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STJ — DECISÃO AREsp 3233437 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3233437 (202601462643)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 237-251) interposto por JOÃO HENRIQUE RIBEIRO LOURENÇO VIEIRA contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 207-213) que, em pronunciamento de natureza híbrida, negou seguimento ao recurso especial no tocante ao capítulo do crime de desobediência, por conformidade do acórdão recorri

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 237-251) interposto por JOÃO HENRIQUE RIBEIRO LOURENÇO VIEIRA contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 207-213) que, em pronunciamento de natureza híbrida, negou seguimento ao recurso especial no tocante ao capítulo do crime de desobediência, por conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 1060/STJ (artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil), e, quanto aos demais capítulos, inadmitiu o recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) e a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Colhe-se dos autos que JOÃO HENRIQUE RIBEIRO LOURENÇO VIEIRA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 311, § 2º, inciso III, e 330, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 15 (quinze) dias, em regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, condenação mantida pela 3ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do acórdão de fls. 149-163, da relatoria da Desembargadora MARCIA MONASSI. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o endereço utilizado para a intimação constava dos autos, de que o réu fora citado pessoalmente no estabelecimento prisional e de que, à época da audiência de custódia, fora cientificado das condições impostas à liberdade provisória (fls. 153-154). No mérito, manteve a condenação por entender comprovadas a materialidade e a autoria, com lastro em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório (fls. 156-159), e reconheceu a tipicidade do crime de desobediência diante da recusa em acatar ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, com expressa adesão ao Tema 1060/STJ (REsp n. 1.859.933/SC, fls. 160-161). Interposto o recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, sustentou a defesa nulidade absoluta decorrente da revelia e da intimação em endereço incorreto, com violação dos artigos 360, 367 e 563 do Código de Processo Penal; violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, por condenação amparada em elementos inquisitoriais e em confissão extrajudicial não confirmada em juízo; e atipicidade da conduta de desobediência, com afastamento do Tema 1060/STJ. A Presidência da Seção de Direito Criminal proferiu a decisão de admissibilidade de fls. 207-213, ora atacada. Sobreveio o agravo em recurso especial de fls. 237-251, por meio do qual a defesa busca afastar os óbices opostos, ao argumento de que a matéria constitucional seria reflexa, de que inexiste reexame fático-probatório, de que houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e de que a deficiência formal do dissídio não obstaria o conhecimento do recurso. O Ministério Público Federal (fls. 281-286), manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a negativa de seguimento alicerçada no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil deve ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal de origem, configurando erro grosseiro o manejo de agravo em recurso especial, e de que, no tocante aos demais capítulos, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da inadmissão atrai a Súmula n. 182/STJ, remanescendo íntegros os óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, bem como a deficiência na demonstração do dissídio. É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento, seja pela inadequação da via eleita quanto ao capítulo fundado em tese repetitiva, seja pela incidência da Súmula n. 182/STJ quanto aos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Cumpre examinar, antes de tudo, a adequação da via recursal. A decisão impugnada possui natureza híbrida, na medida em que, de um lado, negou seguimento ao recurso especial no capítulo relativo ao crime de desobediência, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1060/STJ, com expressa invocação do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (fls. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento, seja pela inadequação da via eleita quanto ao capítulo fundado em tese repetitiva, seja pela incidência da Súmula n. 182/STJ quanto aos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Cumpre examinar, antes de tudo, a adequação da via recursal. A decisão impugnada possui natureza híbrida, na medida em que, de um lado, negou seguimento ao recurso especial no capítulo relativo ao crime de desobediência, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1060/STJ, com expressa invocação do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (fls. 207-208), e, de outro, inadmitiu o recurso quanto aos capítulos remanescentes, com supedâneo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 209-213). Cada um desses dois fundamentos sujeita-se a meio de impugnação próprio e inconfundível, e essa dualidade é o ponto de partida da análise. Com efeito, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial por entender que o acórdão recorrido se ajusta a entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo, o recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem, na exata dicção do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Não se trata de hipótese de agravo em recurso especial dirigido a esta Corte Superior, instrumento reservado, pelo artigo 1.042 do Código de Processo Civil, às decisões de inadmissibilidade fundadas no inciso V do artigo 1.030, vale dizer, àquelas que negam admissão ao recurso especial por óbices de natureza formal ou sumular. A distinção decorre da própria sistemática inaugurada pela Lei n. 13.256, de 2016, que reservou ao Tribunal de origem o controle, por agravo interno, das decisões que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos. A interposição de agravo em recurso especial, em vez do cabível agravo interno, para atacar o capítulo da decisão fundado no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A existência de dúvida objetiva, pressuposto da fungibilidade, não se verifica quando a lei processual indica, de forma expressa e inequívoca, o recurso adequado, como sucede na espécie. Nesse sentido firmou-se a orientação desta Quinta Turma, conforme o paradigma extraído do AgRg no AREsp n. 3.063.477/SP (Quinta Turma, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, julgado em 05/05/2026), que enfrentou quadro processual rigorosamente idêntico ao destes autos, qual seja, decisão híbrida de Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva e, quanto ao mais, inadmitiu o recurso por óbices remanescentes, oportunidade em que não se conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita quanto ao capítulo do repetitivo e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. No mesmo diapasão, esta Corte tem reiterado que o manejo de agravo em recurso especial contra a decisão que aplica o artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil constitui erro grosseiro, insuscetível de relevação pela fungibilidade. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema Repetitivo n. 1168 do STJ, que trata da autonomia dos tipos penais dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC. 6. A decisão agravada corretamente entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade, visto que a parte interpôs recurso manifestamente incabível na situação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, §2º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no AREsp n. 2.644.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Não bastasse, a inadequação da via eleita é agravada pelo fato de a decisão recorrida ostentar natureza híbrida. Em hipóteses tais, impõe-se à parte a interposição simultânea de agravo interno, perante o Tribunal de origem, contra o capítulo fundado no repetitivo, e de agravo em recurso especial, dirigido a esta Corte, contra o capítulo de inadmissão por óbices formais, sob pena de inviabilizar-se o exame de uma ou de outra parcela do pronunciamento. Não consta dos autos, todavia, a interposição do referido agravo interno no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, circunstância que sela a impossibilidade de conhecimento do agravo no tocante ao capítulo do Tema 1060/STJ. Reconhecido o erro grosseiro quanto ao capítulo do repetitivo, sem possibilidade de fungibilidade, resta o exame dos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e também nesse ponto o agravo não merece conhecimento, agora por incidência da Súmula n. 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade assentou-se em pluralidade de fundamentos autônomos e suficientes, cada qual bastante, por si só, para obstar o trânsito do recurso especial. Reconheceu o Tribunal de origem a inadequação do recurso especial para a apreciação de matéria constitucional (fls. 209), a ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência da Súmula n. 283/STF (fls. 209-210), a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da divergência nos moldes do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 210-212), e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 212-213). A teor da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A impugnação, para ser apta a devolver a matéria a esta Corte, há de enfrentar, de modo específico e individualizado, cada um dos fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida, pois a subsistência de um só deles, não impugnado ou impugnado de forma genérica, é o quanto basta para a manutenção do óbice. No caso, o agravo de fls. 237-251 não impugnou de maneira específica a totalidade dos fundamentos da inadmissão, limitando-se a deduzir alegações genéricas acerca do caráter reflexo da matéria constitucional e da suposta suficiência da impugnação, sem desconstituir, fundamentadamente, cada um dos óbices erigidos pela decisão recorrida, em especial a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e a incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. Aplica-se, pois, a Súmula n. 182/STJ. Não é demasiado registrar que a ausência de impugnação específica do fundamento atinente à deficiência do dissídio e da Súmula n. 237-251 não impugnou de maneira específica a totalidade dos fundamentos da inadmissão, limitando-se a deduzir alegações genéricas acerca do caráter reflexo da matéria constitucional e da suposta suficiência da impugnação, sem desconstituir, fundamentadamente, cada um dos óbices erigidos pela decisão recorrida, em especial a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e a incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. Aplica-se, pois, a Súmula n. 182/STJ. Não é demasiado registrar que a ausência de impugnação específica do fundamento atinente à deficiência do dissídio e da Súmula n. 283/STF, fundamentos autônomos e não infirmados, conduz à manutenção da decisão recorrida por seus próprios termos, na linha do que decidiu esta Quinta Turma no AgRg no AREsp n. 2.730.909/SP (Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/06/2026), no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, e no AgRg no AREsp n. 3.188.140/CE (Sexta Turma, Relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, julgado em 03/06/2026), em que se reconheceu a incidência cumulativa das Súmulas n. 182 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que se ultrapassassem os óbices precedentes, o que se admite apenas à guisa de exaustão argumentativa, as teses defensivas de nulidade por revelia e intimação supostamente viciada, bem como de condenação fundada em prova exclusivamente inquisitorial, com alegada afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, esbarrariam, de todo modo, na Súmula n. 7/STJ. Isso porque o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assentou, com base no acervo dos autos, premissas fáticas bem definidas, a saber, que o endereço utilizado para a intimação constava dos autos, que o réu fora citado pessoalmente no estabelecimento prisional e cientificado das condições da liberdade provisória, e que a condenação se amparou em prova judicializada, colhida sob o crivo do contraditório, a corroborar os elementos da fase inquisitorial (fls. 153-159). Infirmar tais conclusões, para acolher a versão defensiva de cerceamento e de insuficiência probatória, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Acresce que eventuais vícios da fase pré-processual não contaminam a ação penal quando existe, como na espécie, prova judicial autônoma a sustentar o decreto condenatório. Por fim, quanto ao capítulo do crime de desobediência, ainda que vencido o óbice da via eleita, a pretensão defensiva esbarraria no mérito firmado em sede de recurso repetitivo. O Tema 1060/STJ, fixado no julgamento do REsp n. 1.859.933/SC, consagra a tese de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal. O acórdão recorrido afirmou, de modo expresso, que a recusa do agravante em acatar a ordem legal de parada se deu precisamente em contexto de policiamento ostensivo (fls. 160-161), premissa que atrai a incidência da tese repetitiva e que não pode ser revista nesta via sem o reexame da moldura fática. Nessa linha, confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA. CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE. TEMA 1060, STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para restabelecer a condenação pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, em virtude do Tema Repetitivo n. 1.060, STJ. 2. Após praticar roubo, o agravante desobedeceu à ordem de parada emitida por agentes de segurança pública, empreendendo fuga em alta velocidade, colocando em risco a segurança pública e colidindo com outros veículos. 3. O Tribunal a quo entendeu que a conduta do agravante não configurava o crime de desobediência, pois a intenção era preservar a própria liberdade. A decisão agravada restabeleceu a condenação, alinhando-se ao entendimento do STJ no Tema n. 1.060. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, configura o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ou se a conduta se subsome ao art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo apenas ilícito administrativo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo entendeu que a conduta do agravante não configurava o crime de desobediência, pois a intenção era preservar a própria liberdade. A decisão agravada restabeleceu a condenação, alinhando-se ao entendimento do STJ no Tema n. 1.060. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, configura o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ou se a conduta se subsome ao art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo apenas ilícito administrativo. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica. Também se alinha aos precedentes mais recentes do STF, em que foi mantida a tipicidade da conduta em situações análogas. 6. O direito à não autoincriminação não pode ser invocado para afastar a responsabilidade pela prática de condutas penalmente relevantes. 7. Não compete ao STJ examinar a matéria sob o viés constitucional, como pretendido pelo agravante, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, órgão competente para fazê-lo, já foi instado a examinar o Tema n. 1.060, STJ, por meio do RE n. 1400172 RG/SC, ainda pendente de julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 2. O direito à não autoincriminação não afasta a responsabilidade por condutas penalmente relevantes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STF, RE 1400172 RG, Rel. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2022. (AgRg no REsp n. 2.039.156/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, por inadequação da via eleita e por incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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