Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO FERNANDES MARINHO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 543/546, que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 691/STF. O agravante sustenta que o Inquérito Policial n. 5360023-91.2022.8.09.0149 foi instaurado em 10/12/2019 e permanece em tramitação há mais de 6 (seis) anos sem o oferecimento de denúncia ou sequer o seu indiciamento formal, evidenciando manifesto excesso de prazo e injustificado constrangimento ilegal. Argumenta a viabilidade de superação do enunciado da Súmula n. 691/STF, salientando que os prazos judiciais deferidos em primeiro grau foram descumpridos pela autoridade policial, sem que fossem colhidos elementos mínimos ou realizada a sua oitiva. Reafirma, assim, a necessidade de trancamento do inquérito policial em razão do excesso de prazo. Às e-STJ fls. 570/579, a defesa informou a ocorrência de fato novo, qual seja, o julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal a quo, requerendo a análise do acórdão neste autos, em respeito ao princípio da economia processual. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 589/605. É o relatório. Decido. Em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência das alegações constantes nas razões do agravo regimental e, posteriormente, na petição de e-STJ fls. 543/546, em que postula a defesa o exame de mérito deste habeas corpus. Isso, porque a parte juntou aos autos cópia do acórdão que julgou o writ impetrado na Corte Estadual, viabilizando, assim, a análise das alegações contidas nesta impetração. Assim, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão recorrida de e-STJ fls. 543/546 e passo à análise da impetração. Depreende-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, "em desprestígio de decisão interlocutória do Juízo das Garantias da comarca de Goiânia, proferida nos autos do inquérito policial nº 5360023-91.2022.8.09.0149, e que deixou de apreciar pedido reiterado de arquivamento, mantendo o procedimento investigativo em curso e em cuja sede se apura suposta prática dos crimes de associação criminosa, corrupção, fraude em licitações e lavagem de dinheiro, ocorridos no ano de 2019, à época em que o paciente exercia o cargo de Secretário de Gestão e Planejamento do município de Trindade" (e-STJ fl. 16 ). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 573/574):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. CONTROLE JURISDICIONAL DIFERIDO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de investigado em inquérito policial instaurado em 2019 para apurar supostos crimes de associação criminosa, corrupção, fraude em licitações e lavagem de dinheiro, à época em que o paciente exercia cargo público. Sustenta-se constrangimento ilegal por excesso de prazo, ausência de diligências relevantes e omissão judicial quanto ao controle de legalidade e ao pedido de arquivamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a longa duração do inquérito configura, por si, constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento; (ii) verificar se houve omissão judicial no exame do pedido de arquivamento; (iii) estabelecer se a investigação em curso apresenta complexidade e diligências que justifiquem o prazo decorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão apontada como coatora não manteve o inquérito em trâmite por deliberação de mérito, mas apenas diferiu a análise do pedido de arquivamento, por reconhecimento da incompetência do juízo, remetendo a apreciação ao juízo das garantias. 4. A jurisprudência admite o trancamento de inquérito por habeas corpus em hipóteses excepcionais de inércia estatal manifesta, o que não se verifica no caso, em que há diligências em curso e investigação de alta complexidade, com pluralidade de investigados e de provas técnicas em andamento. 5. A duração do inquérito, embora elevada, não configura constrangimento ilegal quando o investigado não se encontra preso, e a tramitação é justificada por sua complexidade, como reconhecido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A documentação revela que o Ministério Público e a autoridade policial realizaram diversas diligências ao longo dos anos, não se tratando de investigação paralisada ou esvaziada, tampouco ignorada pelo Poder Judiciário, sendo inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo da atuação do juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus admitido e denegado. Tese de julgamento: "A duração prolongada do inquérito policial não configura, por si, constrangimento ilegal, especialmente quando justificada por sua complexidade e pela existência de diligências em curso, sendo inviável o trancamento do procedimento por habeas corpus na ausência de manifesta inércia ou ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 206.245/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, D Je 24.10.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.745.394/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 941.935/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 23.04.2025; STJ, HC 926.111/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je 30.09.2025; STJ, RHC 211.690/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, D Je 26.06.2025. No presente writ, a defesa reitera o pedido de trancamento do inquérito policial, em razão de manifesto excesso de prazo para a finalização das investigações. No caso, veja-se o que disse o Tribunal a quo ao denegar a ordem originária (e-STJ fls. 575/577, grifo nosso):
De início, cumpre assentar a adequada compreensão do que efetivamente foi decidido no ato apontado como coator e do que, concretamente, se pretende obter na presente impetração. A inicial postula medida de máxima gravidade, o trancamento do inquérito, com arquivamento, sob o fundamento de excesso de prazo/inércia e de ausência de controle jurisdicional de legalidade. Contudo, o conteúdo documental do ato judicial de 19.12.2025, longe de "manter o procedimento investigativo em tramitação" por juízo de mérito sobre prosseguibilidade, é decisão que, ao rejeitar embargos, explicitou que a apreciação de "pedido defensivo de arquivamento" foi diferida por reconhecimento de incompetência do juízo declinante, e que as questões pendentes deveriam ser examinadas pelo juízo de garantias competente, inclusive quanto à regularidade e prosseguibilidade. Essa premissa é decisiva para o deslinde. A ação constitucional do habeas corpus, embora vocacionada à tutela da liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso LXVIII, da CF e artigo 647 e seguintes do CPP), pode, excepcionalmente, alcançar situações em que o prolongamento desarrazoado de investigação, sem justa causa e sem marcha útil, imponha constrangimento ilegal ao investigado, à luz da garantia da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e, quando pertinente, do prazo razoável reconhecido no sistema convencional. ..
Contudo, o conteúdo documental do ato judicial de 19.12.2025, longe de "manter o procedimento investigativo em tramitação" por juízo de mérito sobre prosseguibilidade, é decisão que, ao rejeitar embargos, explicitou que a apreciação de "pedido defensivo de arquivamento" foi diferida por reconhecimento de incompetência do juízo declinante, e que as questões pendentes deveriam ser examinadas pelo juízo de garantias competente, inclusive quanto à regularidade e prosseguibilidade. Essa premissa é decisiva para o deslinde. A ação constitucional do habeas corpus, embora vocacionada à tutela da liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso LXVIII, da CF e artigo 647 e seguintes do CPP), pode, excepcionalmente, alcançar situações em que o prolongamento desarrazoado de investigação, sem justa causa e sem marcha útil, imponha constrangimento ilegal ao investigado, à luz da garantia da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e, quando pertinente, do prazo razoável reconhecido no sistema convencional. .. A excepcionalidade, porém, não dispensa dois requisitos elementares aqui relevantes: (a) a prova pré-constituída do alegado constrangimento, sem necessidade de revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita; e (b) a inexistência de óbice de ordem processual ligado à supressão de instância, sobretudo quando a própria documentação demonstra que o ponto nuclear (controle de legalidade/arquivamento) foi remetido ao órgão competente e ainda pende de apreciação originária, como expressamente consignado no ato coator. No caso, ao menos em juízo de delibação compatível com o habeas corpus, não se evidenciam elementos que autorizem este Tribunal a substituir-se ao primeiro grau para, desde logo, determinar o arquivamento/trancamento do inquérito. Em primeiro, porque o próprio ato de 19.12.2025, ao reconhecer a incompetência do juízo declinante e afirmar a competência do juízo de garantias especializado, declarou que o exame das questões pendentes (inclusive a regularidade e prosseguibilidade do inquérito) caberia ao juízo competente, afastando a tese de "omissão" apta, por si só, a configurar constrangimento ilegal atual decorrente de recusa de jurisdição. Em segundo, porque as informações prestadas descrevem cenário de investigação com múltiplos investigados e pessoas jurídicas, dependente de cruzamentos e análises de dados bancários, fiscais e telemáticos, bem como diligências e provas periciais em processamento, quadro que, em tese, impacta a aferição de razoabilidade temporal e afasta a conclusão automática por mera contagem aritmética do tempo. Ainda quanto à alegada ausência de diligências e "inércia", a documentação do processo originário revela que, ao longo do tempo, foram deferidas medidas cautelares e diligências típicas de investigações dessa natureza, como afastamento de sigilos telemático, telefônico, bancário e fiscal, interceptação telefônica e buscas e apreensões. As próprias peças iniciais da investigação e manifestações ministeriais apontam um espectro de apuração que envolve, ao menos em tese, associação criminosa, crimes de corrupção, fraudes licitatórias e lavagem de capitais, com notícia de dissimulação patrimonial por aquisição de bens e menção a empresas e agentes públicos locais, o que, por sua própria natureza, tende a demandar diligências extensas e análises técnicas, inclusive de dados digitais, conforme também enfatizado nas informações. É certo que a duração total referida na inicial e o desconforto jurídico de uma investigação longa não podem ser naturalizados. A persecução penal, mesmo na fase pré-processual, deve observar um padrão de racionalidade e eficiência compatível com o Estado de Direito, sob pena de converter a investigação em ônus indefinido. Também é correto que o juízo de Trindade, em 30.07.2025, concedeu "derradeiro prazo" de 60 dias, com advertência de necessidade de finalização. Contudo, na moldura documental destes autos, verifica-se que, após esse marco, houve manifestação ministerial pelo reconhecimento de incompetência (06.11.2025), e, posteriormente, a decisão de 19.12.2025 explicitou o deslocamento da apreciação do pedido de arquivamento para o juízo de garantias competente. Nessas circunstâncias, a pretensão de obter, por habeas corpus, o trancamento do inquérito, com arquivamento, não se apresenta como providência imponível de plano, sem que se incorra em indevida antecipação da competência decisória do primeiro grau especializado para o exame das questões pendentes de regularidade/prosseguibilidade, exatamente como consignado na decisão tida por coatora. .. Todavia, a leitura atenta desses julgados evidencia contexto fático-processual substancialmente diverso do presente.
Contudo, na moldura documental destes autos, verifica-se que, após esse marco, houve manifestação ministerial pelo reconhecimento de incompetência (06.11.2025), e, posteriormente, a decisão de 19.12.2025 explicitou o deslocamento da apreciação do pedido de arquivamento para o juízo de garantias competente. Nessas circunstâncias, a pretensão de obter, por habeas corpus, o trancamento do inquérito, com arquivamento, não se apresenta como providência imponível de plano, sem que se incorra em indevida antecipação da competência decisória do primeiro grau especializado para o exame das questões pendentes de regularidade/prosseguibilidade, exatamente como consignado na decisão tida por coatora. .. Todavia, a leitura atenta desses julgados evidencia contexto fático-processual substancialmente diverso do presente. Em todos eles, o reconhecimento do constrangimento ilegal esteve assentado na constatação de investigações que se prolongaram por lapsos extremamente dilatados (quatro, seis ou até dez anos) sem conclusão, com descumprimento de prazos judiciais, ausência de diligências relevantes ou mesmo manifesta inércia estatal, havendo, em alguns casos, inclusive, manifestação do próprio Ministério Público pela atipicidade das condutas ou pela inutilidade da persecução penal. Aqui, diversamente, não se está diante de inquérito abandonado, esvaziado ou destituído de marcha útil, nem de recusa de controle jurisdicional. O ato apontado como coator consignou expressamente que o pedido defensivo de arquivamento e de controle da legalidade da investigação não foi ignorado, mas teve sua apreciação diferida em razão do reconhecimento da incompetência do juízo declinante, com remessa das questões pendentes ao Juízo de Garantias materialmente competente, a quem cabe o exame da regularidade e da prosseguibilidade do feito. Ademais, como já dito em linhas passadas, as informações prestadas dão conta de investigação complexa, envolvendo pluralidade significativa de investigados e pessoas jurídicas, com diligências em curso e análise de dados bancários, fiscais, telemáticos e periciais, circunstâncias que, segundo a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastam a conclusão automática por mera soma aritmética do tempo de tramitação. .. Nessa linha, sem prejuízo de se reconhecer a importância do controle jurisdicional efetivo sobre a duração e a necessidade das investigações, não se evidencia, a partir do acervo documental reexaminado por este subscritor, flagrante ilegalidade apta a impor, desde logo, a extinção prematura do procedimento investigatório pela via mandamental, sobretudo quando a própria autoridade judicial de origem afirmou que o pedido de arquivamento/controle de legalidade não foi ignorado, mas apenas deslocado para apreciação pelo juízo competente, e quando as informações descrevem diligências e complexidade que, ao menos em tese, reclamam exame mais detido pelo juízo natural da fase investigatória. Com efeito, o trancamento do inquérito policial somente é permitido, em habeas corpus ou em seu recurso ordinário, quando evidenciada de plano e sem necessidade de dilação probatória a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo. Trata-se, desse modo, de medida excepcional, uma vez que impede o regular andamento das investigações. Não compete ao Poder Judiciário paralisar o exercício regular da atividade policial, tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti. A Corte estadual foi precisa ao registrar que revelar-se-ia demasiadamente prematuro o trancamento do inquérito, uma vez que não se verificou inércia estatal na apuração do delitos. Ao contrário do alegado pela defesa, foram realizadas diversas diligências típicas de investigações dessa espécie, tais como afastamentos de sigilos telemático, telefônico, bancário e fiscal; interceptações telefônicas; e buscas e apreensões. Caso a tese do impetrante esteja correta - de que não há justa causa para manutenção das investigações -, por certo o inquérito policial será arquivado pelo julgador a pedido do Ministério Público, a quem compete examinar se há ou não elementos probatórios para a deflagração da ação penal. Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, verifica-se que o procedimento investigativo foi instaurado no final do ano de 2019. Embora a apuração envolva delitos cuja comprovação demande análise documental de considerável extensão, a permanência do indivíduo na condição de suspeito por período que ultrapassa a marca dos seis anos, desprovida de ato de indiciamento ou encerramento das investigações, esvazia as garantias constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo.
Caso a tese do impetrante esteja correta - de que não há justa causa para manutenção das investigações -, por certo o inquérito policial será arquivado pelo julgador a pedido do Ministério Público, a quem compete examinar se há ou não elementos probatórios para a deflagração da ação penal. Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, verifica-se que o procedimento investigativo foi instaurado no final do ano de 2019. Embora a apuração envolva delitos cuja comprovação demande análise documental de considerável extensão, a permanência do indivíduo na condição de suspeito por período que ultrapassa a marca dos seis anos, desprovida de ato de indiciamento ou encerramento das investigações, esvazia as garantias constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL ABERTO HÁ MAIS DE 5 ANOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. RAZOABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA TRANCAMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível a atuação ex officio em habeas corpus, mesmo quando não conhecido por inadequação da via, para fixar prazo prudencial destinado a prevenir constrangimento ilegal iminente por excesso de prazo, especialmente em investigações complexas, sem inércia estatal, e com o investigado em liberdade. Precedentes. 2. A fixação de prazo de 90 dias para conclusão do inquérito, com eventual oferecimento de denúncia, harmoniza a garantia da razoável duração do processo com o devido processo legal e não implica trancamento automático em caso de descumprimento, nem obstaculiza diligências justificadas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.047.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE SEMOVENTE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. 1. O trancamento prematuro de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando há falta de justa causa, atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso. 2. Os elementos de informação nos autos constituem indícios mínimos de autoria em relação aos pacientes, incluindo características físicas correspondentes aos criminosos, sua relação com a caminhonete usada no furto e inconsistências em seus depoimentos. 3. O prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio quando os investigados estão em liberdade, sendo passível de prorrogação, conforme o art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal. 4. Embora tenha sido identificada a cessação de atos investigativos desde 6/10/2023, o tempo de duração do inquérito ainda não se mostra desproporcional, considerando o prazo prescricional previsto no art. 109, III, do Código Penal. 5. A paralisação injustificada do procedimento investigatório e o risco de seu prolongamento indeterminado, em prejuízo da dignidade dos pacientes, impõe a fixação de prazo máximo para o encerramento do inquérito policial. 6. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 1.020.377/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Assim, com o objetivo de se garantir a efetividade de todas medidas de investigação até agora realizadas, cumpre assinalar o prazo de 90 (noventa) dias para o encerramento das diligências em curso e posterior encaminhamento do inquérito policial devidamente relatado para a análise e manifestação do Ministério Público estadual atuant e no feito. À vista do exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 543/546 e conheço da impetração para conceder em parte o habeas corpus, determinando o encerramento das investigações no prazo de 90 (noventa) dias e posterior encaminhamento do autos ao Ministério Público, nos termos da fundamentação acim a. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1069941 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1069941 (202600300590)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO FERNANDES MARINHO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 543/546, que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 691/STF. O agravante sustenta que o Inquérito Policial n. 5360023-91.2022.8.09.0149 foi instaurado em 10/12/2019 e permanece em tramitação há mais de 6 (seis) anos sem
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