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STJ — DECISÃO AREsp 3255317 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3255317 (202601551871)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 139-140, e-STJ): DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 139-140, e-STJ): DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE E SAC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR AUTOR/APELANTE CONTRA RÉ/APELANTE, VISANDO À REVISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, ALEGANDO CLÁUSULAS ABUSIVAS. REQUEREU: (A) AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; (B) SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE POR MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES; (C) RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, AFASTANDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO PELO MAJS, ALÉM DA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO COM COMPENSAÇÃO. FIXOU HONORÁRIOS POR EQUIDADE E RECONHECEU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AMBAS AS PARTES APELARAM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A VARA DE DIREITO BANCÁRIO É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO REVISIONAL ENVOLVENDO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; (II) SABER SE É LEGÍTIMA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E SAC NO CONTRATO; (III) SABER SE É POSSÍVEL COMPENSAR VALORES COM PARCELAS VINCENDAS; (IV) SABER SE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À TAXA DE JUROS; (V) SABER SE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE OU SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPETÊNCIA DA VARA BANCÁRIA É MANTIDA, POIS A FUNCEF, AO REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, EQUIPARA-SE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA FINS NORMATIVOS. 4. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É VEDADA ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SALVO ANUAL E EXPRESSA, O QUE NÃO OCORREU. MÉTODOS PRICE E SAC IMPLICAM ANATOCISMO, DEVENDO SER SUBSTITUÍDOS PELO MAJS. 5. A COMPENSAÇÃO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESTITUIÇÃO, MAS DEVE LIMITAR-SE ÀS PARCELAS VENCIDAS, CONFORME ART. 369 DO CC. 6. HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À TAXA DE JUROS, IMPONDO-SE SUA EXCLUSÃO. 7. HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E § 6º-A DO CPC, VEDADA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: "1. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO PODEM CAPITALIZAR JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, NEM APLICAR MÉTODOS QUE IMPLIQUEM ANATOCISMO (TABELA PRICE E SAC)". "2. A COMPENSAÇÃO DECORRENTE DA RESTITUIÇÃO DEVE ABRANGER APENAS PARCELAS VENCIDAS". "3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM OBSERVAR O ART. 85, § 2º E § 6º-A DO CPC, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO É MENSURÁVEL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CC, ARTS. 368, 369, 406, 591; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 6º-A, 141, 492; DECRETO N. 22.626/1933. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.854.818/DF, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 30.06.2022; STJ, AGINT NO RESP N. 1.349.839/SC, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 17.02.2023; TJSC, APCIV N. 5115092-18.2023.8.24.0930, REL. DES. JAIME MACHADO JÚNIOR, J. 06.02.2025. Nas razões de recurso especial (fls. 149-177, e-STJ), a FUNCEF aponta violação aos arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 31, § 1º, 71, parágrafo único, e 74, todos da Lei Complementar 109/2001; ao art. 62 do CPC; e invoca divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 31, § 1º, da LC 109/2001. Sustenta, em síntese: a) a legalidade do regime de capitalização e da utilização das Tabelas Price/SAC em contratos de mútuo celebrados por EFPC, bem como a incompetência das Varas de Direito Bancário para processar ação revisional envolvendo EFPC; b) teses: (i) incompetência absoluta das Varas de Direito Bancário (art. 62 do CPC) em demandas envolvendo EFPC, porque não se equiparam a instituições financeiras (art. 31, § 1º, da LC 109/2001); (ii) possibilidade jurídica de capitalização, inclusive com utilização das Tabelas Price/SAC, em observância ao regime de capitalização e à disciplina específica da LC 109/2001 (arts. 9º, § 1º; 18, §§ 1º e 3º; 71, parágrafo único; 74), com valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 242-245, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 246-248, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 280-282, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. 31, § 1º, da LC 109/2001); (ii) possibilidade jurídica de capitalização, inclusive com utilização das Tabelas Price/SAC, em observância ao regime de capitalização e à disciplina específica da LC 109/2001 (arts. 9º, § 1º; 18, §§ 1º e 3º; 71, parágrafo único; 74), com valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 242-245, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 246-248, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 280-282, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. No tocante à tese de ofensa ao art. 62 do CPC e art. 31, § 1º, da LC 109/2001, a recorrente sustenta a incompetência da Vara de Direito Bancário para o julgamento do feito. Contudo, constata-se que o Tribunal de origem manteve a competência da referida vara especializada com lastro em normativa interna de organização judiciária e equiparação normativa do Estado de Santa Catarina. A alteração do julgado, nesse ponto, exigiria a incursão e interpretação de normas locais de organização judiciária, providência incompatível com a via do recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Incide à espécie o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia acerca da suposta nulidade do julgamento da apelação foi decidida pelo Tribunal de origem com base em interpretação de lei local (Regimento Interno do TJSE), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial, por aplicação analógica da referida súmula. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, em sede de recurso especial, o exame de violação a regimento interno de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois não se enquadram no conceito de "lei federal", incidindo o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes. 3. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. O Tribunal local, após minuciosa análise do acervo probatório, já reduziu o valor arbitrado na sentença, por entender que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se revelava adequado à "grande extensão da lesão extrapatrimonial causada à parte autora e suas repercussões". 4. Para alterar a conclusão da Corte local para considerar exacerbado o valor do dano moral fixado, seria necessário proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.456.712/SE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) 2. Quanto à legalidade do regime de capitalização de juros e da utilização das Tabelas Price/SAC, o Tribunal estadual decidiu que as entidades fechadas de previdência complementar não detêm natureza de instituição financeira, sendo-lhes vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual, o que torna ilegítimos os métodos Price e SAC por implicarem anatocismo. O entendimento adotado na origem alinha-se à firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É assente nesta Corte que, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, as entidades fechadas de previdência complementar submetem-se aos limites da Lei de Usura e não podem exigir capitalização em patamar diverso do anual, ressalvada pactuação expressa. Tal consonância atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE/SAC. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. 1. A discussão gira em torno da legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price/SAC nos empréstimos da FUNCEF, da validade dos juros remuneratórios pactuados à luz da meta atuarial e das diretrizes do Conselho Monetário Nacional, do prazo prescricional aplicável (trienal versus decenal, com termo inicial na assinatura), da inexistência de novação contratual e da negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão dos embargos de declaração. 2. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE/SAC. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. 1. A discussão gira em torno da legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price/SAC nos empréstimos da FUNCEF, da validade dos juros remuneratórios pactuados à luz da meta atuarial e das diretrizes do Conselho Monetário Nacional, do prazo prescricional aplicável (trienal versus decenal, com termo inicial na assinatura), da inexistência de novação contratual e da negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão dos embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos relativos aos juros remuneratórios, à capitalização, à inaplicabilidade do CDC, à natureza da relação jurídica, ao prazo prescricional e à renegociação contratual, de modo que não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo indevida a invocação do art. 1.022 do CPC/2015 apenas porque a solução adotada diverge da pretendida pela agravante. 3. A relação entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes é de natureza associativa e mutualista, regida pela legislação civil e previdenciária específica (LC 108/2001 e LC 109/2001), não configurando relação de consumo nem relação própria de instituição financeira, conforme Súmula 563/STJ, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da disciplina própria do Sistema Financeiro Nacional. 4. Por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional nem terem fins lucrativos (LC 109/2001, art. 31, § 1º, e LC 108/2001, art. 9º, parágrafo único), as entidades fechadas de previdência complementar não podem se valer da liberdade ampla de estipulação de juros prevista para instituições financeiras (Súmula 596/STF), submetendo-se aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e do Código Civil (arts. 406 e 591), com taxa legal máxima de 12% ao ano. 5. Nos contratos de mútuo celebrados entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, bem como a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, admitida esta apenas se expressamente pactuada, sendo inaplicáveis as normas que autorizam capitalização ampla para operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 6. A adoção da Tabela Price e do sistema SAC, que se estruturam em regime de juros compostos com capitalização em periodicidade inferior à anual, revela-se incompatível com a vedação de capitalização de juros imposta às entidades fechadas de previdência complementar, impondo-se o recálculo das obrigações pelo método de amortização a juros simples (MAJS). 7. A revisão das cláusulas contratuais encontra amparo nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), que autorizam o controle de abusividades e ilegalidades em contratos civis, sem violação à autonomia privada, especialmente quando se trata de aplicação de normas cogentes sobre juros e capitalização. 8. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, contando-se o termo inicial da última renegociação da cadeia contratual, de modo que, não transcorrido esse prazo entre a derradeira renegociação e o ajuizamento da demanda, não há prescrição a ser reconhecida. 9. O reexame da natureza jurídica da entidade, das características dos mútuos contratados, das cláusulas contratuais e estatutárias, bem como da existência ou não de novação, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais e estatutárias, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.246.817/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) 3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 280/STF e 83/STJ. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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