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STJ — DECISÃO REsp 2253689 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2253689 (202600162156)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 264/265): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 264/265): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA TR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA DECLARAR PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O cerne da questão meritória refere-se à revisão da renda mensal de benefício previdenciário para adequação aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto da decadência, pois somente se almejasse o ato de revisão da concessão primitiva caberia a incidência da figura decadencial 2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário. Não há impedimento de revisão de benefício concedido antes da CF/88, tendo em vista que o regime anterior também estabelecia tetos limitadores. 3. Não deve subsistir o pedido de aplicação da TR como índice de correção monetária, já que a correção dos benefícios previdenciários obedece ao disposto no art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC. 4. O prazo prescricional interrompido pela ACP 4911-28.2011.4.03.6183 refere-se à discussão de fundo de direito, devendo o pagamento das parcelas retroativas obedecer à data de ingresso da ação individual. 5. Apelação a que se dá parcial provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 282/283; 279/281; 288). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, afirmando omissão e fundamentação deficiente quanto: (i) à incompatibilidade da revisão pelos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, especialmente pela distinção entre menor valor-teto e maior valor-teto; e (ii) ao interesse de agir e legitimidade do segurado diante da complementação de aposentadoria pela PETROS, inclusive quanto a diferenças pretéritas e vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 309/314). Sustenta ofensa aos arts. 21, § 4º, e 23, I, II e III, do Decreto 89.312/1984, bem como aos arts. 5 da Lei 5.890/1973, 28 do Decreto 77.077/1976 e 40 do Decreto 83.080/1979, por não distinguir o menor valor-teto, como elemento interno de cálculo, do maior valor-teto, como limitador efetivo, defendendo que a readequação somente seria cabível para benefícios pré-1988 quando comprovada limitação pelo maior valor-teto à época da concessão (fls. 318/321). Aponta violação do art. 103 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que, considerada a natureza interna do menor valor-teto, a revisão implicaria alteração do ato concessório inicial e, por conseguinte, sujeição à decadência decenal (fls. 320/321). Argumenta que há violação dos arts. 17, 330, II e III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 884, 885, 876, 186, 927 e 346, III, do Código Civil, por inexistir interesse de agir e legitimidade do segurado para cobrar diferenças pretéritas em benefício complementado pela PETROS, sob pena de enriquecimento sem causa; defende, subsidiariamente, que apenas seriam devidas diferenças se o acréscimo da revisão superar o valor da complementação privada (fls. 314/318). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 324/327). Em sede de juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido (fls. 336/337). O recurso foi admitido (fls. 345/346). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação previdenciária visando à readequação de benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com pagamento de diferenças. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Em sede de juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido (fls. 336/337). O recurso foi admitido (fls. 345/346). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação previdenciária visando à readequação de benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com pagamento de diferenças. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) compatibilidade da revisão pelos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, com a distinção entre menor valor-teto e maior valor-teto (fls. 309/314); (b) ausência de interesse de agir e de legitimidade do segurado para pleitear diferenças pretéritas em razão de complementação pela PETROS, inclusive quanto à vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 314/318). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a readequação de benefícios aos novos tetos é possível inclusive para benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, desde que, à época, tenha havido incidência do limitador previdenciário, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e que a discussão sobre a forma inicial de cálculo é irrelevante para o reajuste decorrente dos novos tetos (fls. 252/263). Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão sobre esse tema central e aplicou multa por caráter manifestamente protelatório (fls. 279/283; 288). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à suposta omissão relativa ao interesse de agir e legitimidade do segurado diante da complementação de aposentadoria pela PETROS, inclusive quanto a diferenças pretéritas e vedação ao enriquecimento sem causa, ela não se verifica. A matéria não foi suscitada pelo recorrente no recurso de apelação, apenas em sede de embargos de declaração (fls. 268/273), de forma a caracterizar inovação recursal. Ainda, os arts. 17, 30, II e III, 485, VI, do Código de Processo Civil, arts. 884, 885 e 876 do Código Civil e art. 103 da Lei 8.213/1991 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC. Por fim, no caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral com amparo no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nestes termos (fls. 252/263): Volvendo ao cerne da pretensão propriamente dito, saliente-se que há perfeita aplicação dos Temas 76 e 930, ambos do Supremos Tribunal Federal, porém, com o registro que a remodelação do valor do benefício cinge-se ao teto limite em aplicação à época da respectiva concessão, consoante for apurado em liquidação. Nesta linha conferir: AC 0042164- 63.2015.4.01.3500, Primeira Turma, e-DJF1 28/08/2019, Rel. Des. Wilson Alves de Souza. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral com amparo no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nestes termos (fls. 252/263): Volvendo ao cerne da pretensão propriamente dito, saliente-se que há perfeita aplicação dos Temas 76 e 930, ambos do Supremos Tribunal Federal, porém, com o registro que a remodelação do valor do benefício cinge-se ao teto limite em aplicação à época da respectiva concessão, consoante for apurado em liquidação. Nesta linha conferir: AC 0042164- 63.2015.4.01.3500, Primeira Turma, e-DJF1 28/08/2019, Rel. Des. Wilson Alves de Souza. Noutro quadrante , o STF alberga a orientação "(..) ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.(..)". (RE 1105261 AgR, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 11/05/2018 Publicação: 18/05/2018). No mesmo sentido, tem-se o RE1085209 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/04/2018 Publicação: 30/04/2018). Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. V. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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