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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO REsp 2262799 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2262799 (202600867199)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAERTE LUIS GABRIEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Cível n. 5012762-16.2024.8.21.0016/RS, assim ementado (fl. 213): AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA TÁCITA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINI

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAERTE LUIS GABRIEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Cível n. 5012762-16.2024.8.21.0016/RS, assim ementado (fl. 213): AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA TÁCITA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. I. CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NO ART. 86, DA LEI 8.213/91, COM DATA RETROATIVA AO PRIMEIRO DIA SEGUINTE À CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, E, SUBSIDIARIAMENTE, O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. II. A SENTENÇA, POR SUA VEZ, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E JULGOU EXTINTO O FEITO, FUNDAMENTANDO QUE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SEM A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO, DE MANEIRA QUE O AUTOR DEVERIA TER COMPROVADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. III. VALE DESTACAR QUE, EFETIVAMENTE, O FATO DE NÃO TER HAVIDO A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE IMEDIATAMENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A NEGATIVA TÁCITA DA AUTARQUIA. IV. ADEMAIS, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240, O EGRÉGIO STF, DEFINIU QUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE. V. NO PRESENTE CASO, O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO) ENTRE 07.07.2010 E 19.11.2010, NO ENTANTO, A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA TÃO SOMENTE EM 03.10.2024, OU SEJA, QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE DOZE ANOS DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VI. CONTUDO, O AUTOR NÃO COMPROVOU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORA PRETENDIDO, RAZÃO PELA QUAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. VII. POR FIM, DESCABE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART, 129, DA LEI Nº 8.213/91. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao seguinte dispositivo legal (fls. 219-228): a) art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 - sustenta ser desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença fundado nas mesmas lesões; afirma que o auxílio-acidente é desdobramento natural do auxílio-doença e que a omissão do INSS em converter o benefício configura resistência tácita, além de que o termo inicial deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (fls. 220-226). Aponta, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e da Turma Nacional de Uniformização, indicando como paradigmas: REsp 1.729.555/SP e REsp 1.786.736/SP (Tema 862/STJ); REsp 2.051.875/SC; REsp 2.021.793/SC; RE 631.240/MG (Tema 350/STF); e PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS (Tema 315/TNU) (fls. 223-226). Ao final, requer o provimento do recurso especial para: a) reconhecer a desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico ao auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença pela mesma lesão; b) reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da ação na origem para apreciação do mérito; c) reconhecer a isenção de preparo prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; d) condenar o INSS ao pagamento de honorários; e) e, diante da multiplicidade de casos, afetar o recurso como representativo da controvérsia (fls. 227-228). Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 362-378). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Laerte Luis Gabriel em face do INSS em que objetiva a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença NB 514.460.715-9, em 30/4/2006, pois restou com sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O pleito foi julgado extinto sem julgamento do mérito (fls. 183-184). O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu ação acidentária movida pelo ora Recorrente contra o INSS, sob o fundamento de que o segurado não tem interesse de agir, por não haver formulado prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente (fls. 209-214). Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Laerte Luis Gabriel em face do INSS em que objetiva a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença NB 514.460.715-9, em 30/4/2006, pois restou com sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O pleito foi julgado extinto sem julgamento do mérito (fls. 183-184). O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu ação acidentária movida pelo ora Recorrente contra o INSS, sob o fundamento de que o segurado não tem interesse de agir, por não haver formulado prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente (fls. 209-214). Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 210-211): No caso concreto, a sentença reconheceu a ausência de interesse de agir e julgou extinto o feito, fundamentando que a cessação do auxílio-doença, sem a implementação imediata do auxílio-acidente, não configura negativa tácita do benefício pretendido, de maneira que o autor deveria ter comprovado o requerimento administrativo prévio. E, aqui, vale destacar que, efetivamente, o fato de não ter havido a implementação do auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença não configura, por si só, a negativa tácita da autarquia. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, o egrégio STF, definiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise. .. Assim sendo, compulsando os autos, verifico que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença por acidente de trabalho) (NB: 541.406.569-8), entre 07.07.2010 e 19.11.2010, conforme declaração de benefícios de Evento 7 - INFBEN3 dos autos originários. E, por outro lado, a presente demanda foi ajuizada tão somente em 03.10.2024, ou seja, quando já transcorridos mais de doze anos da data de cessação do benefício. Contudo, o autor não comprovou o prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício ora pretendido, razão pela qual, por falta de interesse processual, deve ser mantida a sentença de extinção do processo. Contudo, em se tratando de ação postulando a conversão de anterior auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido administrativo. A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral. Registro que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema n. 350 do STF) - relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 3/9/2014, p. 10/11/2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos. A propósito, confira-se o seguinte trecho do referido julgado (sem grifos no original): 29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. .. 32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. 33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. 33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado. Assinalo, ainda, que, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do EREsp n. 1.269.726/MG (em consonância com o entendimento da Suprema Corte no julgamento do RE n. 626.489/SE), o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, motivo pelo qual "não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno", incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Referido julgado foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado. 6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial. 7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534. 861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014. 7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma. 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. 9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo. 10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. (EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) Outrossim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema n. 862 do STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o "termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". Confira-se, por oportuno, a ementa de um dos referidos julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021; grifo no original.) Registro, por fim, entre outras, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas ao caso em tela, reconhecendo-se o interesse de agir dos segurados: REsp n. 2.023.043/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/10/2022; REsp n. 2.079.531/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2023; REsp n. 2.054.875/SC, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/3/2023; REsp n. 2.029.18 4/SC, relator Ministro Gurgel de Faria; DJe de 2/3/2023; REsp n. 2.110.738/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/11/2023; e REsp n. 2.022.114/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 10/10/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o interesse processual do recorrente, diante da desnecessidade do prévio requerimento administrativo, anular as decisões das instâncias ordinárias e determinar a devolução dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DELINEADA NO RE N. 631.240/MG (TEMA N. 350 DO STF). TEMA N. 862 DO STJ. ATO CESSATIVO QUE CONFIGURA INDEFERIMENTO TÁCITO DA PRESTAÇÃO LEGALMENTE VINCULADA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL PARA DAR-LHE PROVIMENTO.

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