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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3151037 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3151037 (202600145930)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por AIMEE MARIE KUHL NORONHA contra a decisão, de e-STJ fls. 526/534, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora embargante. A embargante aponta erro material na decisão consubstanciado na "incorreta identificação da parte agravante como sendo o Município de Manaus, quando, na verdade, a parte legítima e titular do dir

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por AIMEE MARIE KUHL NORONHA contra a decisão, de e-STJ fls. 526/534, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora embargante. A embargante aponta erro material na decisão consubstanciado na "incorreta identificação da parte agravante como sendo o Município de Manaus, quando, na verdade, a parte legítima e titular do direito de recorrer é Aimee Marie Kuhl Noronha"(e-STJ fl. 540). Alega que "a correção do erro material é medida que se impõe, para que a decisão reflita com fidelidade a identidade da parte que efetivamente interpôs o recurso, garantindo a segurança jurídica e a correta aplicação dos demais dispositivos legais " (e-STJ fl. 541). Requer, ao final, que "Sejam conhecidos e integralmente providos os presentes embargos de declaração, para que este egrégio Tribunal supra o erro material apontado, com o fito de retificar a decisão proferida em 30 de abril de 2026, para que passe a constar, de forma inequívoca, Aimee Marie Kuhl Noronha como parte recorrente, em substituição à equivocada referência ao Município de Manaus." (e-STJ fl. 542). A impugnação não foi apresentada. Passo a decidir. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso, de fato, assiste razão à embargante, uma vez que, ao não conhecer do recurso especial deduzido, a decisão embargada identificou, equivocamente, o "Município" como recorrente, quando, na realidade, a recorrente era AIMEE MARIE KUHL NORONHA. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material, devendo constar, na decisão embargada, em substituição ao dispositivo anterior, o seguinte: "Ante o exposto, com base no parágrafo único, II, "a", do art. 253, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de AIMEE MARIE KUHL NORONHA." Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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