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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3211113 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3211113 (202601073113)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por CONDUMAX - ELETRO METALÚRGICA CIAFUNDI LTDA. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. A digna representante do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque espe

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por CONDUMAX - ELETRO METALÚRGICA CIAFUNDI LTDA. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. A digna representante do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: .. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Importa salientar que não basta a apresentação de razões genéricas contra o óbice apontado; exige-se o efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No caso concreto, verifica-se que a inadmissão do recurso especial se deu com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC, (ii) incidência da Súmula 7 do STJ e (iii) aplicação da Súmula 280 do STF. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, de modo específico e adequado, o fundamento relativo à Súmula 280 do STF. Com efeito, as razões do agravo em recurso especial não demonstraram que a pretensão recursal deduzida no apelo raro poderia ser acolhida sem a necessidade de reexame de direito local. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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