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STJ — DECISÃO AREsp 3245275 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3245275 (202601393445)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WILLIAM MENDONCA CARVALHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 823/824): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. NEGATIVA DE R

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WILLIAM MENDONCA CARVALHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 823/824): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBIIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 13/12/1996 a 02/08/2006, mas rejeitando o reconhecimento do intervalo de 01/06/2009 a 14/09/2012. A parte autora, comissário de bordo, pleiteava o reconhecimento do período remanescente, enquanto o INSS buscava a reforma da sentença para afastar a especialidade já reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/06/2009 a 14/09/2012 deve ser reconhecido como especial, para fins de cômputo no tempo de contribuição do autor; e (ii) verificar a validade da prova emprestada para a caracterização do período de 13/12/1996 a 02/08/2006 como especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de 01/06/2009 a 14/09/2012 não pode ser reconhecido como especial, pois o autor, conforme anotação em sua CTPS, ocupava o cargo de "agente de loja júnior", sem demonstração documental mínima acerca de exposição a agentes nocivos ou exercício de atividade especial. 4. A realização de prova pericial foi indeferida corretamente pelo Juízo de origem, considerando a ausência de elementos mínimos que indicassem a relevância ou necessidade da produção probatória. 5. O reconhecimento do período de 13/12/1996 a 02/08/2006 como especial está embasado em prova emprestada consistente em laudos periciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), admitidos sob o contraditório, em conformidade com o art. 372 do CPC e precedentes do STJ, que confirmam a validade da prova emprestada mesmo em processos envolvendo partes diferentes. 6. A atividade de aeronauta, durante o período reconhecido, foi caracterizada como especial devido à exposição a pressão atmosférica anormal, conforme previsão nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como por prova técnica que atestou habitualidade e permanência dessa exposição. 7. A caracterização da especialidade pelo agente físico ruído segue o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, que adota o Nível de Exposição Normalizado (NEN) como critério principal, admitindo-se o pico de ruído em caso de ausência de medição técnica detalhada, desde que demonstrada a habitualidade e permanência. 8. Majorada a condenação da parte autora em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Apelações do INSS e do autor desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 832/835). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 370, 464, § 1º, II, e 372 do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, e afronta aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, por recusa de reconhecimento da especialidade sem se permitir a produção de prova técnica adequada. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, pontuo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AREsp 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019). Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta que " o Tribunal incorreu em cerceamento de defesa, ao negar a produção de perícia técnica ainda que por similaridade capaz de apurar as condições ambientais de trabalho do autor" (fl. 837). Inicialmente, pontuo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AREsp 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019). Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta que " o Tribunal incorreu em cerceamento de defesa, ao negar a produção de perícia técnica ainda que por similaridade capaz de apurar as condições ambientais de trabalho do autor" (fl. 837). Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 819, sem destaques no original): Voltando ao exame dos autos , cumpre rechaçar, de plano, a alegação da parte autora quanto à ocorrência de cerceamento de defesa em razão de negativa de produção da prova pericial. Como bem observado pelo julgador de primeiro grau, encontra-se anotado na CTPS acostada ao processo 5039787- 78.2020.4.02.5101/RJ, evento 14, PROCADM5, fls. 7 e 19, que o autor foi contratado em 01/06/2009 pela Continental Airlines Inc. para o cargo de "agente de loja júnior", não havendo quaisquer outras informações sobre a atividade desempenhada pelo segurado, sequer quanto à ocupação de outros cargos junto ao ex-empregador. Desta forma, tem-se que o requerimento de realização de perícia judicial, para fins de enquadramento do período entre 01/06/2009 e 14/09/2012, não está embasado em prova documental mínima, que ao menos indique a natureza da atividade exercida e o objeto da prova que o autor pretendia ver realizada, tendo em vista que o cargo anotado em CTPS não corresponde ao de comissário de bordo. À míngua de elementos que conduzam à conclusão de que, no período em tela, o segurado teria exercido atividade em condições insalubres, descabe anular a sentença e, por igual razão, deve ser mantido o cômputo como tempo comum, devendo ser desprovido o recurso da parte autora. Na decisão integrativa, o Tribunal ainda pontuou (fl. 832, sem destaques no original): Assim, não foi caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que o autor não apresentou prova documental mínima que indicasse atividade em condição insalubre para o período de 01/06/2009 e 14/09/2012. Além disso, foi analisada a jurisprudência sobre prova emprestada apenas sobre o período de 13/12/1996 a 02/08/2006, já reconhecido pela sentença, uma vez que no período de 01/06/2009 e 14/09/2012, não há prova o suficiente da exposição a agentes insalubres. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela desnecessidade de produção de provas, tendo em vista a inexistência de suporte documental mínimo para autorizar a perícia técnica . Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR. ENUNCIADO N. 619/STJ. .. 2. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.073.894/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.073.894/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurispru d encial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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