Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 579):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. CONCORDÂNCIA COM O LAUDO. PRECLUSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1 Convém ressaltar que o valor inicialmente apurado, em 2003, de R$ 206.639,75, fora revisto pelo perito judicial em 09/2010, apresentando laudo complementar em que se apurou o montante de R$ 155.493,80 (fls. 474/484), sobre o qual houve concordância expressa, tanto do INSS, ora embargante, quanto do embargado (fls. 488/491). Assim, não se conhece dos agravos retidos anteriormente opostos (fls. 97/98 e 428/432), por ter-se operado a preclusão da matéria ali discutida. 2. De todo modo, é possível a inclusão dos expurgos inflacionários na execução de sentença, inexistindo, no título executivo, previsão expressa ou vedação nesse sentido, sem qualquer ofensa à coisa julgada, de acordo com a jurisprudência predominante deste Tribunal e do STJ. 3. Apelação do INSS a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 590/593). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando contradição e omissão no acórdão quanto à inclusão de expurgos inflacionários não contemplados no título executivo, e dos arts. 337, §§ 1º a 4º, 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, defendendo que a coisa julgada impede a reabertura da discussão sobre índices de correção quando a sentença fixou a atualização "nos exatos termos da Lei 6.899/1981" (fls. 596/600). Aponta também ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, no contexto da garantia da coisa julgada, e requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por observância da coisa julgada (fls. 596/600). Argumenta que a sentença e o acórdão de conhecimento determinaram correção pela Lei 6.899/1981, sem prever expurgos, e que a inclusão posterior violaria a autoridade da decisão transitada (fls. 596/599). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fl. 720). É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos à execução, visando fixar o valor devido e com discussão sobre a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários na atualização monetária. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) inclusão de expurgos inflacionários na atualização do débito sem previsão expressa no título executivo; (b) determinação de correção monetária "nos exatos termos da Lei 6.899/1981" afastaria a aplicação de expurgos; e (c) ofensa à coisa julgada (fls. 596/600). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que é possível a inclusão dos expurgos inflacionários na execução, inexistindo no título executivo vedação específica, e que a correção pela Lei 6.899/1981 não afasta os expurgos quando não há ressalva aos índices a serem utilizados; os embargos de declaração foram rejeitados por buscarem rediscutir matéria já enfrentada sem apontar vício intrínseco do julgado (fls. 576/579 e 590/593). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação à alegada afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ..
5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Por sua vez, o art. 485, V, do Código de Processo Civil não foi apreciado pe lo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à questão de fundo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre os índices e os percentuais aplicáveis a expurgos inflacionários, não é cabível invocar a ofensa à coisa julgada se não houve pronunciamento judicial sobre o ponto. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.112.524/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que a "correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita". Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.112.524/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que a "correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita". Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 2. Caso em que o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício dos autores, consignando a correção monetária de forma genérica, sem detalhar o índice a ser aplicado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 247.549/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/9/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra decisum que reconhece a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença. 2. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir a correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. (REsp nº 1.423.027, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma; DJe 17/2/2014). 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Não poderia o presente recurso ser acolhido, relativamente à suposta ofensa à coisa julgada, porquanto demanda o reexame do contexto fático-probatório, vetado pela Súmula 7 STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.672.436/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017)
No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem afirmou expressamente que a sentença transitada em julgado não havia feito menção alguma sobre expurgos inflacionários. Assim, em execução de sentença, é cabível a sua aplicação, conforme entendimento pacífico deste tribunal. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2253620 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2253620 (202600127070)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 579): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. CONCORDÂNCIA COM O LAUDO. PRECLUSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIO
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