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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REINALDO MONTALVAO FERREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 310):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - QUEIMADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PLANTAÇÃO DE MILHO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL - NEXO CAUSAL - DEMONSTRAÇÃO - ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO TÉCNICO DE RECONSTITUIÇÃO DA FLORA PARA ÁREA INTERVINDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -Comprovado o dano ambiental em área de preservação permanente, bem como a responsabilidade do réu na queimada e plantação de milho no local sem a devida autorização, deve ser mantida a sentença, que o condenou a recuperar a área de preservação permanente danificada, devendo elaborar e executar projeto técnico de reconstituição da flora para a área intervinda, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, sob pena da incidência da multa diária fixada na sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 347/350). A parte recorrente alega violação dos arts. 372 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao sustentar que o acórdão recorrido deixou de examinar as teses referentes à necessidade de análise da prova emprestada produzida em ação penal, a qual, segundo afirma, demonstraria a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental. Defende, ainda, a ocorrência de contradição na aplicação da teoria do risco integral e obscuridade quanto à extensão das medidas de recuperação ambiental impostas. Aduz, também, ofensa ao art. 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012, ao argumento de que, mesmo na responsabilidade civil ambiental objetiva, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano verificado. Afirma que o Tribunal de origem considerou suficiente a mera ocorrência do incêndio em sua propriedade para caracterizar o nexo causal, desconsiderando sua alegação de que a queimada teria sido provocada por terceiros. Sustenta, nesse contexto, que a responsabilidade ambiental não prescinde da demonstração do vínculo causal e que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para se reconhecer a ausência de nexo causal e se julgar improcedente a ação civil pública. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 376/381). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 442/444). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra REINALDO MONTALVAO FERREIRA, com o objetivo de promover a recuperação de área de preservação permanente (APP) situada no imóvel denominado Sítio Camões, em razão de danos ambientais decorrentes de queimada e roçada realizadas sem autorização do órgão ambiental competente. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a parte ré à recuperação da área degradada, mediante elaboração e execução de projeto técnico de reconstituição da flora. Interposta apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS negou provimento ao recurso. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 372 e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Em primeiro lugar, as questões referente à valoração da prova emprestada produzida em ação penal e à extensão das medidas de recuperação ambiental impostas nem sequer foram devolvidas ao Tribunal de origem por meio das razões de apelação. Nesse aspecto, embora a sentença tenha examinado expressamente a prova emprestada oriunda da Ação penal 0007209-21.2017.8.13.0023, concluindo que ela não afastava a responsabilidade civil ambiental do recorrente, por se limitar a demonstrar a ausência de prova quanto à autoria do incêndio na esfera criminal (fl. 212), a insurgência manifestada em apelação restringiu-se à alegação de inexistência de nexo causal entre o dano ambiental e a conduta do proprietário do imóvel, sem formular nenhuma impugnação específica à apreciação daquela prova. Do mesmo modo, a apelação não veiculou nenhum argumento relacionado à alegada obscuridade das medidas de recuperação ambiental determinadas na sentença.
Nesse aspecto, embora a sentença tenha examinado expressamente a prova emprestada oriunda da Ação penal 0007209-21.2017.8.13.0023, concluindo que ela não afastava a responsabilidade civil ambiental do recorrente, por se limitar a demonstrar a ausência de prova quanto à autoria do incêndio na esfera criminal (fl. 212), a insurgência manifestada em apelação restringiu-se à alegação de inexistência de nexo causal entre o dano ambiental e a conduta do proprietário do imóvel, sem formular nenhuma impugnação específica à apreciação daquela prova. Do mesmo modo, a apelação não veiculou nenhum argumento relacionado à alegada obscuridade das medidas de recuperação ambiental determinadas na sentença. Nessas circunstâncias, não se pode imputar ao Tribunal de origem omissão quanto a questões que não integraram a devolução recursal. Segundo, também não se verifica a suposta contradição na aplicação da teoria do risco integral. Na realidade, o Tribunal de origem examinou expressamente a tese recursal de inexistência de nexo causal e concluiu, de forma fundamentada e coerente, que os elementos constantes dos autos demonstraram a ocorrência do dano ambiental e a responsabilidade da parta ora recorrente por sua reparação, destacando, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental. Assim, o fato de o acórdão ter adotado entendimento contrário ao defendido pela parte não configura contradição, mas apenas desacolhimento da tese recursal, o que não se confunde com vício de fundamentação apto a justificar a nulidade do julgado. No mérito, a controvérsia dos autos diz respeito ao dever de recuperação de APP degradada por queimada cuja ocorrência é incontroversa. Nesse contexto, confiram-se os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 312/316, sem destaques no original):
A controvérsia consiste em verificar se há o nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o dano ambiental decorrente da queimada de 0,1 hectare de área de preservação permanente, já que o apelante afirma que o incêndio foi provocado por terceiros. .. No caso vertente, o Boletim de Ocorrência acostado aos autos informa que "foi realizada fiscalização no sítio Camões no dia 15/11/2017 com o intuito de averiguar possível situação irregular referente à realização de queimada e roçada às margens do rio doce. Efetuada vistoria, foi constatado que realmente ocorreu a queimada em uma área de 0,1 hectare localizada há menos de 30 metros do rio, área esta considerada de preservação permanente" (ordem 2, fl. 4). Além disso, a SUPRAM - Superintendência Regional de Meio Ambiente da Zona da Mata encaminhou formulário de resposta em que ratifica as informações do REDS nº 2015-024836565, informando que "a intervenção, não autorizada, dificultou a regeneração natural nativa no referido local" e sugeriu ao réu a elaboração e execução de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora da referida área (ordem 3, fl. 2). .. Corroborando ainda mais com a efetiva ocorrência do dano ambiental decorrente da queimada, a Polícia Militar Ambiental realizou vistoria em 14/01/2020, em que também constatou "pouca vegetação nativa em estágio médio de regeneração e que fora plantado milho na área em questão (ordem 5, fl. 2). Contudo, alega o apelante que não há prova de que tenha praticado conduta omissiva ou comissiva causadora da queimada, o que não pode prevalecer. Dito isso, no caso vertente, com a devida vênia, da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que foi devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a ação do apelante e o dano efetivamente causado, na medida em que não desconstituídos os boletins de ocorrência, o laudo da SUPRAM e o auto de infração, que por se tratarem de atos administrativos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo, portanto, ao particular o ônus de demonstrar a não ocorrência da infração ambiental que lhe foi imputada. Nem se diga que "deve-se comprovar que o fogo de fato foi ateado por aquele que se pretende punir", como alega o apelante, porquanto é inequívoco a ocorrência do incêndio em área de preservação permanente, dentro da propriedade do réu. Nesse contexto, comprovado o dano ambiental em área de preservação permanente, dentro da propriedade do réu, deve ser recuperada a área degradada, razão pela qual deve ser mantida a sentença, desprovendo-se o recurso.
Dito isso, no caso vertente, com a devida vênia, da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que foi devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a ação do apelante e o dano efetivamente causado, na medida em que não desconstituídos os boletins de ocorrência, o laudo da SUPRAM e o auto de infração, que por se tratarem de atos administrativos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo, portanto, ao particular o ônus de demonstrar a não ocorrência da infração ambiental que lhe foi imputada. Nem se diga que "deve-se comprovar que o fogo de fato foi ateado por aquele que se pretende punir", como alega o apelante, porquanto é inequívoco a ocorrência do incêndio em área de preservação permanente, dentro da propriedade do réu. Nesse contexto, comprovado o dano ambiental em área de preservação permanente, dentro da propriedade do réu, deve ser recuperada a área degradada, razão pela qual deve ser mantida a sentença, desprovendo-se o recurso. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que consolidou a matéria no julgamento do Tema 1.204 (REsp 1.953.359/SP), ao firmar a tese de que " a s obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente". Assim, tratando-se de obrigação voltada à recuperação do dano ambiental, a responsabilidade pode ser exigida do proprietário da área degradada, ainda que não tenha sido ele o autor direto do dano, em razão da natureza propter rem das obrigações ambientais. Ademais, para fins de responsabilização ambiental, equiparam-se "quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (AgInt no REsp 2.213.083/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026). Desse modo, a alegação de que a queimada teria sido praticada por terceiros não é suficiente para afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao dever da parte recorrente de recuperação da área degradada, sobretudo quando demonstrada a sua vinculação ao imóvel e a persistência do dano cuja reparação se busca na presente ação civil pública. A propósito, vale destacar os seguintes julgados:
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE PROPTER REM E SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de queima de palha de cana-de-açúcar sem autorização de órgão ambiental, o dano ambiental é presumido, alcançando o proprietário do imóvel, independentemente de prova específica de prejuízo e da autoria direta do incêndio. III. Razões de decidir
3. Reconhecida a queima não autorizada de palha de cana-de-açúcar, configura-se conduta ilícita ambiental, sendo o dano ambiental presumido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O nexo de causalidade em matéria ambiental abrange não apenas quem pratica diretamente a conduta lesiva, mas também quem se beneficia, quem tem o dever de impedir o dano e quem permite ou tolera a atividade em seu imóvel, abrangendo, portanto, o proprietário da área onde ocorreu a queimada. 5. Uma vez reconhecido o dano ambiental, a obrigação de reparação possui natureza propter rem e solidariedade, podendo ser exigida, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de proprietários ou possuidores anteriores, ou de ambos, salvo o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que não tenha concorrido para ele, direta ou indiretamente, conforme tese firmada no Tema 1.204/STJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.722.621/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO DE OITO CONDOMÍNIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ASSOREAMENTO DE LAGOA, DECORRENTE DE OBRA EM SEU ENTORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. INAPLICABILIDADE DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. FATO DE TERCEIRO.
Uma vez reconhecido o dano ambiental, a obrigação de reparação possui natureza propter rem e solidariedade, podendo ser exigida, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de proprietários ou possuidores anteriores, ou de ambos, salvo o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que não tenha concorrido para ele, direta ou indiretamente, conforme tese firmada no Tema 1.204/STJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.722.621/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO DE OITO CONDOMÍNIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ASSOREAMENTO DE LAGOA, DECORRENTE DE OBRA EM SEU ENTORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. INAPLICABILIDADE DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. FATO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO CUMULADA DE FAZER CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS PROVOCADOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando obter provimento jurisdicional que obrigue a empresa, ora recorrente, a promover medidas de reparação do dano ambiental consistente no assoreamento da "Lagoa da Guardinha", localizada no Município de Campinas-SP. Segundo o Tribunal de origem, "inconteste o dano ambiental e a responsabilidade pelas medidas destinadas à recomposição da área". Acrescenta que "não é possível que a adoção das medidas necessárias à recomposição dos danos ambientais fique à mercê da conveniência da particular, em prejuízo do meio ambiente, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário a imposição das obrigações advindas do ilícito praticado". A recorrente, por sua vez, expressamente reconhece sua obrigação de promover o desassoreamento da lagoa. 2. Segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral. Se ilimitada e não sujeita a prévia restrição, afasta-se por óbvio a incidência do art. 403 do Código Civil. Ao responsável pelo dano ambiental - irrelevante a titularidade do bem atingindo - incumbe não só recuperar e indenizar a degradação como também fazê-lo de acordo com termos, condições e compensações fixados em licença ou autorização administrativa para tanto. É de resultado (= restabelecimento do statu quo ante) e não de meio a obrigação de sanar lesão ao meio ambiente, qualidade implícita que se projeta no conteúdo de decisão judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Sobre o tema, confira-se: "o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade." (AREsp 1.093.640/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2018). No mais, incide a Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.816.808/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/9/2020, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3194120 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3194120 (202600807603)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REINALDO MONTALVAO FERREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 310): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - QUEIMADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMA
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