Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDOMIRO FLORENTINO SANCHES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME: 1.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL IMPUGNAVA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE MÚTUO HABITACIONAL. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I)A POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA; E (II)A INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. III.RAZÕES DE DECIDIR: 3.A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA É DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,SENDO ABSOLUTA E DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA,CONFORME O ART.3º,*CAPUT* E §3º,DA LEI Nº10.259/2001. 4.EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA,MOSTRA-SE POSSÍVEL SUA APRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO,NA FORMA DO ART.64,§1º,DO CPC. 5.A COMPLEXIDADE DA CAUSA E A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MODIFICAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL,QUE É ABSOLUTA E SE DÁ PELO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA,SENDO CABÍVEL AO AUTOR INDICAR O VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO,CONFORME O ART.98,INC.I E §1º,DA CF/1988 E O ART.3º DA LEI Nº10.259/2001. IV.DISPOSITIVO E TESE: 6.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 7.A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL É ABSOLUTA E DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA,NÃO SENDO AFASTADA PELA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA OU PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 105 do CPC, no que concerne à impossibilidade de alteração do valor da causa pelo juízo para a declinação da competência ao juizado especial, por ser indevida a limitação do montante indenizatório, já que não houve renúncia expressa do recorrente ao que exceder o limite de sessenta salários-mínimos. Argumenta:
O valor da indenização, conforme já mencionado, só poderá ser aferido por meio de laudo pericial complexo. Desta forma, o Juiz, ao fixar o valor da demanda e, de ofício, declinar a competência para processar e julgar a lide ao Juizado Especial Federal Cível, está julgando parcialmente o mérito, estabelecendo que a presente indenização não será fixada acima de sessenta salários mínimos! Restringindo o quantum, e limitando o direito da parte ao excedente. Ocorre que o Recorrente não renunciou ao excedente da indenização que poderá ser fixada acima de sessenta salários mínimos. A renúncia implica em perda do direito e como tal, não se pode presumir, dadas as consequências gravosas que traz para a parte. Ainda que o Recorrente tivesse proposto esta ação no Juizado Especial Federal, com valor superior ao de alçada (além de 60 salários mínimos), o Juiz deveria primeiro ouvi-lo para que, expressamente renunciasse seus direitos ao excedente. Em caso de negativa EXPRESSA de renúncia de direito, seria indeferida a petição inicial porque o Juizado não teria competência para a causa. Isto porque o Juizado Especial Federal é competente para o julgamento das causas em que o autor renuncia expressamente ao que excede a sessenta salários mínimos. .. Ainda, em relação a atribuição do valor da causa em sede de petição inicial, relevante se faz demonstrar a representação concedida aos procuradores no presente caso, e a omissão do D. Magistrado ao deixar de analisar a procuração, documento o qual contém a outorga de poderes, ou seja, os poderes outorgados em procuração para o ajuizamento de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, compreendem aqueles determinados na cláusula ad judicia, quais sejam os poderes para atuar "nos processos judiciais", praticando atos gerais, necessários ao exercício da representação do outorgante em juízo. Os poderes inerentes ao advogado não abrangem os poderes para renunciar ao direito sobre a qual se funda a ação, conforme prevê o artigo 105 do Código de Processo Civil/2015:
.. É neste sentido que a limitação dada ao valor da causa, ao analisar o mérito, indiretamente, incidirá sobre o resultado útil do processo restringindo o valor da indenização pleiteada. E, por conseguinte abrirá a possibilidade ao advogado atuar fora dos poderes a ele delimitados, já que renunciará ao direito de receber o valor de justa indenização, objeto de discussão da presente demanda, contrariando o disposto no artigo 105 do CPC/2015 (fls.
Os poderes inerentes ao advogado não abrangem os poderes para renunciar ao direito sobre a qual se funda a ação, conforme prevê o artigo 105 do Código de Processo Civil/2015:
.. É neste sentido que a limitação dada ao valor da causa, ao analisar o mérito, indiretamente, incidirá sobre o resultado útil do processo restringindo o valor da indenização pleiteada. E, por conseguinte abrirá a possibilidade ao advogado atuar fora dos poderes a ele delimitados, já que renunciará ao direito de receber o valor de justa indenização, objeto de discussão da presente demanda, contrariando o disposto no artigo 105 do CPC/2015 (fls. 82-84). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º da Lei n. 9.099/1995, no que concerne à incompetência do juizado especial para o julgamento do feito, com fundamento na complexidade da matéria, havendo a necessidade de produção de prova pericial. Argumenta:
Ainda que assim não fosse, há disposição no artigo 3.º da Lei 9.099/95 do Juizado Especial Civil, expresso ao prever a sua competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No presente caso, contudo, a complexidade é evidente, havendo violação direta ao disposto no artigo 3.º da Lei 9.099/95 do Juizado Especial Civil (fl. 87). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que não houve renúncia expressa do recorrente ao que exceder o limite de sessenta salários-mínimos.
1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que não houve renúncia expressa do recorrente ao que exceder o limite de sessenta salários-mínimos. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:
De outro lado, no tocante à complexidade da causa como limitador, em matéria cível, a competência dos juizados especiais federais é disposta por Lei Federal, conforme determinação constitucional (art. 98, inc. I c/c § 1º, CF/88). Assim, deve-se ter presente que o critério adotado pelo legislador ordinário, para fixar os contornos da expressão, de conteúdo indeterminado, é predominantemente o valor da demanda, com as exceções postas no art. 3º da Lei n.º 10.259/01. Sobre o tema:
.. Dessa conjugação de disposições, conclui-se que não são incompatíveis com o rito e com a competência dos juizados especiais a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia. Nesse sentido:
.. Por essas razões, sendo absoluta, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para julgar a causa, porque compatível com o conteúdo econômico da ação. .. Frisa-se que o feito originário é fruto de desmembramento de outro processo, o qual foi inicialmente ajuizado por dez autores, envolvendo dez contratos distintos, tendo sido atribuído, no tocante ao processo inicial, o valor à causa de R$ 100.000,00. Assim, feita a individualização em relação ao agravante, resultou em atribuição do valor de R$ 10.000,00 ao processo a ele relacionado, montante esse inferior a 60 salários mínimos por ocasião do ajuizamento. Refira-se que a) o valor da causa originária foi atribuído pela própria parte agravante juntamente com os demais litisconsortes; e b) não há no processo outros elementos a permitir a fixação de quantitativos distintos, de modo que se mostrou adequada a solução dada na origem (fls. 66-67, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n.
284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3235313 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3235313 (202601297465)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDOMIRO FLORENTINO SANCHES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.CASO EM EXA
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