Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILDA VELOSO DO ESPIRITO SANTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.23.274226-2/001 assim ementado (fl. 973):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - DEMONSTRAÇÃO AUSENTE - PENSÃO POR MORTE INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não tendo a parte autora demonstrado a convivência duradoura, pública e contínua com o militar falecido, até sua morte, não há como reconhecer, judicialmente, a união estável e, consequentemente, o direito ao recebimento da pensão. - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1067-1071).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 1076-1088):
a) art. 369 do Código de Processo Civil - adoção de critério restritivo e indevido de valoração da prova, com exigência de prova documental robusta e desconsideração da prova testemunhal e de indícios, em violação ao princípio da inexistência de hierarquia entre meios probatórios (fls. 1077-1078);
b) art. 1.723 do Código Civil - negativa de vigência quanto ao reconhecimento da união estável pautada na convivência pública, contínua e duradoura, ao desprezar o conjunto probatório que evidenciaria tal situação (fls. 1077-1078);
c) art. 226, § 3º, da Constituição Federal - negativa de proteção à entidade familiar, ao não reconhecer a união estável e seus efeitos previdenciários à luz da convivência alegada (fls. 1077-1078).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: REsp 1.157.275/PR; REsp 1.348.536/SP; AgRg no REsp 1.536.974/RJ (fls. 1078-1087).
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a união estável com efeitos previdenciários; subsidiariamente, a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento com adequada valoração de todas as provas (fl. 1088).
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 1981-1982), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 2880-2886).
Sem contraminuta (fl. 2918).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Na hipótese, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
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5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 978 ) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217327 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217327 (202600937484)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILDA VELOSO DO ESPIRITO SANTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.23.274226-2/001 assim ementado (fl. 973): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - D
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