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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1106874 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1106874 (202602423648)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIO ALEXANDRE LOPES RABELLO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem (194-204): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 2º, §2º, §3º E §4º, DA LEI Nº 12.850/1

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIO ALEXANDRE LOPES RABELLO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem (194-204): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 2º, §2º, §3º E §4º, DA LEI Nº 12.850/13 E ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.613/1998). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. OPERAÇÃO FREEDOM. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, CRIMES CONTRA A VIDA E O PATRIMÔNIO. APONTADA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO MONITORAMENTO DOS PONTOS DE VENDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. CUSTÓDIA DECRETADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 22/10/2025, no âmbito da Operação Freedom, com cumprimento do mandado em 04/11/2025 e homologação em audiência de custódia em 05/11/2025. Sobreveio o recebimento da denúncia em 09/03/2026, imputando, em tese, os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 2º da Lei 12.850/2013, art. 1º da Lei 9.613/1998. A defesa requereu a revogação da prisão, indeferida em 26/05/2026. No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade dos motivos da custódia. Afirma que a manutenção da prisão se apoia em elementos pretéritos da investigação, sem indicar riscos atuais à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, alegando mora processual após o recebimento da denúncia e a resposta à acusação. Defende inexistência de fundamentação individualizada. Argumenta que a imputação descreve atuação periférica do paciente, sem liderança, comando ou apreensões relevantes que indiquem periculosidade concreta, e que os fundamentos usados seriam genéricos e coletivos, atrelados ao contexto da Operação, sem correlação específica com a necessidade atual da prisão. Aponta condições pessoais favoráveis. Registra residência fixa, vínculos familiares e ausência de condutas de evasão ou de obstrução da persecução penal, o que reforçaria a suficiência de cautelares menos gravosas no cenário de ausência de fatos novos. Sustenta suficiência e adequação de medidas cautelares diversas. Propõe comparecimento periódico, proibição de contatos, restrição de locais, recolhimento noturno e monitoração eletrônica, com base nos arts. 282 e 319 do CPP, por entender inexistente demonstração de inadequação dessas medidas no caso concreto. Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do decreto prisional e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, reconhecendo a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, ou, subsidiariamente, substituí-la por cautelares diversas, com determinações para cumprimento urgente. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 19-31): OPERAÇÃO FREEDOM Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da Polícia Civil da Bahia, por intermédio dos Delegados responsáveis pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), visando à decretação das PRISÕES PREVENTIVAS e TEMPORÁRIAS de diversos investigados, integrantes de célula da facção Comando Vermelho (CV) atuante nos bairros Liberdade, Santa Mônica, IAPI, Curuzu e Pero Vaz, nesta Capital, conforme apurado no Inquérito Policial nº 23565/2024 - Operação FREEDOM, nos termos do quanto exposto e fundamentado na petição inicial de ID 519171823 e documentação acostada aos autos. A representação tem por fundamento investigação detalhada que identificou a existência de uma organização criminosa estruturada e hierarquizada, dedicada primordialmente ao tráfico de drogas e à prática de crimes violentos, com grave impacto na ordem pública local e intimidação sistemática da população. .. As investigações conduzidas no âmbito da Operação Freedom evidenciaram que o grupo investigado atua sob a liderança de LUIZ LÁZARO SANTANA ALVES, vulgo "LL" ou "LUIZINHO", sucessor de "PALHAÇO/K5", expandindo a atuação da facção Comando Vermelho na região da Liberdade e adjacências, impondo domínio territorial armado e controle de pontos de tráfico. Há prova da materialidade e indícios robustos de autoria, colhidos mediante interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, relatórios de missão, registros de movimentação financeira e reconhecimento por moradores, demonstrando o vínculo estável entre os representados. .. A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se solidamente demonstrados através do extenso conjunto probatório reunido pela investigação, notadamente os diálogos captados pelas interceptações telefônicas e degravações de chamadas em conferência, autorizadas judicialmente ao longo da investigação, que evidenciam a estrutura hierárquica da organização, com divisão clara de tarefas entre lideranças, gerentes e executores, setor financeiro estruturado, domínio armado de territórios, braço operacional de segurança e núcleo de execução de rivais e desafetos. .. Por sua vez, o perigo concreto decorrente da liberdade dos Investigados manifesta-se sob múltiplas perspectivas, considerando-se a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade demonstrada pelos agentes. A disposição declarada do grupo em coibir a ação policial, evidenciada pelas interceptações e dados telemáticos que revelam o prévio conhecimento das operações das forças de segurança, reforça a posição estratégica voltada à proteção da estrutura criminosa. Tal circunstância se soma aos mecanismos fraudulentos de ocultação de feridos e demais práticas voltadas a dificultar a atuação estatal, corroborando o desprezo dos Representados pela ordem legal vigente, revelando a adoção de táticas organizadas de resistência ao controle público. A necessidade de preservação da ordem pública revela-se pelo regime de terror imposto na comunidade pela organização criminosa, que estabelece regras próprias de circulação e impõe o silenciamento de testemunhas. A ocupação armada dessas localidades evidencia a urgência de intervenção estatal para restabelecer o controle público e a segurança. .. 3º Escalão - "soldados" ou "executores" (jóqueis) .. 24. CÁSSIO ALEXANDRE LOPES RABELLO (Vulgo "Ciro/Leo") - atua em estreita comunicação com CAPENGA (MARCÍLIO) e outros operadores, participando do monitoramento territorial dos pontos de venda e das movimentações de rivais ou da polícia. Embora não figure, até o momento, como autor de procedimentos criminais relevantes, sua participação foi confirmada por meio de interceptações telefônicas, análise de tráfego de chamadas e vínculos logísticos com outros membros da organização. .. A ocupação armada dessas localidades evidencia a urgência de intervenção estatal para restabelecer o controle público e a segurança. .. 3º Escalão - "soldados" ou "executores" (jóqueis) .. 24. CÁSSIO ALEXANDRE LOPES RABELLO (Vulgo "Ciro/Leo") - atua em estreita comunicação com CAPENGA (MARCÍLIO) e outros operadores, participando do monitoramento territorial dos pontos de venda e das movimentações de rivais ou da polícia. Embora não figure, até o momento, como autor de procedimentos criminais relevantes, sua participação foi confirmada por meio de interceptações telefônicas, análise de tráfego de chamadas e vínculos logísticos com outros membros da organização. .. Infere-se, pois, que a liberdade dos investigados compromete o regular andamento da persecução penal futura, considerando a capacidade de destruição de provas e de elementos informativos ainda não coletados, bem como o risco de continuidade das atividades criminosas, circunstâncias que podem comprometer a efetividade de novas diligências investigativas. No presente caso, portanto, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos delitos, da estrutura organizacional complexa e do histórico de violência e de intimidação. A prisão preventiva constitui a única medida eficaz para neutralizar os riscos identificados. .. Ante tudo o quanto exposto e fundamentado supra, portanto, acolho parcialmente o parecer ministerial para ACOLHER, EM PARTE, A REPRESENTAÇÃO FORMULADA, a fim de: 1. DECRETAR AS PRISÕES PREVENTIVAS dos investigados abaixo listados, qualificado nos autos, face a imputação delitiva dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06; art. 2º, §2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.850/13 e Art. 1º, §1º, Lei 9.613/1998, nos termos do procedimento investigatório policial n. 23565/2024: .. 23. CÁSSIO ALEXANDRE LOPES RABELLO, vulgo "CIRO" ou "LEO", CPF: 009.337.365-17; .. No recebimento da denúncia, a manutenção da prisão preventiva, foi fundamentada nos seguintes termos( fls. 164-168): O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIS LAZARO SANTANA ALVES "LL" e mais 45 denunciados, por terem supostamente praticados os crimes de de Tráfico de drogas (art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), Organização Criminosa (Art. 2º, §2º, 3º e 4º, Lei 12.850/13), Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) e Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). "OPERAÇÃO FREEDOM" .. No caso concreto, a presente ação penal desdobrou da "Operação freedom, investigação promovida pelo DHPP, com o desiderato de apurar organização criminosa altamente estruturada, com cadeia de comando definida e atuação coordenada, voltada sobretudo para o tráfico ilícito de entorpecentes e confrontos armados, com divisão estável de tarefas entre seus integrantes, abrangendo funções de comando, logística, distribuição de drogas, gestão financeira e suporte operacional, o que evidencia a habitualidade e a permanência das atividades delituosas. Consta que o grupo exerce domínio em diversos pontos estratégicos situados nos bairros da Liberdade, Santa Mônica, IAPI, Pero Vaz e Curuzu, nesta cidade de Salvador/BA, locais utilizados para a comercialização de maconha, cocaína e crack, atividade que gera relevante retorno financeiro e viabiliza a manutenção da estrutura criminosa, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta dos fatos e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Portanto, tendo-se que inexiste alteração do suporte fático que ensejou a prisão preventiva dos acusados, em reavaliação periódica e de ofício mantenho as prisões preventivas em vigor. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que foi denunciado com mais 45 pessoas, no bojo da OPERAÇÃO FREEDOM, supostamente por crimes de tráfico de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheito - modus operandi - estrutura organizada e estruturada de um grupo dominando diversos pontos estratégicos situados nos bairros da Liberdade, Santa Mônica, IAPI, Pero Vaz e Curuzu, na cidade de Salvador/BA, locais utilizados para a comercialização de maconha, cocaína e crack (drogas de alto poder lesivo), atividade que gera relevante retorno financeiro e viabiliza a manutenção da estrutura criminosa, além de crimes contra a vida e o patrimônio. Nessa estrutura de organização criminosa, o paciente é apontado como integrante de célula da facção Comando Vermelho, com atuação no monitoramento territorial dos pontos de venda e das movimentações de rivais ou da polícia. Tais circunstâncias demonstram a indispensabilidade da medida extrema no caso concreto. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que foi denunciado com mais 45 pessoas, no bojo da OPERAÇÃO FREEDOM, supostamente por crimes de tráfico de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheito - modus operandi - estrutura organizada e estruturada de um grupo dominando diversos pontos estratégicos situados nos bairros da Liberdade, Santa Mônica, IAPI, Pero Vaz e Curuzu, na cidade de Salvador/BA, locais utilizados para a comercialização de maconha, cocaína e crack (drogas de alto poder lesivo), atividade que gera relevante retorno financeiro e viabiliza a manutenção da estrutura criminosa, além de crimes contra a vida e o patrimônio. Nessa estrutura de organização criminosa, o paciente é apontado como integrante de célula da facção Comando Vermelho, com atuação no monitoramento territorial dos pontos de venda e das movimentações de rivais ou da polícia. Tais circunstâncias demonstram a indispensabilidade da medida extrema no caso concreto. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por fim, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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