Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 351-352, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO INADIMPLEMENTO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PELO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em contrato de financiamento imobiliário garantido por hipoteca, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição da pretensão executiva deve ser considerado o vencimento da última parcela contratual ou a data da primeira prestação inadimplida que gerou a antecipação do vencimento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. 4. O termo inicial da prescrição ocorre com a mora inicial, e não com o vencimento da última parcela contratual, pois desde então nasce para o credor a pretensão de exigir judicialmente a totalidade do débito. 5. A interpretação sustentada pela apelante, de considerar o vencimento da última prestação como marco inicial da prescrição, comprometeria a segurança jurídica, permitindo ao credor postergar arbitrariamente a exigibilidade do crédito. 6. Partindo dos critérios delineados pelo STJ por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573 - RJ, bem como do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, os honorários devidos pela parte apelante forma majorados em 1%, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida, majorando em 1% por cento os honorários devidos, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. __________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: Número do Processo: 0702372-75.2022.8.02.0001; Relator (a): Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2025; Data de registro: 15/08/2025; STJ, EDcl no AgInt nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira turma, j. 04.04.2017. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 380-386, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 388-401, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil; 487, II, do Código de Processo Civil; 1.022, II, do Código de Processo Civil; alega dissídio jurisprudencial; e invoca, em sua construção argumentativa, a sistemática dos arts. 189 e 205 do Código Civil, bem como a necessidade de demonstração de relevância prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal (EC 125/2022). Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), por suposta ausência de enfrentamento específico da tese sobre o termo inicial da prescrição à luz do princípio da actio nata e distinção dos precedentes invocados; b) tese de mérito no sentido de que, em contratos de mútuo/financiamento com parcelas, o vencimento antecipado por inadimplemento não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado da data de vencimento da última parcela; aponta divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 409, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 410-412, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1. No que concerne à apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, constata-se que não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, coerente e fundamentada a controvérsia posta em juízo, manifestando-se expressamente sobre as razões pelas quais fixou o marco inicial do prazo prescricional na data do primeiro inadimplemento contratual relevante. Desse modo, a rejeição dos aclaratórios de (fls.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 409, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 410-412, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1. No que concerne à apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, constata-se que não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, coerente e fundamentada a controvérsia posta em juízo, manifestando-se expressamente sobre as razões pelas quais fixou o marco inicial do prazo prescricional na data do primeiro inadimplemento contratual relevante. Desse modo, a rejeição dos aclaratórios de (fls. 380-386, e-STJ) não consubstancia negativa de prestação jurisdicional, porquanto o órgão julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte quando já houver encontrado fundamento suficiente para motivar sua decisão. O entendimento predominante desta Corte Superior orienta que o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja a oposição de embargos de declaração, tampouco configura vício de omissão. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao dispositivo processual. 2. No mérito (violação ao art. 206, § 5º, I, do CC), a insurgência gravita em torno da definição do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de financiamento imobiliário garantido por hipoteca, na hipótese em que ocorre o inadimplemento de prestações intermediárias. A Corte de origem negou provimento à apelação da instituição financeira, assentando que o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) tem início com a mora inicial do devedor, visto que o inadimplemento enseja o vencimento antecipado da dívida e faz nascer a pretensão de exigir judicialmente a totalidade do débito (fl. 351, e-STJ). Contudo, verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal a quo encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça. O entendimento firmado por este Tribunal Superior orienta que o desdobramento do saldo devedor em prestações mensais nos contratos de mútuo ou financiamento imobiliário visa a facilitar o adimplemento por parte do comprador, não transmudando a natureza de obrigação única em prestações autônomas e de trato sucessivo. Como corolário, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança ou execução do montante global possui termo inicial único, qual seja, a data estipulada para o vencimento da última parcela contratual. Ademais, constata-se que a previsão de cláusula de vencimento antecipado da dívida em decorrência da mora do devedor consubstancia mera faculdade de natureza contratual conferida ao credor, com o intuito de resguardar o crédito e viabilizar a cobrança imediata. O não exercício dessa prerrogativa pelo credor não pode importar em penalização ou alteração do termo inicial do prazo prescricional, sob pena de subversão da lógica contratual e dos princípios da boa-fé e da autonomia da vontade. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos contratos de financiamento imobiliário, o parcelamento do saldo devedor não transforma a obrigação de pagamento do valor total financiado, que é única, em obrigação de trato sucessivo. Como consequência, o termo inicial do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da última prestação convencionada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.340/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O parcelamento do saldo devedor, nos contratos de financiamento imobiliário, não configura relação de trato sucessivo, pois não referencia prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas sim parcelas de uma única obrigação, qual seja a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
O parcelamento do saldo devedor, nos contratos de financiamento imobiliário, não configura relação de trato sucessivo, pois não referencia prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas sim parcelas de uma única obrigação, qual seja a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. 3. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à suposta nulidade do título executivo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão dos agravantes. 3. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Dessa forma, constata-se que a matéria controvertida prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ), configurando matéria de direito cujo enquadramento jurídico dado pela Corte de origem malferiu o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, impondo-se a reforma do julgado para afastar o decreto de prescrição da pretensão executiva. 3. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido, afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se proceda ao regular prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial. Diante do provimento do recurso com a consequente cassação da decisão extintiva, resta prejudicada e, por conseguinte, afastada a majoração de honorários advocatícios realizada pelo Tribunal de origem com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Os ônus sucumbenciais deverão ser definidos e fixados ao final do procedimento executivo pelo juízo competente. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2272164 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2272164 (202601864330)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 351-352, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRA
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