Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 23-25):
Ementa. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE MORA ESTATAL INJUSTIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Impetração de habeas corpus pela Defensoria Pública do Estado em favor do paciente, acusado prática de homicídio qualificado consumado, em razão de sua prisão preventiva perdurar há mais de seis anos sem julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da 4ª Vara do Júri da Capital, diante da gravidade concreta do delito e risco à ordem pública. 3. Denúncia recebida e processo em curso, com o paciente já pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90. 4. Alegação defensiva de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 5. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na formação da culpa, diante da prisão preventiva que perdura há mais de seis anos, considerando a complexidade do caso e a atuação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Conforme a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo de duração da prisão preventiva não é absoluto, devendo ser aferido segundo a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não podendo ser avaliado por critério puramente matemático. 9. O processo de origem, que envolve dois réus e crime de homicídio qualificado, revela complexidade suficiente para justificar a duração processual, inexistindo desídia do juízo processante. 10. Aplica-se também o entendimento consolidado na Súmula nº 84 do TJPE, segundo a qual "os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto". 11. Verifica-se que o juízo de origem vem adotando medidas diligentes na condução do feito, inexistindo mora estatal injustificada. IV. DISPOSITIVO 12. Ordem denegada, com a recomendação para que o Juízo de origem reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. (fls. 23-25)
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/03/2019, pela suposta prática de homicídio qualificado, posteriormente pronunciado, em 23/09/2024, pelo crime de homicídio qualificado na forma consumada (fls. 1097; 33-36). A denúncia foi oferecida e recebida em 30/04/2019, imputando a LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO e a corréu ANDERSON DA SILVA GONÇALVES a prática do art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90 (fls. 28-31; 292). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e gravidade concreta dos fatos, tendo o Juízo de primeiro grau mantido a custódia quando da pronúncia e determinado o prosseguimento do feito nos termos do art. 422 do CPP (fls. 19-20; 33-36). No habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem, assentando a incidência da Súmula 21 do STJ, a complexidade do caso (dois réus, crime hediondo), a ausência de desídia estatal e recomendando a reavaliação da prisão preventiva pelo juízo de origem (fls. 20-22; 23-25). No presente writ, a impetrante sustenta: (i) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão cautelar que se aproxima de sete anos sem perspectiva de julgamento pelo Tribunal do Júri, em violação à razoável duração do processo e ao devido processo legal (fls. 4-11); (ii) inexistência de complexidade relevante, por se tratar de ação penal com apenas dois acusados, sendo injustificável a mora acentuada após a pronúncia em razão do recurso ministerial (fls. 5, 8-11); (iii) necessidade de superação das Súmulas 21 e 52 do STJ diante da demora desarrazoada não atribuível à defesa, bem como da desproporcionalidade entre a custódia prolongada e a pena em abstrato, com risco de antecipação do cumprimento de pena (fls. 3, 6, 11); (iii) referência a precedentes deste STJ que reconhecem excesso de prazo e determinam celeridade ou substituição da prisão por medidas cautelares, inclusive em casos oriundos de Pernambuco (fls. 7-11). Requer liminarmente o relaxamento da prisão preventiva; no mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares do art.
(iii) necessidade de superação das Súmulas 21 e 52 do STJ diante da demora desarrazoada não atribuível à defesa, bem como da desproporcionalidade entre a custódia prolongada e a pena em abstrato, com risco de antecipação do cumprimento de pena (fls. 3, 6, 11); (iii) referência a precedentes deste STJ que reconhecem excesso de prazo e determinam celeridade ou substituição da prisão por medidas cautelares, inclusive em casos oriundos de Pernambuco (fls. 7-11). Requer liminarmente o relaxamento da prisão preventiva; no mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 3, 12-13). A liminar foi indeferida (fls. 1097-1098). Foram prestadas informações (fls. 1126). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido em parte, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 1125-1130):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. IMPULSO OFICIAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO ASSIM NÃO ENTENDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar. Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), a considerar cada caso e suas particularidades. Quanto ao tema, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que prazo o para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir seu excesso, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. PERSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUAÇÃO DEFENSIVA CONTRIBUTIVA PARA A DILAÇÃO TEMPORAL. NÚMERO DE TESTEMUNHAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PAUTA DO JÚRI E DATA DE JULGAMENTO MARCADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É sabido que apenas o excesso de prazo causado por desídia ou injustificável morosidade do Magistrado caracteriza constrangimento ilegal; a mera soma aritmética dos prazos processuais não configura excesso na instrução criminal, que impõe a verificação das peculiaridades do caso concreto à luz da razoabilidade; pronunciado o réu, não há mais falar em excesso de prazo na instrução criminal, conforme a Súmula n. 21 do STJ; o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal orienta o exame pela razoável duração do processo. 2. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, sua análise considera a permanência dos fundamentos que justificam a medida, não apenas o tempo entre os fatos e a decretação da prisão; mantidos os fundamentos do decreto preventivo quanto ao periculum libertatis, centrados na gravidade da conduta e no modus operandi, verifica-se a contemporaneidade. 3. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em 3/10/2022, cumprida em 5/10/2022; a denúncia foi recebida em 8/12/2022; o réu foi pronunciado em 4/6/2023, com manutenção da custódia; a defesa interpôs sucessivos recursos até o trânsito em julgado da pronúncia em 8/8/2025; houve revisão da prisão em 21/8/2025;
No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, sua análise considera a permanência dos fundamentos que justificam a medida, não apenas o tempo entre os fatos e a decretação da prisão; mantidos os fundamentos do decreto preventivo quanto ao periculum libertatis, centrados na gravidade da conduta e no modus operandi, verifica-se a contemporaneidade. 3. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em 3/10/2022, cumprida em 5/10/2022; a denúncia foi recebida em 8/12/2022; o réu foi pronunciado em 4/6/2023, com manutenção da custódia; a defesa interpôs sucessivos recursos até o trânsito em julgado da pronúncia em 8/8/2025; houve revisão da prisão em 21/8/2025; acusação e defesa indicaram testemunhas acima do limite legal, o que exigiu adequações; com a pauta preenchida até dezembro de 2025, o julgamento foi marcado para 20/5/2026. 4. Dessa forma, não se constata desídia ou morosidade injustificada do Juízo natural, que adotou medidas necessárias ao regular andamento do feito, inclusive com revisões periódicas da prisão preventiva; o tempo de tramitação decorre das particularidades do caso e da complexidade procedimental, sem excesso de prazo na formação da culpa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.064.034/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior. O paciente é acusado, juntamente com Anderson da Silva Gonçalves, da prática, em tese, do delito de homicídio triplamente qualificado, pois, em comunhão de desígnios, agindo por motivo fútil, com crueldade e mediante recurso impossibilitou defesa da vítima, matou-a ao lesioná-la com golpes de tijolo e madeira, principalmente na região da cabeça. A prisão preventiva foi decretada em 26/03/2019 e o feito encontra-se aguardando manifestação da defesa acerca da fase processual prevista no art. 422 do CPP (fls. 1112). A decisão que decretou a prisão assim está fundamentada (fls. 19):
Os depoimentos colhidos até momento dão conta que autuado, de forma bastante violenta, agrediu vítima. com tijoladas ainda ameaçou esposa da vítima, periculum libertatis, no meu entender resta patente, pois, autuado agiu de forma bastante violenta quando do cometimento do crime e, ainda, teria retornado para verificar se havia consumado delito. autuado responde por crime de tráfico perante juízo da 22 Vara Criminal da Capital, contudo, em que pese sua primariedade, isto por si só, não lhe confere uma decisão liberatória, quando presentes os requisitos para um decreto preventivo. Outrossim, consta dos autos que já foi proferida a sentença de pronúncia em 23/09/2024, atraindo, portanto, a incidência do disposto na Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.". Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. (..) 4. Os prazos processuais penais não são peremptórios nem resultam de mera soma aritmética das fases procedimentais, devendo ser interpretados com razoabilidade, considerando-se a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de oitiva de testemunhas, circunstâncias que justificam a maior duração da instrução sem configurar excesso de prazo. 5. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada pela prolação da sentença de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal quanto à duração da custódia. (..) (HC n. 1.067.531/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Dessa forma, não se constata desídia ou morosidade injustificada por parte do magistrado, que adotou as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito, inclusive com revisões periódicas da prisão. O tempo de tramitação, portanto, decorre das particularidades do caso concreto (2 réus) e da complexidade procedimental, razão pela qual não há falar em excesso de prazo na formação da culpa nem em constrangimento ilegal. Além disso, o Tribunal de origem recomendou ao magistrado reavaliar a prisão preventiva do paciente (fls. 22). Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. No mais , não houve qualquer manifestação do Tribunal de origem sobre a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, de modo que o análise por esta Corte configuraria supressão de instância.
O tempo de tramitação, portanto, decorre das particularidades do caso concreto (2 réus) e da complexidade procedimental, razão pela qual não há falar em excesso de prazo na formação da culpa nem em constrangimento ilegal. Além disso, o Tribunal de origem recomendou ao magistrado reavaliar a prisão preventiva do paciente (fls. 22). Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. No mais , não houve qualquer manifestação do Tribunal de origem sobre a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, de modo que o análise por esta Corte configuraria supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça entende que: "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023) . Vale ressaltar, ademais, que esta Corte reiteradamente decidiu que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023). Esse é o teor das Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), aplicadas por analogia. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, no caso, não vislumbro ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1071641 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1071641 (202600398415)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 23-25): Ementa. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO. IN
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