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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3264402 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3264402 (202601914872)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 296): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRAS. PROFESSOR MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNIC

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 296): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRAS. PROFESSOR MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de um servidor público municipal, professor, para declarar seu direito ao recebimento de horas extras trabalhadas que excederam a 40 horas semanais, acrescidas de adicional de 50%. O Município, ora apelante, busca a reforma da sentença, alegando nulidade processual e que o autor não faz jus às horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de intimação do ente público para manifestação sobre documentos e por ausência de decisão de saneamento; (ii) verificar a constitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, e fixou a jornada de trabalho de professores em até 60 horas-aula semanais; e (iii) analisar o direito do autor ao recebimento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos e a ausência de decisão de saneamento não configuram nulidade processual quando não há prejuízo à defesa da parte, que teve ampla oportunidade de se pronunciar nos autos. 4. O adicional de horas extras é direito constitucional previsto no art. 7º, XVI, da CF/1988, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da CF/1988, com acréscimo de 50% sobre a hora normal trabalhada. 5. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que fixou a jornada de trabalho dos professores em até 60 horas, por afronta ao art. 7º, XIII, da CF/1988, que estabelece o limite de 44 horas semanais. 6. Comprovada a prestação de serviço extraordinário que excedeu a jornada laboral regular, o servidor faz jus ao pagamento do adicional de horas extras previsto na Lei Complementar Municipal nº 11/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A lei municipal que fixou a jornada de trabalho de professores em 60 horas-aula semanais é inconstitucional por violar o limite constitucional de 44 horas semanais. 2. O servidor público que comprovar a prestação de serviço extraordinário acima do limite constitucional de 44 horas semanais faz jus ao recebimento de horas extras acrescidas de 50%." Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 318/328 e 341/349). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que "não houve manifestação do Tribunal local sobre uma questão extremamente relevante para solução da lide, que é a diferença entre "hora-aula" e "hora- relógio"" (fl. 355). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 367/374). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à "diferença entre "hora-aula" e "hora- relógio"" (fl. 355). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que examinara a tese da extrapolação de jornada com base nos documentos constantes nos autos. A Corte local ressaltou que, a despeito de não ter explicitado a diferença entre hora-aula e hora-relógio com minúcia, a conclusão de que houvera labor extraordinário acima do limite legal estaria fundamentada nos documentos funcionais que comprovariam carga horária superior a 40 horas semanais. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS dispôs também que havia afastado a tese de que se trataria de cumulação de cargos e reforçara que, ainda que temporária ou por substituição, a prestação de serviço em jornada superior configuraria trabalho extraordinário, sujeito ao regime de horas extras. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que examinara a tese da extrapolação de jornada com base nos documentos constantes nos autos. A Corte local ressaltou que, a despeito de não ter explicitado a diferença entre hora-aula e hora-relógio com minúcia, a conclusão de que houvera labor extraordinário acima do limite legal estaria fundamentada nos documentos funcionais que comprovariam carga horária superior a 40 horas semanais. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS dispôs também que havia afastado a tese de que se trataria de cumulação de cargos e reforçara que, ainda que temporária ou por substituição, a prestação de serviço em jornada superior configuraria trabalho extraordinário, sujeito ao regime de horas extras. Por ser oportuno, transcrevo o seguinte excerto, retirado do acórdão que julgou os segundos embargos de declaração opostos (fl. 347): Do estudo atento do aresto vergastado, nota-se que ele não incorreu em omissão, pois analisou de maneira adequada a tese da extrapolação de jornada, com base em contracheques e documentos constantes nos autos. Ainda que não tenha explicitado a diferença entre hora-aula e hora-relógio com grande minúcia, é evidente que a conclusão de que houve labor extraordinário acima do limite legal está fundamentada nos documentos funcionais que comprovam carga horária superior a 40 horas semanais. Nesse ponto, cumpre sublinhar que não há necessidade de exaustiva ponderação nominal de cada meandro das teses recursais, desde que a fundamentação permita compreender a razão da decisão e possibilite averiguar que todos os aspectos devolvidos ao reexame do segundo grau de jurisdição foram detidamente examinados, o que foi o caso dos autos No tocante à alegada ausência de extrapolação da carga horária, o julgado reconheceu a existência de labor extraordinário e entendeu que a jornada superava o permitido, sendo desnecessária a análise matemática minuciosa no voto, uma vez que a convicção do órgão julgador se formou com base no conjunto probatório. Demais disso, no que se refere à argumentação referente ao art. 16, §2º, da LC 91/2000, o acórdão também a enfrentou ao afastar a tese de que se trataria de cumulação de cargos e reforçar que, ainda que temporária ou por substituição, a prestação de serviço em jornada superior configura trabalho extraordinário, sujeito ao regime de horas extras. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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