Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA e FERNANDA SOUZA DA SILVA (suscitantes).
O Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (TJDFT), sob o fundamento de que o órgão que reteve os valores requeridos pelos autores estava vinculado à União e que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios era órgão da Justiça estadual, que não possuía competência federal, declarou a sua incompetência absoluta para a apreciação do pedido e extinguiu o processo, sem resolução de mérito (fls. 14/15).
O Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), reconhecendo a ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda em que se busca o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão pagos por entidade de previdência estadual, declinou da competência para processar e julgar o pedido inicial em favor de uma das Varas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 16/19).
A parte suscitante, por sua vez, entendeu que a falecida genitora mantinha vínculo funcional com a Controladoria-Geral da União (CGU), órgão da administração pública federal direta, sendo a União a pagadora dos rendimentos e responsável pela retenção do IRRF, o que atraía a competência da Justiça Federal à luz do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, sustentou a inaplicabilidade do Tema 193/STJ ao caso, por não se tratar de rendimentos pagos por estado ou pelo Distrito Federal (fls. 4/5), motivo pelo qual suscitou o presente conflito (fls. 2/7).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de conversão do julgamento em diligência, tendo em vista não constar dos autos a petição inicial e os documentos aptos a esclarecer a origem da aposentadoria (fls. 47/49).
A decisão de fls. 52/53 acolheu a manifestação e determinou a intimação dos suscitantes para a apresentação da documentação pertinente.
Diante do decurso do prazo sem resposta, foi reiterada a intimação das partes suscitantes e determinada a posterior remessa dos autos ao MPF (fl. 64).
O Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido do não conhecimento do conflito de competência (fls. 75/77).
É o relatório.
De acordo com o art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o conflito de competência poderá ser suscitado pela parte, por petição, que deverá ser instruída com documentos necessários à prova do conflito, não só para a comprovação da existência de juízos em conflito, mas a fim de possibilitar decidir a qual deles incumbe o processamento e o julgamento da causa.
No caso em tela, embora intimados para apresentação dos documentos as partes suscitantes permaneceram inertes ante o comando judicial. Nesse contexto, ausentes os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, é de rigor o não conhecimento do presente conflito de competência.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES PROFERIDAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CONFLITO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com amparo no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. Segundo o art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria, ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.
3. Na espécie, observa-se que não existem decisões anteriores nas quais os juízos envolvidos tenham se posicionado sobre sua competência ou incompetência para a condução do feito. Dessa forma, a origem do conflito provém unicamente da iniciativa da parte, sem qualquer manifestação prévia e sem a apresentação dos documentos necessários para comprovar desacordo dos Juízos a respeito da competência.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(AgInt no CC n. 219.136/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 219035 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 219035 (202600167699)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA e FERNANDA SOUZA DA SILVA (suscitantes). O Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (TJDFT), sob o fundamento de que o órgão que reteve os valores requeridos pelos autores estava vinculado à União e que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios era órgão da Justiça estadua
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