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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 222270 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 222270 (202602324788)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Quirinópolis/GO em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Querência/MT, instaurado nos autos de medida protetiva de acolhimento institucional de adolescente (fls. 54-56 e 87-89). Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou

DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Quirinópolis/GO em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Querência/MT, instaurado nos autos de medida protetiva de acolhimento institucional de adolescente (fls. 54-56 e 87-89). Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou medida protetiva em favor do adolescente P. C. R., acolhido institucionalmente desde 14/4/2025, na Comarca de Querência/MT. No curso do procedimento, o Juízo daquela comarca determinou sua transferência para unidade de acolhimento situada em Quirinópolis/GO, sob o fundamento de que haveria, naquele município, rede socioafetiva apta a favorecer eventual processo de reintegração familiar, notadamente em razão da existência de irmãs afetivas identificadas como M. e I. (fls. 54-56 e 100-101). Ao manter a determinação de transferência, o Juízo suscitado destacou a observância do princípio do melhor interesse do adolescente, a fragilidade dos vínculos mantidos na comarca de origem e a perspectiva de fortalecimento da convivência familiar e comunitária junto às irmãs afetivas residentes em Goiás. Assinalou, ainda, a existência de informações indicando disponibilidade dessas pessoas para a realização de visitas e acompanhamento do acolhido, além de determinar o encaminhamento dos relatórios psicossociais ao Juízo de destino (fls. 54-56). Por sua vez, o Juízo suscitante deixou de autorizar o acolhimento do adolescente na unidade local, registrando a ausência de elementos concretos que amparassem a medida de transferência. Destacou, especialmente, as reiteradas e infrutíferas tentativas de contato com as supostas referências socioafetivas indicadas, bem como a ausência de suporte técnico que evidenciasse a efetiva existência de rede protetiva no município de destino. Diante desse cenário, vedou o recebimento do adolescente na instituição de acolhimento de Quirinópolis/GO e suscitou o presente conflito de competência, com o propósito de evitar deslocamento desacompanhado de estrutura familiar ou comunitária minimamente consolidada, sobretudo em razão da proximidade de sua maioridade civil (fls. 87-89 e 102-103). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo suscitado (Querência/MT), destacando o abandono do adolescente pela guardiã de fato e a inexistência de responsável, de modo que, à luz do art. 147, II, do ECA, a competência fixa-se pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, evitando transferências traumáticas. O parecer foi assim ementado (fl. 99): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MENOR ABANDONADO PELA DETENTORA DE SUA GUARDA EM CASA DE ACOLHIMENTO. MUDANÇA DA MÃE AFETIVA E DAS IRMÃS DE MUNICÍPIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS PARENTES AFETIVOS NA NOVA CIDADE. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAIS OU RESPONSÁVEIS QUE EXERÇAM A GUARDA DE FATO, A COMPETÊNCIA DEVE SER FIXADA PELO LUGAR ONDE SE ENCONTRA O ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 147, INCISO II, DO ECA, EVITANDO-SE TRANSFERÊNCIAS TRAUMÁTICAS. - Parecer pelo conhecimento do conflito, declarando- se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA - MT, o suscitado. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Verifica-se que a demanda trata de medida protetiva com acolhimento institucional, envolvendo interesse direto de adolescente (fls. 100-103). Houve alegação de existência de rede socioafetiva em Goiás, porém, à míngua de comprovação idônea de responsável apto a exercer a guarda ou de vínculos efetivos que sustentem a imediata reintegração familiar, subsiste o estado de acolhimento em Querência/MT, domicílio atual do adolescente (fls. 54-56; 87-89; 101-103). O relatório do Abrigo Institucional Menino Jesus, de Quirinópolis, Goiás, baseia-se em declaração da assistente social responsável pelo caso (fls. 7 e 8): Segundo relato da Assistente Social, a referida transferência ocorreu em razão de o adolescente ter sido adotado ainda na primeira infância, sendo posteriormente devolvido pela mãe adotiva em decorrência de conflitos familiares. (..). Ainda conforme informado, o adolescente possui irmãs adotivas residentes no município de Quirinópolis - GO. No entanto, de acordo com a Assistente Social B. M., as mesmas manifestaram não possuir interesse em assumir a guarda do adolescente, restringindo-se apenas à possibilidade de visitas, sem intenção de responsabilização legal. A Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude de Quirinópolis/Goiás requereu estudo psicossocial do caso e a busca ativa das irmãs socioafetivas do adolescente e assim explanou a questão (fls. 7 e 8): Segundo relato da Assistente Social, a referida transferência ocorreu em razão de o adolescente ter sido adotado ainda na primeira infância, sendo posteriormente devolvido pela mãe adotiva em decorrência de conflitos familiares. (..). Ainda conforme informado, o adolescente possui irmãs adotivas residentes no município de Quirinópolis - GO. No entanto, de acordo com a Assistente Social B. M., as mesmas manifestaram não possuir interesse em assumir a guarda do adolescente, restringindo-se apenas à possibilidade de visitas, sem intenção de responsabilização legal. A Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude de Quirinópolis/Goiás requereu estudo psicossocial do caso e a busca ativa das irmãs socioafetivas do adolescente e assim explanou a questão (fls. 13-15): De igual modo, eventual transferência de unidade de acolhimento institucional, especialmente entre comarcas distintas e até mesmo entre entes federativos diversos, deve observar critérios rigorosos, não podendo se fundar exclusivamente na manifestação isolada de vontade do adolescente, desacompanhada de elementos técnicos que atestem a viabilidade da medida. Nesse sentido, a modificação do local de acolhimento demanda prévia avaliação por equipe interprofissional, mediante estudo psicossocial detalhado, capaz de evidenciar que a transferência contribuirá efetivamente para a proteção integral do adolescente, além de exigir a articulação entre os órgãos da rede de proteção e a anuência do Juízo competente da comarca recebedora. No caso concreto, verifica-se a ausência de elementos mínimos indispensáveis à análise segura da medida pretendida. Conforme consignado no relatório elaborado pelo CREAS/GO (fls. 61-66), as irmãs afetivas do adolescente exercem atividades laborais que demandam extensa carga horária e residem em localidades distantes. Consta, ainda, que uma delas vive com a mãe afetiva do adolescente, a qual, após breve período de convivência durante a infância, devolveu-o sem apresentar justificativa consistente, sem informar seu endereço e sem manter contato posterior. O referido relatório registra que a mencionada senhora L. foi descrita como pessoa de difícil convivência e que, nas oportunidades em que houve interlocução com a equipe técnica, manifestou-se de forma categórica no sentido de não desejar mais permanecer com P. Além disso, foram detalhadas as diversas tentativas de contato telefônico e por aplicativo de mensagens, todas infrutíferas, sendo informado, inclusive, que um dos números cadastrados não mais se encontrava vinculado ao WhatsApp. Ressaltou-se, ainda, a inexistência de informações acerca dos endereços das irmãs afetivas do adolescente, circunstância que inviabilizou a realização de visitas domiciliares e o estabelecimento de contato com elas, concluindo a equipe técnica que "não foi possível realizar as visitas nem estabelecer contato com as irmãs afetivas do adolescente". Conforme entendimento consolidado desta Corte, a competência deve ser fixada com base no domicílio de quem detém a guarda do menor ou, alternativamente, no local onde o menor reside, nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do enunciado da Súmula 383/STJ. Ocorre que, à míngua de responsável de fato e diante do acolhimento institucional vigente em Querência/MT, impõe-se, em observância aos princípios do melhor interesse da criança e do Juízo imediato, a fixação da competência no foro onde o adolescente se encontra, evitando-se deslocamentos desprovidos de rede protetiva concreta e eventuais impactos prejudiciais ao seu desenvolvimento biopsicossocial (fls. 100-103). Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara Única de Querência-MT (suscitado). Comunique-se. Intimem-se. EMENTA

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