Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3228487 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3228487 (202601365564)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIZEU RODRIGUES PAULINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - Justiça gratuita indeferida, com concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal - Pressupostos p

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIZEU RODRIGUES PAULINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - Justiça gratuita indeferida, com concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal - Pressupostos para concessão do benefício não evidenciados Decisão mantida - Recurso desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, em razão de ter apresentado documentação comprobatória de hipossuficiência econômica, inexistindo elementos concretos a afastar a presunção legal, trazendo a seguinte argumentação: Antes de formular o pedido de gratuidade de justiça com base em todas as provas acostadas aos autos, cabe trazer à baila o ocorrido nos autos em primeira instância. Veja-se, Nobres Julgadores, que, em exordial, a Recorrente juntou a seguinte documentação: CTPS - comprovando sua atual situação de desemprego, declaração de insuficiência de recursos e declaração de isenção de imposto de renda, bem como a tela comprobatória referente aos três últimos exercícios, e, por fim, questionário socioeconômico com seus gastos mensais informados. Com a devida vênia, os documentos foram ignorados pelo MM. Juízo de primeiro grau que, ao julgar extinto o feito, sequer se manifestou sobre o pedido de gratuidade de justiça (fls. 240). Ora Nobres Julgadores, a Recorrente demonstrou que está desempregada, juntou Declaração de Hipossuficiência que possui presunção de veracidade, por força da legislação processual civil, Declaração de Renda e Questionário Socioeconômico elencando todas as despesas essenciais à sua sobrevivência (fls. 241). É evidente que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça coloca em risco o seu direito constitucional de acesso à justiça, senão vejamos. O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição. Este direito garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça. Este direito não pode ser violado ou mitigado, não se pode permitir a relativização deste direito impondo barreiras desnecessárias que obstaculizam o acesso da parte à justiça (fls. 241). Mesmo diante de todos os documentos supracitados, o MM. Juízo a quo não se manifestou na r. sentença (fls. 241). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 105 do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegalidade da exigência de reconhecimento de firma para outorga de poderes ao advogado como pressuposto processual, em razão de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito por suposto descumprimento de determinação de emenda, trazendo a seguinte argumentação: A infringência ao art. 105 do Código de Processo Civil, bem como a ilegalidade de qualquer outra exigência para a outorga de poderes a advogado, a qual embasa o presente recurso, foram o cerne da insurgência contra a sentença, de modo que a questão foi expressamente prequestionada e apreciada no acórdão recorrido (fls. 240). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: 2. Insiste o agravante na afirmativa de que se encontra em situação precária, o que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A irresignação, contudo, não prospera, merecendo a decisão combatida ser mantida tal como lançada, eis que, conforme salientei, "Nos termos do que dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Assim, tem-se que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não basta a mera declaração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que efetivamente a parte não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. E, dessa forma, diante da nova sistemática que se refere à matéria em debate, observo que dos autos não é possível extrair condição de hipossuficiência do apelante que seja hábil a reconhecer que faça jus à benesse. Não há prova documental bastante a justificar sua condição de "necessitado" de que trata a lei. A ausência de juntada de documentos comprobatórios da real e atual situação econômico- financeira, milita, obviamente, em seu desfavor, não bastando a simples afirmativa em juízo de que não possui condição de recolher as custas do preparo da apelação. E, observo que, a par da determinação do d. juízo de primeiro grau (fls. 79), não se preocupou o ora requerente em apresentar a documentação determinada e tampouco demonstrou que seus ganhos mensais não são suficientes para fazer frente às suas despesas básicas, e que o recolhimento do preparo impactará negativamente na sua subsistência, principalmente tendo em conta a demonstração da movimentação de sua conta corrente (fls. 99/115). .. E, de fato, o exercício de ação se trata de garantia constitucional, mas tal atividade não deve ser considerada de risco, motivo pelo qual o ingresso no Judiciário deve ser pautado por critérios objetivos, de modo a evitar atos indiscriminados, em que a parte renuncia a medidas extrajudiciais e conciliatórias, enquanto argumenta passar por uma situação delicada financeiramente. Anoto, ainda, que, não fosse a pretensão pleiteada a título de danos morais (R$52.000,00), o valor da causa seria reduzido e não teria o condão de gerar impacto financeiro ao ora requerente, competindo ao juízo acautelar-se diante da notória banalização dos feitos referentes a danos morais, principalmente porque público e notório que a patrona do autor maneja ações em massa. Por fim, registro o Enunciado 2 aprovado no curso "PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade." (fls. 231/233). Assim, continuo afirmando: não houve demonstração cabal do estado de necessidade apto à concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 267/269). Assim, incide a Súmula n. Por fim, registro o Enunciado 2 aprovado no curso "PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade." (fls. 231/233). Assim, continuo afirmando: não houve demonstração cabal do estado de necessidade apto à concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 267/269). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento