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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240763 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240763 (202602406434)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ÍCARO LIMA MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/5/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329, caput, do Código

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ÍCARO LIMA MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/5/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329, caput, do Código Penal. O recorrente alega que há urgência na apreciação do pedido em razão da custódia cautelar prolongada desde 7/5/2025 e da redesignação da audiência de instrução para 21/7/2026. Afirma que o atraso processual não decorre de atuação da defesa, mas da dinâmica do juízo, sendo indevido impor ao réu preso o ônus da morosidade estatal. Assevera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego formal, residência fixa e duas filhas menores. Frisa que a segregação cautelar foi mantida sem contemporaneidade e sem lastro em fatos novos. Relata que foram apreendidos 16 g de crack e R$ 447,00, sem balança, anotações ou indícios de organização, valor que seria de atividade laboral lícita. Salienta que, na audiência de custódia, o Ministério Público anuiu à liberdade provisória com cautelares, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, mas o juízo plantonista converteu a prisão em preventiva. Aduz que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, limitando-se a fórmulas genéricas de garantia da ordem pública e à presunção derivada de vínculo familiar. Defende que não há prova de associação para o tráfico, faltando estabilidade e permanência do vínculo, bem como elementos de estrutura organizada. Pondera que as medidas cautelares diversas seriam suficientes, como comparecimento periódico, proibição de contato, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno e monitoração eletrônica. Destaca que a manutenção da prisão até julho de 2026 configura excesso de prazo e verdadeiro cumprimento antecipado de pena, violando a presunção de inocência e a razoável duração do processo. Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. De início, quanto às alegações de ausência de indícios de autoria e de materialidade e de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, verificou-se que tais teses já foram analisadas por este Tribunal Superior no julgamento do HC n. 1.044.684/SE, não devendo ser novamente apreciadas, diante da reiteração de pedidos. No mais, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 140, 145 e 148-149, grifei): No caso em análise, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 08/05/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, bem como do art. 329, caput, do Código Penal (p. 39/41): .. Formulado pedido de reavaliação da prisão preventiva, este foi indeferido, nos termos da decisão de p. 24/26, que assim consignou: .. No tocante à alegação de excesso de prazo, embora a dilação temporal mereça atenção, notadamente diante da audiência designada para 21/07/2026, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os prazos processuais não se aferem por simples soma aritmética, devendo ser examinados à luz das peculiaridades do caso concreto. Da análise dos autos de origem, observa-se que o feito apresenta certo grau de complexidade, inclusive com a instauração de incidente destinado à apuração de suposta violência policial, circunstância que demanda tempo para a colheita de informações e manifestação dos órgãos de controle competentes. No tocante à alegação de excesso de prazo, embora a dilação temporal mereça atenção, notadamente diante da audiência designada para 21/07/2026, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os prazos processuais não se aferem por simples soma aritmética, devendo ser examinados à luz das peculiaridades do caso concreto. Da análise dos autos de origem, observa-se que o feito apresenta certo grau de complexidade, inclusive com a instauração de incidente destinado à apuração de suposta violência policial, circunstância que demanda tempo para a colheita de informações e manifestação dos órgãos de controle competentes. Como se vê, a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva em 8/5/2026; o pedido de reavaliação da segregação cautelar foi indeferido; e a audiência de instrução foi designada para o dia 21/7/2026. Ainda, ressaltou a Corte local a complexidade do feito, que demandou a instauração de incidente destinado à apuração de suposta violência policial. Assim, considerando a complexidade do processo, que envolveu a reanálise da necessidade da prisão e a instauração de incidente destinado à apuração de suposta violência policial, com audiência de instrução marcada para data próxima, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa. Ressalte-se que o tempo de prisão do recorrente não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena abstrata dos delitos apurados (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329, caput, do Código Penal). No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. Com esse entendimento: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.

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