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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2270257 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2270257 (202601393761)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 210): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Golpe da falsa central de atendimento - Autores que, após receberem suposta ligação do banco réu, realizaram operações em terminal de autoatendimento seguindo a orientação de

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 210): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Golpe da falsa central de atendimento - Autores que, após receberem suposta ligação do banco réu, realizaram operações em terminal de autoatendimento seguindo a orientação de terceiros Sentença de procedência Pretensão do réu de reforma. ADMISSIBILIDADE: Autora cotitular da conta que, mediante a orientação de terceiros estelionatários, realizou operações em terminal de autoatendimento. Ausência de falha na prestação de serviço do Banco em decorrência de fortuito externo. Colaboração involuntária da vítima. Culpa de terceiro fraudador. Nexo causal rompido. Aplicabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 239-243). Em suas razões (fls. 218-228), a parte recorrente aponta violação do art. 14 do CDC, porque (fls. 222-226): Não é caso de culpa exclusiva da vítima, haja vista que a parte ré nem ao menos atendeu o pedido de bloqueio da conta feito a central de atendimento. Assim v. acórdão ignora a SÚMULA 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras são responsáveis objetivas por danos causados por fortuito interno em operações bancárias. .. a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. Contrarrazões não apresentadas (fl. 246 ). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A Corte local assim entendeu (fls. 211-213): Analisando o próprio relato da parte autora, percebe-se que ela foi vítima de golpe amplamente divulgado pela mídia e comumente chamado de "golpe da central de atendimento falsa", que ocorre quando fraudadores enviam mensagens ou telefonam para as vítimas. Os golpistas utilizam um número de telefone falso, simulando uma central de atendimento legítima, e orientam a vítima a seguir procedimentos que incluem o download de aplicativos, a divulgação de informações pessoais e realização de transações bancárias em caixa eletrônico. Assim, a concretização do golpe depende da colaboração involuntária da vítima que, sob orientação dos estelionatários, concede a eles acesso à sua conta bancária ou realiza transações. Não há, portanto, como imputar a responsabilidade ao Banco réu pelo golpe sofrido, porque se trata de fortuito externo. A responsabilidade é do consumidor quanto ao dever de agir com zelo e cuidado na guarda de seus dados pessoais e a instituição financeira não pode responder por qualquer operação bancária realizada pelo próprio consumidor, ainda que ele tenha sido induzido a erro por terceiros. Deixaram os autores de efetuar a confirmação da identidade da pessoa com quem conversavam. .. Ademais, não há provas de que o Banco foi o responsável pelo eventual vazamento de informações cadastrais. .. Assim, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do banco apelado e o golpe sofrido pelos autores, deve incidir o art. 14, §3º, II, do CDC para afastar a responsabilidade objetiva do Banco por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (suposto golpista). A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)" (REsp n. 2.267.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. ROUBO DE CELULAR. FORTUITO INTERNO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.041.125/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais. (..) 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas. (..) (REsp n. 2.238.532/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Incide a Súmula n. 83/STJ . Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à culpa exclusiva da vítima ou de terceiros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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