Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA contra acórdaõ proferido pelo Tribunal a quo, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 273/274):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREVALÊNCIA DO ECA. CONCESSÃO LIMITADA À MENORIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por menor, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte formulado em face da autarquia estadual Alagoas Previdência. A autora alega dependência econômica em relação à avó, servidora pública aposentada, que detinha sua guarda judicial e foi responsável exclusiva pelo seu sustento até o falecimento. O benefício fora negado administrativamente e em sentença de mérito, sob o fundamento de ausência de previsão legal para menor sob guarda, conforme legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menor sob guarda judicial faz jus ao benefício de pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas, à luz da legislação local e do Estatuto da Criança e do Adolescente; (ii) estabelecer o termo final do benefício, especialmente diante da maioridade civil da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. A dependência econômica quanto aos filhos menores de vinte e um anos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 5. Comprovado que o menor estava sob a guarda judicial do instituidor, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. 6. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, §3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal. 7. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária. 8. Apesar de inexistir previsão na legislação municipal da figura do dependente que era menor sob guarda do segurado, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação extensiva para garantir a proteção previdenciária ao menor sob guarda, com fundamento no art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, desde que comprovada a dependência econômica. 9. A proteção previdenciária concedida pela Suprema Corte, porque baseada na previsão insculpida no ECA, perdura até o momento em que o dependente alcance a maioridade civil. Nesse sentido, considerando que o apelante já a alcançou, são devidas apenas as verbas retroativas. 10. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados no Tema 905 do STJ, o art. 3º da EC nº 113/2021, e as Súmulas nº 43 e 204 do STJ. IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 308/314). No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão no julgado, ao fundamento de que a Corte a quo deixou de se manifestar a respeito dos seguintes tópicos (e-STJ fls. 329/330):
A recorrente demonstrou, tanto em sede de contestação quanto em contrarrazões e embargos, que o Tribunal silenciou sobre a distinção jurídica e teleológica entre os institutos da guarda e da tutela no âmbito do RPPS/AL. O acórdão limitou-se a aplicar o ECA de forma genérica, sem enfrentar a tese de que a Lei Estadual n. 7.751/2015, em seu art. 42, II, alínea "d", estabeleceu um rol taxativo que exclui deliberadamente o menor sob guarda para preservar o equilíbrio atuarial. Ademais, houve omissão quanto à existência de genitores vivos e capazes (motorista e professora), fato que afasta a preseunção de dependência econômica absoluta e inafastável, uma vez que o pátrio poder não foi rompido pelo instituto a guarda.
329/330):
A recorrente demonstrou, tanto em sede de contestação quanto em contrarrazões e embargos, que o Tribunal silenciou sobre a distinção jurídica e teleológica entre os institutos da guarda e da tutela no âmbito do RPPS/AL. O acórdão limitou-se a aplicar o ECA de forma genérica, sem enfrentar a tese de que a Lei Estadual n. 7.751/2015, em seu art. 42, II, alínea "d", estabeleceu um rol taxativo que exclui deliberadamente o menor sob guarda para preservar o equilíbrio atuarial. Ademais, houve omissão quanto à existência de genitores vivos e capazes (motorista e professora), fato que afasta a preseunção de dependência econômica absoluta e inafastável, uma vez que o pátrio poder não foi rompido pelo instituto a guarda. Ao rejeitar os aclaratórios sem sanar tais pontos, o Tribnal negou a prestação jurisdicional completa. Contrarrazões às e-STJ fls. 33/341. Passo a decidir
Cumpre destacar em relação ao dispositivo tido por violado que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ARTIGO 64, § 3º, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE E DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1747348/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/06/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1526177/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2020). In casu, o Tribunal de origem decidiu integramente a controvérsia trazendo manifestação expressa a respeito do questionamento do ora agravante, in verbis (e-STJ fls. 273/287):
.. A controvérsia devolvida a esta corte, em resumo, está centrada na possibilidade ou não de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Edite Duarte Bezerra, do qual era dependente, na condição de menor sob guarda. Inicialmente, esclareço que a questão deve ser analisada em consonância com as regras e princípios que tratam da proteção ao menor, insertos na Constituição Federal/88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Compulsando o caderno processual, constata-se que a Autora, filha de Maria Silvania Vieira Ferreira que foi criada pela ex-segurada Edite Duarte Bezerra, sua "avó por afinidade", falecida em 26 de outubro de 2016.
A controvérsia devolvida a esta corte, em resumo, está centrada na possibilidade ou não de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Edite Duarte Bezerra, do qual era dependente, na condição de menor sob guarda. Inicialmente, esclareço que a questão deve ser analisada em consonância com as regras e princípios que tratam da proteção ao menor, insertos na Constituição Federal/88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Compulsando o caderno processual, constata-se que a Autora, filha de Maria Silvania Vieira Ferreira que foi criada pela ex-segurada Edite Duarte Bezerra, sua "avó por afinidade", falecida em 26 de outubro de 2016. Verifica-se que Edite Duarte Bezerra detinha a guarda judicial da menor, desde 2015, conforme sentença exarada nos autos do processo nº 0723671-26.2013.8.02.0001, que tramitou na 24ª Vara Cível da Capital/Família, uma vez que desde do nascimento a menor com ela residia, pois "os genitores da demandante não possuíam condições para cuidar da mesma, uma vez que sua genitora se encontrava desempregada, vivendo sob as custas da falecida e genitor da menor se encontrava desempregado e separada da genitora da criança" (sic). Nos termos do Art. 227, § 3º, inciso II da Constituição Federal:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. .. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
.. II- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas. Nessa perspectiva, as normas constitucionais que versam sobre a prioridade absoluta dos direitos e melhor interesse, asseguram que, em qualquer situação, deve se buscar a alternativa que garanta a prioridade dos interesses da criança e do adolescente, inclusive, no que concerne aos direitos previdenciários. Na mesma linha de raciocínio é a letro da art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), in verbis:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (..)
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente , para todos os fins de direito, inclusive previdenciários. (Destaquei)
Como citado, a guarda obriga a prestação de assistência material, sendo certo que a dependência econômica da menor em relação ao instituidor da pensão é presumida. Destaque-se ainda que por força do princípio tempus regit actum, o direito à pensão por morte reger-se-á pela lei vigente à época do óbito do segurado, conforme posicionamento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, já sedimentado através da Súmula 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Constatando-se que a instituidora da pensão faleceu em 26/10/2016, conforme cópia da certidão de óbito (fls. 22), tem-se que o benefício por ela deixado é regido segundo as normas previstas na Lei Municipal nº 5.828/09, que sobre a controvérsia objeto da presente demanda dispõe que:
Art. 8º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber, podendo ser exigido, em qualquer caso, o reconhecimento judicial como condição (..)
Art. 9º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber, podendo ser exigido, em qualquer caso, o reconhecimento judicial como condição (..)
Art. 9º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. (grifo nosso)
Em que pese a não contemplação do menor sob guarda no dispositivo legal acima mencionado entendo que o entendimento da improcedência do pedido autoral pelo juízo a quo deve ser reformado, a par da hierarquia das normas postas, notadamente no que tange a prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei Especial - sobre a Lei Complementar Municipal nº 5.828/09, bem como em razão da presunção relativa a dependência econômica do menor em relação a sua avó por afinidade, instituidora do benefício pretendido, tenho que a pensão por morte deve ser concedida ao menor. A sentença vergastada, com isso, deve ser inteiramente reformada, garantindo a autora/apelante o direito de receber a pensão por morte. Contudo, faz-se necessário delimitar o alcance dos precedentes exarados quanto ao status da condição de dependente e seus efeitos. Explico. Em conformidade com a decisão emanada pelo STF, entendo que o caso comporta interpretação extensiva para conferir proteção previdenciária ao menor sob guarda, o que não implica, a partir desta interpretação, na equiparação da condição de menor sob guarda com a de filho do segurado, vez que a decisão fora calcada no art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Noutras palavras, é a aplicação do ECA que faz surgir o direito ao benefício pleiteado, na categoria de dependente, no presente caso, prevista no art. 8º, Lei Municipal nº 5.828/2009. Portanto, considerando que o suporte jurídico para o direito ao benefício previdenciário está consubstanciado no ECA, o seu direito restará adstrito ao período em que estiver ou esteve na condição de menoridade (art. 2º). Encerrado o marco temporal, também se extingue o direito ora pleiteado, por ausência de subsunção fática à norma de regência, consoante o posicionamento jurisprudencial. Na demanda ora debatida, verifico que a parte autora já atingiu a maioridade civil, nascida em 15/03/2006 (conforme certidão de nascimento de fl. 24) consequentemente, não há o que se falar em termos de implantação do benefício previdenciário, somente fazendo jus aos valores retroativos, contados da data do óbito. Conforme se verifica, não há que falar na apontada violação do dispositivo invocado, porque a fundamentação do aresto foi clara e suficiente à solução da demanda decidindo as questões essenciais, quais sejam, aplicação do ECA e do Tema 732 do STJ, a lei aplicável ao tempo do óbito (Súmula 340 do STJ), a ausência de previsão local do menor sob guarda e sua superação pela especialidade do ECA e a dependência econômica e termo final do benefício. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275990 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275990 (202601818440)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA contra acórdaõ proferido pelo Tribunal a quo, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 273/274): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREVALÊNCIA DO ECA. CONCESSÃO LIMITADA À MENORIDADE. RECURSO PARCIALMENTE P
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