Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DENISE DE OLIVEIRA SOUZA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. A recorrente foi condenada como incursa nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa (fls. 278-287). O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena pecuniária ao total de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão mínima, mantendo a condenação, o regime inicial fechado e a negativa de atenuantes, com fundamento na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes e conduta social negativa, e na reincidência (fls. 351-366). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando bis in idem na valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, por terem sido lastreados na mesma circunstância fática de prática delitiva durante o cumprimento de pena, e requereu o afastamento da negativação da conduta social e o redimensionamento da pena-base (fls. 470-474). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 514-521). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos consiste em verificar eventual violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da negativação das circunstâncias judiciais, conduta social e maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena. Em suas razões, a defesa afirma que a pena-base foi elevada com fundamento em maus antecedentes e conduta social negativa, ambos lastreados no mesmo dado fático prática delitiva durante o cumprimento de pena sem indicação de elementos autônomos relativos ao comportamento social da recorrente, o que configuraria bis in idem e ofensa ao artigo 59 do Código Penal (fls. 471-472). Neste ponto, registro que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a dosimetria da pena se insere em juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
O Tribunal local, analisando a matéria, assim decidiu (fls. 362):
Com efeito, irretocável a análise dos maus antecedentes da ré, diante da análise de sua folha penal, notadamente da anotação de ID 76802573, págs. 11/12. Esclareça-se que, conforme assente na jurisprudência, a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso da ação penal que se analisa, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Outrossim, escorreita a avaliação negativa da conduta social da recorrente diante da notícia de que, à época dos fatos, se encontrava em cumprimento de pena por delito anterior ao apurado nos autos, demonstrando ser criminosa contumaz e com pouco interesse em agir em conformidade com a ordem vigente. Assim, a despeito do almejado pela Defesa, não há como fixar a pena-base no mínimo legal diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante (antecedentes e conduta social). No tocante ao quantum de exasperação em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, verifica-se que observou exatamente o permitido pelo denominado critério objetivo-subjetivo, amplamente consagrado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Em sede de embargos de declaração, o órgão colegiado os rejeitou considerando os seguintes fundamentos (fls. 446):
A tese defensiva acerca da ocorrência de bis in idem na fundamentação utilizada para desvaloração das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social não há de prosperar. Isso porque a negativação da conduta social encontra fundamento no descomprometimento da recorrente com sua reinserção social, ao praticar novo crime durante cumprimento de pena anterior, não se confundindo com o simples exame de anotação caracterizadora de maus antecedentes. Com efeito, o que se verifica com a oposição dos presentes embargos é a insatisfação da embargante com o teor do julgamento contrário às suas pretensões recursais, pretendendo o reexame do julgado. Como se vê, ao contrário do que sustenta a defesa, a elevação da pena-base não decorreu do uso da mesma circunstância prática de novo crime durante o cumprimento de pena para desvalorizar os antecedentes e a conduta social.
Isso porque a negativação da conduta social encontra fundamento no descomprometimento da recorrente com sua reinserção social, ao praticar novo crime durante cumprimento de pena anterior, não se confundindo com o simples exame de anotação caracterizadora de maus antecedentes. Com efeito, o que se verifica com a oposição dos presentes embargos é a insatisfação da embargante com o teor do julgamento contrário às suas pretensões recursais, pretendendo o reexame do julgado. Como se vê, ao contrário do que sustenta a defesa, a elevação da pena-base não decorreu do uso da mesma circunstância prática de novo crime durante o cumprimento de pena para desvalorizar os antecedentes e a conduta social. Ao contrário, o Tribunal de origem negativou os antecedentes com base na existência de condenação anterior registrada na folha penal da recorrente que não caracteriza reincidência, e, de forma autônoma, negativou a conduta social porque a recorrente cometeu novo delito enquanto cumpria pena pelo crime anterior. Tais circunstâncias são idôneas para exasperar a pena-base. No caso, evidencia grau mais elevado de desprezo pela ordem jurídica, pelo caráter pedagógico da sanção anteriormente imposta e pela confiança do Estado na capacidade de ressocialização do apenado. Não se trata, portanto, de valorar novamente a condenação pretérita, mas de considerar um dado fático distinto, qual seja, o contexto temporal e subjetivo da prática do novo crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que o cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social, sem que isso configure bis in idem. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. .. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem, por se tratar de dado fático distinto da simples reincidência. IV. Dispositivo e tese
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no AREsp n. 3.019.583/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDUTA SOCIAL DESABONADA. PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO POR CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 4. Os antecedentes criminais foram desabonados, em razão de condenação anterior - Autos nº 1504206-40.2019.8.26.0576 (art. 155 do CP), fato ocorrido em 10.12.2018, com trânsito em julgado em 7.12.2023 -, não havendo nenhuma ilegalidade nesse ponto e, a conduta social, em virtude de o agravante haver praticado os delitos tratados nesses autos, durante o cumprimento de pena em regime aberto por delito anterior (Autos nº 0000948-71.2021.8.26.0400), o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando com as sanções que lhe serão impostas bis in idem no processo de execução da pena relativa ao delito anterior. Precedentes. 5. Nesses termos, as sanções do agravante permanecem inalteradas, pois a pretensão formulada encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.086.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA E SEM IMPACTO NO REGIME.
1.086.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA E SEM IMPACTO NO REGIME. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.250.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.077/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. A prática de novo crime no curso do cumprimento de pena por delito anterior constitui circunstância concreta apta a demonstrar conduta social inadequada, pois evidencia o descumprimento do propósito ressocializador da execução penal, legitimando a exasperação da pena-base. 3. A hipótese examinada não se confunde com a vedação fixada no Tema Repetitivo n. 1.077/STJ, pois não se trata de utilização de condenações criminais pretéritas e autônomas para desabonar a conduta social, mas sim do fato atual de o agente estar cumprindo pena quando da prática do novo delito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.071.716/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
A lógica decisória preserva a distinção firmada no REsp n. 1.794.854/DF (Tema 1.077) quanto à vedação de utilizar condenações pretéritas para desabonar a conduta social porque, no caso, o vetor conduta social foi negativado, nuclearmente, pela circunstância concreta de o agente ter praticado novo crime durante o cumprimento de pena, indicativa de maior censura no seu comportamento perante a coletividade e a Justiça. No repetitivo citado pela defesa assentou-se a seguinte tese: "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente." ( relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,R Esp n. 1.794.854/DF, julgado em D Je de . 23/6/2021, 1/7/2021). Todavia, a própria Corte local afastou o uso da condenação como antecedentes na base da negativação da conduta social, cingindo a motivação ao fato de o crime ter sido cometido durante a execução da pena (fls. 446). Desse modo, não há transgressão à tese repetitiva. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso II, do Regimento I nterno do STJ. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273597 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273597 (202601998130)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENISE DE OLIVEIRA SOUZA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. A recorrente foi condenada como incursa nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.