Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 242-243):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE APLICAR TAXA LIMITE DO INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 146/2023. CUSTO EFETIVO TOTAL. DISTINÇÃO CONCEITUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com obrigação de aplicar taxa limite do INSS, proposta pelo autor em face de instituição bancária. O apelante sustenta que a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo consignado não observou o limite previsto na Instrução Normat iva 146/2023, alegando que o CET efetivamente cobrado foi de 2,162% ao mês, quando deveria ser limitado a 1,97% ao mês. II. Questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato de empréstimo consignado respeitou os limites estabelecidos pela Instrução Normativa 146/2023; (ii) saber se existe distinção conceitual entre taxa de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total para fins de aplicação das limitações normativas; (iii) saber se houve abusividade na contratação que justifique a revisão contratual postulada. III. Razões de decidir. Verifica-se que a Instrução Normativa 146/2023 estabelece em seu artigo 12, inciso II, limitação exclusiva para a taxa de juros remuneratórios, fixando o limite máximo de 1,97% ao mês, sem impor restrição quantitativa ao Custo Efetivo Total. Constata-se que o contrato respeitou os limites legais vigentes à época da contratação, sendo a taxa de juros contratual de 1,97% ao mês em conformidade com a norma regulamentadora. Reconhece-se distinção fundamental entre taxa de juros remuneratórios, que representa a remuneração pelo capital emprestado, e o CET, que constitui índice mais amplo englobando todos os encargos e despesas da operação de crédito. Confirma-se que o princípio da transparência e informação adequada foi observado na contratação, estando todos os encargos devidamente informados ao consumidor. Afasta-se a alegação de abusividade, uma vez que a instituição financeira cumpriu sua obrigação de informar adequadamente sobre todos os encargos incidentes na operação. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em suas razões (fls. 249-261), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 6º da Lei n. 10.820/2003, porque (fls. 253-254):
.. referido dispositivo determina que os empréstimos consignados vinculados à benefícios previdenciários, respeitem as normas estabelecidas pelo INSS. No caso em voga, a decisão colegiada entendeu que não há abusividade, sob o fundamento de que a instrução normativa do INSS limita o percentual de juros remuneratórios e não do custo efetivo.
.. o artigo da Instrução Normativa, prevê que as taxas cobradas no empréstimo consignado devem expressar o CUSTO EFETIVO TOTAL, contudo, mesmo o artigo servindo de fundamentação para a decisão, houve clara afronta a norma infraconstitucional.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 267).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Apesar de a parte alegar violação a artigo de lei federal, os fundamentos da decisão do Tribunal a quo baseiam-se na instrução normativa (fls. 244-245):
No que se refere à distinção entre taxa de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total, cumpre estabelecer a correta interpretação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. A partir da Instrução Normativa 138/2022, nos seus artigos 12, incisos II e VI, passou a constar "II - a taxa de juros não poderá sesr superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês; e VI - o Custo Efetivo Total - CET da operação, deverá ser informado no ato da contratação, conforme normas emanadas pelo Banco Central do Brasil.". Assim, a antiga interpretação que se tinha referente ao inciso II, de que o custo efetivo total é o mesmo que a taxa de juros, não prospera.
Constata-se que mesmo com a alteração dada pela Instrução Normativa 146/2023, que estabeleceu: "Art. 12. II - a taxa de juros não poderá ser superior a 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento) ao mês ", não houve alteração do disposto no inciso VI da Instrução Normativa 138/2022.
Da leitura da norma extrai-se claramente que a limitação se refere exclusivamente à taxa de juros remuneratórios, não ao Custo Efetivo Total da operação. Quanto ao CET, a norma apenas determina que deve ser informado no ato da contratação, sem estabelecer qualquer limitação quantitativa. ..
No caso concreto, verifica-se que o contrato respeitou os limites legais vigentes à época da contratação. A taxa de juros contratual de 1,97% ao mês estava em conformidade com a Instrução Normativa 146/2023.
Não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de afronta a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cent o) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2270980 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2270980 (202601770707)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 242-243): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE APLICAR TAXA LIMITE DO INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 146/2023. CUSTO EFETIVO
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