Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fls. 504/505):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal para cobrança de multa ambiental (CDA nº 1.002.689.813), acolheu a exceção de pré-executividade da executada, mas não aplicou a Taxa SELIC à correção monetária. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a correção monetária e os juros de mora sobre débitos não tributários, como multas ambientais, devem ser limitados à Taxa SELIC, conforme a Lei Federal nº 10.522/2002. III. Razões de Decidir
3. A Lei Federal nº 10.522/2002 estabelece que débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional devem ter juros de mora e correção monetária calculados pela Taxa SELIC. 4. A jurisprudência da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP tem consolidado o entendimento de que a Taxa SELIC deve ser aplicada também a débitos não tributários, como multas ambientais. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC deve ser aplicada para a correção monetária e juros de mora em débitos não tributários. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para limitar encargos à Taxa SELIC. Legislação Citada:
Lei Federal nº 10.522/2002, arts. 29 e 30 Constituição Federal, art. 24, I
Jurisprudência Citada:
TJSP, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Agravo de Instrumento nº 3007755-24.2023.8.26.0000, Rel. Des. Isabel Cogan, j. 22/02/2024 TJSP, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Apelação Cível nº 1003918-16.2020.8.26.0318, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 19/05/2022
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 523/531). Em suas razões, às e-STJ fls. 537/548, a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, 30 e 37-A da Lei n. 10.522/2002 e da Lei n. 6.899/1981, argumentando, em suma, que, tratando-se de débito não tributário estadual (multa ambiental), a correção monetária é feita pela UFESP e os juros são aplicados na proporção de 1% ao mês, não se aplicando o disposto na Lei n. 10.522/2002, que trata exclusivamente de débitos federais. Afirma, ainda, suposta ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, ao argumento de que "não poderia a Decisão que julgou a exceção apresentada se manifestar sobre a limitação da correção monetária que não foi objeto da referida exceção" (e-STJ fl. 548), de modo que o exame da matéria configura supressão de instância. Contrarrazões às e-STJ fls. 553/561. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 562/565. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. De início, em relação à alegada ofensa à Lei n. 6.899/1981 e à suposta ocorrência de supressão de instância, observa-se que a parte recorrente não indicou, no recurso especial, nenhum dispositivo legal que teria sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo Tribunal a quo, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF. Em relação ao cerne da controvérsia, isto é, referente à insurgência acerca da aplicação da Taxa Selic aos créditos não tributários, o Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do tema (e-STJ fls. 506/509):
De início, ressalta-se que não é possível a extensão do decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 ao caso concreto, já que seus limites objetivos diziam respeito exclusivamente aos artigos 85 e 86 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 ou seja, norma tributária que "dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS". Como constou expressamente da ementa de supracitado julgado: "(..)". Como se vê, o fundamento invocado para o reconhecimento da inconstitucionalidade da fixação de juros em patamar superior aos índices federais no contexto dos créditos tributários se relaciona direta e especificamente ao papel por estes desempenhado na elaboração da política tributária e na recomposição dos créditos a ela relacionados, bem como à consequente "repercussão nas finanças públicas" elementos estes, por sua vez, que estão efetivamente inseridos nos limites da competência concorrente estabelecida pelo artigo 24, I, da própria Constituição Federal ("Art. 24.
Como constou expressamente da ementa de supracitado julgado: "(..)". Como se vê, o fundamento invocado para o reconhecimento da inconstitucionalidade da fixação de juros em patamar superior aos índices federais no contexto dos créditos tributários se relaciona direta e especificamente ao papel por estes desempenhado na elaboração da política tributária e na recomposição dos créditos a ela relacionados, bem como à consequente "repercussão nas finanças públicas" elementos estes, por sua vez, que estão efetivamente inseridos nos limites da competência concorrente estabelecida pelo artigo 24, I, da própria Constituição Federal ("Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"). Desse modo, consideradas as balizas analíticas que conduziram ao acolhimento parcial da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, de fato não há base jurídica que autorize a adoção de interpretação ampliativa à decisão ali proferida de modo a abarcar, também, débitos de natureza não tributária - débitos, por sua vez, cuja repercussão nas finanças públicas se dá apenas de modo secundário, e não como resultado de suas funções precípuas. Em reforço a essas conclusões, cite-se, ainda, o decidido pelo C. STF por ocasião da rejeição da Reclamação nº 43.009/SP: "(..)". Disso não decorre, no entanto, a inviabilidade da pretensão da agravante, já que, conforme entendimento desta C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, o crédito ora discutido está submetido à sistemática estabelecida pela Lei Federal nº 10.522/02. Nesse sentido, ressalte-se o já afirmado por ocasião da análise do Agravo de Instrumento nº 2191690-84.2023.8.26.0000, julgado em 26/10/2023 sob relatoria do Eminente Desembargador Marcelo Berthe, em que destacado que:
"Quanto à correção dos valores, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi instituído novo regramento quanto ao índice de juros e correção monetária nos débitos e créditos da Fazenda Pública para a incidência do índice da taxa SELIC. Outrossim, no período anterior à vigência da referida emenda constitucional, tem-se que igualmente deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo dos juros e correção monetária. Isso porque, a atualização monetária e os juros no âmbito estadual devem ser limitados aos índices utilizados pela União, em observância à competência legislativa suplementar dos Estados em matéria financeira, conforme art. 24 da Constituição Federal. E neste passo, prevê o art. 30 da Lei nº 10.522/02 que, no cálculo dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, incidirão juros de mora de acordo com a taxa SELIC. Portanto, deve haver a limitação dos encargos de acordo com a taxa SELIC, por todo o período, tal como determinado pelo Juízo a quo."
.. Dito isso, e ciente da divergência jurisprudencial, acolho o entendimento dessa C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente no sentido de que os encargos incidentes sobre crédito não tributário, em especial a multa ambiental, devem ser limitados à taxa Selic, conforme bem concluiu a r. decisão agravada, em atenção ao disposto na Lei Federal nº 10.522/02. Pela análise dos excertos supramencionados do acórdão recorrido, vê-se que o Tribunal de origem, com relação à débito de natureza ambiental, determinou a adequação dos juros de mora à taxa Selic, consignando que os débitos de natureza não tributária submetem-se à sistemática estabelecida pela Lei Federal n. 10.522/2002, posto que "a atualização monetária e os juros no âmbito estadual devem ser limitados aos índices utilizados pela União, em observância à competência legislativa suplementar dos Estados em matéria financeira, conforme art. 24 da Constituição Federal". A parte recorrente, por sua vez, deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, nos termos dos excertos transcritos acima, alegando, tão somente que, em relação aos débitos não tributários, "a correção é feita pela UFESP e os juros são aplicados na proporção de 1% ao mês" e que os arts. 30 e 37-A da Lei n. 10.522/2002 "se aplicam exclusivamente a débitos federais, o que não é o presente caso que se trata de débito de natureza não tributária e de âmbito estadual" (e-STJ fls. 543 e 546). Da análise das razões recursais em cotejo com a fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que a recorrente não impugnou o fundamento adotado pela Corte local, suficiente para a manutenção do julgado, tampouco se desincumbiu e demonstrar em que medida os artigos de lei federal teriam sido violados, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
10.522/2002 "se aplicam exclusivamente a débitos federais, o que não é o presente caso que se trata de débito de natureza não tributária e de âmbito estadual" (e-STJ fls. 543 e 546). Da análise das razões recursais em cotejo com a fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que a recorrente não impugnou o fundamento adotado pela Corte local, suficiente para a manutenção do julgado, tampouco se desincumbiu e demonstrar em que medida os artigos de lei federal teriam sido violados, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, nota-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia, relativa à aplicação da Taxa Selic aos créditos não tributários, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA COJUN. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para que fossem refeitos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojun), por entender que a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre juros anteriores violaria o princípio do bis in idem. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. .. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 196, 226, 227 E 229 DA CF/1988. PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
.. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 7/8/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278094 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278094 (202602180409)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fls. 504/505): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução f
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