Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO GONÇALVES MACHADO, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 10-18):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI DE EXTREMA CRUELDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I.CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que, ao pronunciar o paciente pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 61, II, "g", arts. 18, I, parte final, e 29, CP), manteve a prisão preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e contemporânea, postulando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva na pronúncia carece de fundamentação idônea e contemporânea; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia mantém a prisão preventiva com base em elementos concretos, notadamente a gravidade do delito e o modus operandi, consistente no arremesso da vítima de uma ponte por policiais militares, evidenciando elevada periculosidade social. 4. A condição dos acusados como agentes públicos responsáveis pela segurança pública reforça a necessidade de resguardar a ordem pública diante da subversão dos deveres funcionais. 5. A custódia cautelar mostra-se necessária também para a conveniência da instrução criminal, especialmente em relação à segunda fase do Tribunal do Júri. 6. A contemporaneidade dos fundamentos subsiste, pois os motivos ensejadores da prisão permanecem atuais, independentemente do lapso temporal desde os fatos, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 7. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia é admitida, inclusive por fundamentação per relationem, quando persistem os fundamentos do decreto prisional originário. 8. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante da intensidade dos riscos à ordem pública e à regularidade processual. 9. A reiteração de habeas corpus com fundamentos já analisados e rejeitados não afasta a higidez da custódia, especialmente quando ausente fato novo relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao paciente homicídio qualificado, nos termos dos artigos 121, § 2º, IV; 61, II, g; 18, I, parte final; e 29, todos do Código Penal. O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, reputando insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Em audiência realizada em 14/10/2025 foram colhidos depoimentos e interrogatórios dos réus. Em 18/03/2026, proferida sentença de pronúncia, o juízo manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, destacando a gravidade concreta e o modus operandi, além da condição funcional de policiais militares, e a insuficiência de cautelares alternativas. No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação idônea e contemporânea na manutenção da prisão preventiva na pronúncia, em violação ao art. 315 do CPP, e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, por inexistirem elementos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Afirma mudança do quadro fático após a instrução e os interrogatórios, indicando que o paciente não participou do evento morte, tendo retornado à viatura por ordem superior, o que tornaria indevidos fundamentos baseados em gravidade abstrata e em presunções de periculosidade. Alega que medidas cautelares diversas seriam suficientes, conforme o regime do art. 282 e do art. 319 do CPP, e que a prisão preventiva, como ultima ratio, não poderia subsistir sem demonstração concreta de periculum libertatis. Ressalta a apresentação espontânea do paciente e sua colaboração com a investigação, como fatores que afastam o risco de fuga, de reiteração delitiva e de interferência probatória, reforçando a inexistência de periculum in mora. Sustenta que a custódia representa indevida antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP, por se apoiar em fundamentos genéricos e não individualizados, contrariando o princípio da individualização e a exigência de motivação concreta. Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art.
313, § 2º, do CPP, por se apoiar em fundamentos genéricos e não individualizados, contrariando o princípio da individualização e a exigência de motivação concreta. Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na decisão de recebimento da pronúncia, a decretação da prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 25-30):
DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS
Ao apresentar o relatório final de inquérito policial, a autoridade policial indiciou os acusados FRANKLIN CASTÃO PEREIRA - CB/PMES, LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA - SD/PMES e LEONARDO GONÇALVES MACHADO - SD/PMES, devidamente qualificados nos autos. .. Pois bem, no caso ora em análise, vejo motivo para DECRETAR a prisão preventiva dos acusados, afinal estamos diante de crime de extrema relevância e periculosidade - homicídio qualificado na modalidade consumada. Demais disso, tendo em vista que a gravidade do delito em abstrato não é motivo suficiente para decretar a prisão preventiva dos acusados, devo destacar que os fatos denotam a periculosidade e ousadia daqueles, sobretudo por serem policiais militares no exercício da função e que se valeram desta condição para o cometimento do crime. Conforme se extrai dos autos, na madrugada do dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 03h16min, na Ponte do Príncipe (Segunda Ponte), Bairro Jardim América, nesta Comarca, os acusados CB/PMES FRANKLIN CASTÃO PEREIRA, SD/PMES LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA e SD/PMES LEONARDO GONÇALVES MACHADO, em comunhão de desígnios, todos agindo de forma livre, consciente e assumindo o risco de matar, teriam concorrido para a prática do crime de homicídio consumado em face da vítima Kaylan Ladário dos Santos, provocando-lhe as lesões que foram causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico juntado aos autos. Segundo consta do inquérito policial, durante a madrugada do dia 17/02/2025 para o dia 18/02/2025, os acusados CB/PMES FRANKLIN CASTÃO PEREIRA, SD/PMES LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA e SD/PMES LEONARDO GONÇALVES MACHADO abordaram a vítima Kaylan Ladário dos Santos e seu amigo Thalisom Maicon Costa Evangelista, ambos menores de idade, no Bairro Aparecida, nesta Comarca, por possuírem mandados de busca e apreensão em aberto. Os acusados CB/PMES FRANKLIN CASTÃO PEREIRA, SD/PMES LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA e SD/PMES LEONARDO GONÇALVES MACHADO, teriam conduzido a vítima Kaylan Ladário dos Santos e o adolescente Thalisom Maicon Costa Evangelista, até o Plantão da Delegacia Especializada do Adolescente em Conflito Com a Lei - DEACLE para as devidas providências. No local, os acusados CB/PMES FRANKLIN CASTÃO PEREIRA, SD/PMES LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA e SD/PMES LEONARDO GONÇALVES MACHADO, foram informados por policiais civis que o mandado de busca e apreensão expedido em desfavor da vítima Kaylan Ladário dos Santos estava com prazo de validade expirado, razão pela qual não poderiam apreendê-lo naquela delegacia de polícia. Consta que diante daquela informação, os acusados CB/PMES FRANKLIN CASTÃO PEREIRA, SD/PMES LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA e SD/PMES LEONARDO GONÇALVES MACHADO, teriam colocado a vítima Kaylan Ladário dos Santos novamente na viatura policial e teriam informado que iriam levá-la até a sua residência.
No local, os acusados CB/PMES FRANKLIN CASTÃO PEREIRA, SD/PMES LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA e SD/PMES LEONARDO GONÇALVES MACHADO, foram informados por policiais civis que o mandado de busca e apreensão expedido em desfavor da vítima Kaylan Ladário dos Santos estava com prazo de validade expirado, razão pela qual não poderiam apreendê-lo naquela delegacia de polícia. Consta que diante daquela informação, os acusados CB/PMES FRANKLIN CASTÃO PEREIRA, SD/PMES LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA e SD/PMES LEONARDO GONÇALVES MACHADO, teriam colocado a vítima Kaylan Ladário dos Santos novamente na viatura policial e teriam informado que iriam levá-la até a sua residência. Todavia, restou apurado que, por volta de 03h16min, os acusados CB/PMES FRANKLIN CASTÃO PEREIRA, SD/PMES, LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA e SD/PMES LEONARDO GONÇALVES MACHADO, se deslocaram até a Ponte do Príncipe (Segunda Ponte), pararam a viatura policial, esta conduzida pelo acusado LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA, e, em comunhão de desígnios, os acusados CB/PMES FRANKLIN CASTÃO PEREIRA, SD/PMES e SD/PMES LEONARDO GONÇALVES MACHADO, teriam arremessado a vítima Kaylan Ladário dos Santos da referida ponte, que possui cerca de 14 (quatorze) metros de altura. Segundo apurado, a vítima Kaylan Ladário dos Santos teria se debatido nas águas em uma tentativa de sobreviver, porém não conseguiu evitar o seu afogamento, vindo a óbito e os autores nada teriam feito para salvá-lo. Seu corpo foi encontrado boiando por um pescador, no Bairro Sotema, nesta Comarca. Conforme consta, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que ela foi surpreendida com a conduta dos acusados, que estavam em maior número, o que dificultou as chances de esboçar qualquer reação de defesa. Observa-se que aqueles que possuem o dever, em síntese, de garantir a segurança pública e a ordem social, a prevenção de crimes, a manutenção da ordem e o cumprimento da lei, teriam praticado o crime de homicídio consumado ora em análise, de modo que os acusados CB/PMES FRANKLIN CASTÃO PEREIRA, SD/PMES, LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA e SD/PMES LEONARDO GONÇALVES MACHADO, não agiram com respeito aos direitos humanos e à dignidade humana, deixando de garantir a segurança da pessoa da vítima. Nesse sentido, tenho que os acusados CB/PMES FRANKLIN CASTÃO PEREIRA, SD/PMES, LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA e SD/PMES LEONARDO GONÇALVES MACHADO, não agiram com a ética policial militar, consistente na preservação da ordem pública e na defesa da sociedade, com respeito aos direitos humanos e à lei. Igualmente, os pressupostos para a prisão preventiva, quais sejam, "fumus comisso delicti e periculum in libertatis", se fazem presentes. O "fumus comisso delicti", ou seja, a materialidade e os indícios de autoria, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA-, restaram demonstrados através dos depoimentos prestados na esfera policial e relatórios de investigação que, por sua vez, foram bem delimitados no Relatório Final da Autoridade Policial. Por seu turno, o "periculum in libertatis" está presente no fundamento da garantia da ordem pública e da necessidade de se assegurar a instrução processual, visto que há testemunhas a serem inquiridas por este Juízo e se tratando os acusados de policiais militares e que nessa condição poderão interferir no ânimo e nos depoimentos das testemunhas ou prejudicar a instrução criminal . Destarte, chamou a atenção deste Juízo, o modus operandi do fato delituoso, bem como as circunstâncias em que aconteceram, a denotarem a elevada periculosidade dos acusado s FRANKLIN CASTÃO PEREIRA - CB/PMES, LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA - SD/PMES e LEONARDO GONÇALVES MACHADO - SD/PMES, conforme narrado nos autos. Portanto, a medida cautelar se justifica como forma de garantir a ordem pública e a própria instrução processual. .. Nesse sentido, considerando todo o acima exposto, DECRETO a prisão preventiva dos acusados FRANKLIN CASTÃO PEREIRA - CB/PMES, LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA - SD/PMES e LEONARDO GONÇALVES MACHADO - SD/PMES, já qualificados nos autos, uma vez que presentes os requisitos previstos nos arts. 312, 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública e a instrução criminal. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada modus operandi -policiais no exercício da função levaram a vítima que constava mandado em aberto, após verificarem que o mesmo estava expirado, utilizando-se de suas condições profissionais, afirmaram que iam deixar a vítima em casa, vale ressaltar que se trata de um menor de idade, no caminho pararam numa ponte e jogaram o menor de uma altura de cerca de 14 mts de altura.
312, 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública e a instrução criminal. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada modus operandi -policiais no exercício da função levaram a vítima que constava mandado em aberto, após verificarem que o mesmo estava expirado, utilizando-se de suas condições profissionais, afirmaram que iam deixar a vítima em casa, vale ressaltar que se trata de um menor de idade, no caminho pararam numa ponte e jogaram o menor de uma altura de cerca de 14 mts de altura. Segundo apurado, a vítima Kaylan Ladário dos Santos teria se debatido nas águas em uma tentativa de sobreviver, porém não conseguiu evitar o seu afogamento, vindo a óbito e os autores nada teriam feito para salvá-lo. Seu corpo foi encontrado boiando por um pescador, no Bairro Sotema, nesta Comarca. Importante salientar que o paciente, devido á sua profissão, tem o dever de garantir a segurança pública e a ordem social, a prevenção de crimes, a manutenção da ordem e o cumprimento da lei, o que revela a periculosidade do agente. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da media extrema para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Outrossim, é fundamento válido para a manutenção da custódia provisória prevenir-se que a instrução criminal seja perturbada por embaraços em seu curso causados por influência dos investigados. Nesse sentido: AgRg no HC n. 951.043/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2024. Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Ademais, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Por sua vez, a tese defensiva r eferente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, com alegação de mudança do quadro fático após a instrução e os interrogatórios, indicando que o paciente não participou do evento morte, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n.
Ademais, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Por sua vez, a tese defensiva r eferente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, com alegação de mudança do quadro fático após a instrução e os interrogatórios, indicando que o paciente não participou do evento morte, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. A tese referente à custódia configurar indevida antecipação da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 10-18, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1106959 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1106959 (202602433519)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO GONÇALVES MACHADO, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 10-18): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE C
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