Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 179/180):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIROS. ATIVO CIRCULANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional em medida cautelar fiscal, contra decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens e valores de pessoas jurídicas (terceiros) via SISBAJUD. A União busca a constrição de ativos circulantes de empresas que formam grupo econômico com a devedora originária. O Superior Tribunal de Justiça determinou novo julgamento para analisar a excepcionalidade da constrição sobre o ativo circulante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação de indisponibilidade de ativos circulantes de terceiros em medida cautelar fiscal, especialmente quando a sujeição passiva tributária desses terceiros ainda não foi definitivamente decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão anterior da 1ª Turma afastou corretamente a possibilidade de a medida cautelar fiscal alcançar bens do ativo circulante de pessoas jurídicas. Isso se baseia no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/1992, que determina que a indisponibilidade recaia apenas sobre os bens do ativo permanente. 4. Não é cabível aplicar a terceiros, cuja sujeição passiva tributária ainda não foi objeto de decisão definitiva (seja em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou em expediente de imputação administrativa), medida de constrição do ativo circulante, ainda que de forma excepcional. 5. As hipóteses examinadas pelo Tribunal são distintas daquelas que justificariam a decretação excepcional da constrição sobre o ativo circulante, conforme apontado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. Em medida cautelar fiscal, a indisponibilidade de bens de pessoa jurídica deve recair apenas sobre os bens do ativo permanente, não sendo cabível a constrição do ativo circulante de terceiros cuja sujeição passiva tributária ainda não foi definitivamente estabelecida. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.397/1992, art. 4º, § 1º. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 197). Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos "I", "IV" e "VI", e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e do art. 4º da Lei 8.397/1992. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a "excepcionalidade" apta a justificar a constrição do ativo circulante, mesmo após a determinação, no REsp 2.178.056/RS, de "rejulgamento do agravo de instrumento fazendário, com o efetivo exame da existência, ou não, de situação excepcional a justificar a decretação da constrição sobre o ativo circulante da empresa recorrida" (e-STJ fls. 205/206 e 201/202). Alega que os embargos de declaração opostos permaneceram sem enfrentamento do ponto central. Quanto ao mérito, afirma que, embora a regra do art. 4º, § 1º, da Lei 8.397/1992 limite a indisponibilidade ao ativo permanente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a constrição de bens do ativo circulante quando não forem localizados bens suficientes para garantir a execução fiscal ou quando o ativo permanente se mostrar insuficiente . Indica, ainda, que o acórdão recorrido teria inovado ao afastar a possibilidade de alcance do ativo circulante de terceiros sob fundamento de ausência de definição definitiva da sujeição passiva, o que, segundo sustenta, desbordaria dos limites traçados pelo STJ no rejulgamento determinado. Defende, ainda, a anulação do acórdão por afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, e, sucessivamente, a reforma para admitir a penhora/indisponibilidade excepcional de ativo circulante, com prevalência do voto vencido que reconheceu a situação excepcional (e-STJ fls. 221/223 e 181/182). Decorrido o prazo sem contrarrazões (e-STJ fl. 224). Passo a decidir. Em medida cautelar fiscal incidental (autos n. 5019632-52.2022.4.04.7001), o Juízo de origem, após o exame das provas, deferiu em parte a liminar e decretou a indisponibilidade dos bens, presentes e futuros, das pessoas físicas e jurídicas requeridas, até o limite do débito tributário consolidado (R$ 21.363.122,04).
1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, e, sucessivamente, a reforma para admitir a penhora/indisponibilidade excepcional de ativo circulante, com prevalência do voto vencido que reconheceu a situação excepcional (e-STJ fls. 221/223 e 181/182). Decorrido o prazo sem contrarrazões (e-STJ fl. 224). Passo a decidir. Em medida cautelar fiscal incidental (autos n. 5019632-52.2022.4.04.7001), o Juízo de origem, após o exame das provas, deferiu em parte a liminar e decretou a indisponibilidade dos bens, presentes e futuros, das pessoas físicas e jurídicas requeridas, até o limite do débito tributário consolidado (R$ 21.363.122,04). Quanto às pessoas físicas, determinou o imediato bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; quanto às pessoas jurídicas, indeferiu o bloqueio de saldos e aplicações financeiras, ao fundamento de que, na forma do art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/1992, a indisponibilidade somente poderia recair sobre o ativo permanente. Contra esse específico capítulo e tão somente contra ele , a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, pleiteando o bloqueio dos ativos financeiros das pessoas jurídicas requeridas em razão da excepcionalidade do caso. A 1ª Turma do TRF4 negou provimento ao recurso, assentando a impossibilidade de constrição do ativo circulante. Rejeitados os aclaratórios, a controvérsia ascendeu a esta Corte. No REsp n. 2.178.056/RS (DJe de 04/11/2024), dei provimento ao recurso da Fazenda Nacional para determinar ao Tribunal de origem o rejulgamento do agravo de instrumento, com o efetivo exame da existência, ou não, de situação excepcional a justificar a decretação da constrição sobre o ativo circulante da empresa recorrida. Sucede que, no rejulgamento, a 1ª Turma, por maioria, manteve o desprovimento do agravo, porém sob fundamento novo e estranho ao objeto devolvido: o de que não caberia, a terceiros cuja sujeição passiva tributária ainda não fora objeto de decisão definitiva, a constrição do ativo circulante, ainda que excepcional. Assiste razão à recorrente quando aponta o vício de fundamentação. Esta Corte, instada por meio do REsp n. 2.178.056/RS, foi categórica ao delimitar o objeto do reexame: cabia ao Tribunal de origem perquirir, concretamente, a existência ou não de situação excepcional autorizadora da constrição do ativo circulante. Não obstante, o acórdão majoritário deslocou o eixo da discussão para tema diverso a impossibilidade de aplicação da medida a "terceiros" , deixando de enfrentar o ponto nodal expressamente devolvido, e os embargos de declaração subsequentes foram desprovidos sob fórmula genérica, sem suprir a omissão. Configura-se, assim, a contrariedade ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Ocorre que, na espécie, a causa encontra-se madura para julgamento e a tese controvertida é de direito, prescindindo de incursão probatória, porquanto as premissas fáticas relevantes já se acham firmemente delineadas tanto na decisão de primeiro grau quanto no voto divergente. Em hipóteses tais, presente o prequestionamento ficto, autoriza-se a esta Corte a análise imediata da questão jurídica, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, sendo desproporcional e contrário à efetividade da prestação jurisdicional determinar novo retorno dos autos à origem, mormente quando o feito já regressou uma vez e o juízo a quo persistiu na omissão. Passo, pois, ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se, em medida cautelar fiscal, é juridicamente possível a constrição excepcional dos bens integrantes do ativo circulante da pessoa jurídica quando não localizados bens suficientes à garantia da futura execução fiscal. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/1992 estabelece, como regra, que a indisponibilidade decretada em desfavor de pessoa jurídica recaia somente sobre os bens do ativo permanente atualmente compreendido como ativo não circulante (art. 178, II, da Lei n. 6.404/1976). A ratio da norma é de cunho predominantemente social: ao preservar o ativo circulante, busca-se resguardar a continuidade da atividade empresarial. Essa regra, todavia, não é absoluta. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte firmou-se no sentido de que, em situações excepcionais notadamente quando não localizados no patrimônio do devedor bens aptos a garantir a execução fiscal , admite-se a decretação de indisponibilidade de bens da pessoa jurídica ainda que não integrantes do ativo permanente. Nesse exato sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE.
A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte firmou-se no sentido de que, em situações excepcionais notadamente quando não localizados no patrimônio do devedor bens aptos a garantir a execução fiscal , admite-se a decretação de indisponibilidade de bens da pessoa jurídica ainda que não integrantes do ativo permanente. Nesse exato sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. PREMISSA JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. 2. Neste diapasão, impõe-se declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido para que a Corte de origem, em nova análise da questão dos bloqueios dos ativos financeiros, estabeleça com a devida precisão se é o caso de decretação de indisponibilidade dos referidos valores, de forma excepcional, conforme reconhecida na jurisprudência do STJ, caso fique comprovada a ausência de bens que possam garantir a execução fiscal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.584.620/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
No mesmo diapasão: AgRg no REsp 1.441.511/PA (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/5/2014); AgRg no REsp 1.536.830/RS (Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1/9/2015); e AgInt no REsp 1.609.767/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/9/2017). Pontuo, ainda, que, havendo prova de fraude e de atuação por grupo econômico de fato voltado ao esvaziamento patrimonial, a indisponibilidade decorrente da medida cautelar fiscal sequer encontra limite no ativo permanente a que alude o § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992 (REsp 1.656.172/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2/8/2019). Assentada a premissa jurídica e é disso que se cuida, de qualificação jurídica de fatos já delineados, e não de reexame de provas (Súmula 7/STJ) , impõe-se reconhecer que o voto divergente proferido na origem solucionou a controvérsia com inteira fidelidade aos limites da devolução e à orientação desta Corte. Dele extraio, como razões de decidir, os seguintes fundamentos, que adoto:
(i) existem diversas execuções fiscais em curso contra os requeridos, nas quais não foram localizados bens suficientes à garantia dos débitos, que somam R$ 17.552.008,40, circunstância que, por si, atrai a hipótese excepcional autorizadora da constrição do ativo circulante; (ii) há elementos robustos da existência de grupo econômico de fato empresas geridas pelo mesmo grupo familiar, compartilhamento de endereço e objeto social, migração de empregados entre as pessoas jurídicas e indícios de blindagem patrimonial, inclusive mediante a constituição da DIRECT ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA com a integralização de bens dos sócios; (iii) configura-se, pois, a excepcionalidade preconizada na jurisprudência, na medida em que a constrição se funda precisamente em elementos que denotam desvio e blindagem patrimonial, somados à inexistência de substancial e suficiente ativo perma nente; (iv) os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade, não bastando, à incidência da proteção, a mera alegação de eventual dificuldade financeira. Registro, por fim, que o fundamento adotado pela maioria a impossibilidade de a medida alcançar "terceiros" cuja sujeição passiva ainda penderia de definição não comporta acolhida e desborda do objeto recursal. Com efeito, a indisponibilidade dos bens das pessoas jurídicas requeridas já fora deferida em primeiro grau, em capítulo favorável à Fazenda Nacional e não impugnado, de modo que tal ponto jamais integrou o agravo de instrumento. A insurgência fazendária restringiu-se, de forma pontual, ao bloqueio de valores das pessoas jurídicas via SISBAJUD, ante a excepcionalidade demonstrada exatamente a questão devolvida por esta Corte e que permaneceu sem efetivo enfrentamento.
Registro, por fim, que o fundamento adotado pela maioria a impossibilidade de a medida alcançar "terceiros" cuja sujeição passiva ainda penderia de definição não comporta acolhida e desborda do objeto recursal. Com efeito, a indisponibilidade dos bens das pessoas jurídicas requeridas já fora deferida em primeiro grau, em capítulo favorável à Fazenda Nacional e não impugnado, de modo que tal ponto jamais integrou o agravo de instrumento. A insurgência fazendária restringiu-se, de forma pontual, ao bloqueio de valores das pessoas jurídicas via SISBAJUD, ante a excepcionalidade demonstrada exatamente a questão devolvida por esta Corte e que permaneceu sem efetivo enfrentamento. Caracterizada a situação excepcional, é de rigor autorizar-se a indisponibilidade dos ativos circulantes (financeiros) das pessoas jurídicas requeridas, sob pena de se tornar letra morta a tutela acautelatória dos créditos fazendários. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a contrariedade aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/1992, reformar o acórdão recorrido e, nos termos do voto vencido, dar provimento ao agravo de instrumento, autorizando a decretação da indisponibilidade dos ativos circulantes/financeiros das pessoas jurídicas requeridas, via SISBAJUD, até o limite do débito objeto da medida cautelar fiscal. . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275807 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275807 (202601854750)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 179/180): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIROS. ATIVO CIRCULANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPRO
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