal de interdição. Ressalte-se que a sentença judicial de interdição não possui natureza constitutiva, mas meramente declaratória, destinando-se a reconhecer uma situação preexistente de incapacidade, cuja existência de fato pode ser atestada por outros meios, como laudos médicos e históricos clínicos. Logo, o reconhecimento formal da interdição após o óbito do instituidor não impede a caracterização da invalidez como preexistente, tampouco configura omissão do acórdão, o qual decidiu com base em elementos substanciais, e não meramente formais. Por fim, quanto à alegação de obscuridade na invocação da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, igualmente não há fundamento. A menção ao artigo 27, II, "b", da referida norma teve o exclusivo propósito de reforçar o entendimento jurisprudencial protetivo em matéria previdenciária, especialmente no que concerne à presunção de dependência econômica do filho inválido. O núcleo fundamental do julgamento, todavia, não repousou na legislação estadual, mas sim na interpretação sistemática e protetiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (v. g., TRF4). Mesmo que o regime próprio do Município de Olinda deva prevalecer o que é incontroverso tal apontamento não tem o condão de infirmar os fundamentos centrais do acórdão, que são extraídos de normas de direito federal e princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. O núcleo fundamental do julgamento, todavia, não repousou na legislação estadual, mas sim na interpretação sistemática e protetiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (v. g., TRF4). Mesmo que o regime próprio do Município de Olinda deva prevalecer o que é incontroverso tal apontamento não tem o condão de infirmar os fundamentos centrais do acórdão, que são extraídos de normas de direito federal e princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Da leitura dos autos, constato que a parte recorrente, em seu recurso especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual foi deferido o requerimento de antecipação da tutela final. O Tribunal de origem, concluindo que estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada presentes no art. 300 do CPC, manteve a decisão proferida pelo Juízo a quo. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Nessa mesma linha se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial. 2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos. 4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Ademais, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim se manifestou (fls. 282/286): Noutro giro, observa-se que, o juízo de origem, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora na exordial, julgou satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), conforme se observa na decisão agravada: .. O risco na demora resta evidente, pois se trata de verba alimentar essencial para a subsistência da agravada, pessoa reconhecidamente incapaz e dependente da pensão por morte para sua sobrevivência. Por outro lado, o perigo de dano inverso não se verifica, já que eventual reforma da decisão permitirá a restituição dos valores pagos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), cuja ementa reproduzo: .. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, não há fundamento para reformar a decisão agravada, devendo ser negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal de origem reconheceu que estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concluindo pela manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ressaltando, para tanto, o perigo da demora, por se tratar de verba alimentar de pessoa incapaz, e que não existiria o perigo de dano inverso. Por outro lado, o perigo de dano inverso não se verifica, já que eventual reforma da decisão permitirá a restituição dos valores pagos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), cuja ementa reproduzo: .. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, não há fundamento para reformar a decisão agravada, devendo ser negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal de origem reconheceu que estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concluindo pela manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ressaltando, para tanto, o perigo da demora, por se tratar de verba alimentar de pessoa incapaz, e que não existiria o perigo de dano inverso. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ainda que assim não fosse, os arts. 7º e 10 do CPC, bem como a tese recursal da ocorrência de decisão surpresa, não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 447, § 2º, do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, limitando-se a mencioná-lo na fl. 336. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. .. 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. .. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. .. II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. .. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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