Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 334-335, e-STJ):
DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. TERIFAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Sentença que afastou a cobrança do seguro e determinou a repetição simples do indébito. Insurgência de ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Em debate: (i) legalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e do seguro; (ii) restituição do indébito; (iii) correção monetária; (iv) redistribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tarifas de Registro e Avaliação do Bem: As tarifas de registro e avaliação do bem são válidas, pois os serviços foram efetivamente prestados, conforme entendimento do STJ (Tema 958). 4. Seguro Prestamista: A ausência de demonstração de liberdade de contratação do consumidor na escolha do seguro é ilegal, configurando venda casada, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 972. 5. Restituição do Indébito: A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso. 6. Correção monetária: Correção monetária pelo INPC até 29-08-2024 e pelo IPCA a partir de então. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29-08-2024, e a partir de 30-08- 2024, incide a SELIC, deduzido o IPCA. Sentença ajustada. 7. Redistribuição dos ônus sucumbenciais: Sopesados os pedidos vencidos e vencedores, ambas as partes foram corretamente condenadas a suportarem o pagamento das custas e despesas processuais da forma fixada na origem (art. 86 do CPC). 8. Honorários recursais: Honorários majorados em 5%, em razão do desprovimento do recurso da Autora. Contudo, exigibilidade suspensa em razão da Assistência Judiciária concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso da Autora desprovido. 10. Recurso da Ré parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 354-356, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 363-373, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; art. 39, I, do CDC. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à cláusula contratual 5.8.2 que facultaria ao consumidor a indicação de seguradora de sua escolha (art. 1.022, II, do CPC), com pedido sucessivo de aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (ii) legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, por inexistência de venda casada, diante da alegada liberdade de contratação e de escolha de seguradora (art. 39, I, do CDC). Contrarrazões apresentadas às fls. 389-401, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 402-404, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. não consta, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, cumpre registrar que a questão referente legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, por inexistência de venda casada, diante da alegada liberdade de contratação e de escolha de seguradora - Tema 972/STJ - não será objeto de análise, pois, no ponto, o recurso especial teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC. 2. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022, II do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a expressa previsão contratual (cláusula 5.8.2) que facultaria ao contratante apresentar apólice de Seguro de Proteção Financeira de outra seguradora de sua livre escolha, com pagamento do prêmio diretamente à seguradora e indicação do credor como beneficiário, bem como sobre a inexistência de obrigatoriedade legal de comprovar a oferta de outras empresas para afastar a tese de venda casada (fls. 366-369, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a expressa previsão contratual (cláusula 5.8.2) que facultaria ao contratante apresentar apólice de Seguro de Proteção Financeira de outra seguradora de sua livre escolha, com pagamento do prêmio diretamente à seguradora e indicação do credor como beneficiário, bem como sobre a inexistência de obrigatoriedade legal de comprovar a oferta de outras empresas para afastar a tese de venda casada (fls. 366-369, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 330-331, e-STJ:
Concernente ao seguro de proteção financeira, importa trazer ao lume o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972, no qual fixou a tese de ocorrência de venda casada quando essa modalidade de seguro é imposta ao Consumidor pela Instituição Financeira: (fl. 330, e-STJ)
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (fl. 330, e-STJ)
Na hipótese, verifico que foi concedida, à parte autora, a liberdade de contratar ou não os seguros em questão (evento 23, DOC3, pg. 8). (fl. 330, e-STJ)
Todavia, não houve, pelas provas angariadas aos autos, liberdade de escolha da seguradora que melhor interessasse à parte consumidora. (fl. 330, e-STJ)
Conclui-se, portanto, que a instituição financeira indicou, de forma casada, as seguradoras constantes no instrumento contratual, em evidente ofensa à disposição constante no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (fl. 331, e-STJ)
Diante deste cenário, há de se reconhecer a ilegalidade da cobrança do valor atinente aos seguros pactuados, com o provimento do recurso nesse tocante, destacando-se julgado deste Órgão Fracionário: (fl. 331, e-STJ)
Assim, o recurso da Ré resta desprovido, em razão do reconhecimento da ilegalidade da cobrança do valor atinente aos seguros contratados. (fl. 331, e-STJ)
Foram feitas expressas menções à análise da liberdade de contratação do seguro e, especificamente, à inexistência de liberdade de escolha da seguradora pela parte consumidora, além da disciplina legal aplicável aos embargos de declaração e ao prequestionamento (fls. 330-331 e 354-356, e-STJ). Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022, II do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3245249 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3245249 (202601392650)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 334-335, e-STJ): DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBA
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