Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 228):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFICIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. APLICABILIDADE. 1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. 2. Com a edição da MP nº201/04, publicada em 26/07/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/04, de 15/12/2004, a data de sua publicação foi fixada como termo inicial da decadência (art. 103 da Lei nº 8213/91) e da prescrição (Súmula 85 do STJ) (TNU - PU 200671500043626, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/11/2011) nas ações em que se postula a inclusão do IRSM de 39,67% na atualização monetária dos salários-de-contribuição. Inexistência, na espécie, da decadência, tendo em vista o ajuizamento da ação em 15/03/2012. 3. Prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ, conforme reconhecido na sentença. 4. A parte autora é titular do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido em 09/03/2005, o qual teve o seu valor inicial calculado com base no beneficio anterior de aposentadoria por tempo de contribuição do seu cônjuge falecido, concedido em 17/03/94. 5. Na atualização dos salários de contribuição anteriores a março/94, para apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº. 8.880/94. 6. Ressalvada a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos pela parte autora sob o mesmo título na via administrativa. 7. Os honorários advocaticios arbitrados no juízo a quo ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC. 8. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 245/250 e 251/256). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à definição do termo inicial da decadência para revisão do benefício originário e quanto à aplicação do art. 2º da Lei 10.999/2004, além de violação do art. 103 da Lei 8.213/1991, ao afirmar que o prazo decadencial de dez anos para revisar o benefício originário, com reflexos no benefício derivado (pensão por morte), conta-se da concessão do benefício originário. Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por não enfrentamento específico das teses sobre decadência vinculada ao benefício originário e sobre o alcance do art. 2º da Lei 10.999/2004 (fls. 271/274). Aponta violação do art. 103 da Lei 8.213/1991, afirmando que o termo inicial da decadência para revisar o benefício originário, com reflexos na pensão, corresponde à data de concessão do benefício originário, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 274/281). Argumenta que o acórdão recorrido contrariou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do termo inicial da decadência na concessão do benefício originário (fls. 269/277). Em juízo de conformação com o Tema 313 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de origem manteve o acórdão (fls. 311/312). O recurso foi admitido (fls. 330/331). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária, destinada à revisão da pensão por morte mediante inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 (39,67%) no cálculo da renda mensal inicial do benefício originário, com pagamento das diferenças. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) termo inicial da decadência vinculado ao benefício originário, com reflexos na pensão por morte; (b) aplicação do art. 2º da Lei 10.999/2004 (fls. 271/274).
Na origem, cuida-se de ação ordinária, destinada à revisão da pensão por morte mediante inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 (39,67%) no cálculo da renda mensal inicial do benefício originário, com pagamento das diferenças. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) termo inicial da decadência vinculado ao benefício originário, com reflexos na pensão por morte; (b) aplicação do art. 2º da Lei 10.999/2004 (fls. 271/274). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que, inicialmente, "a contagem do prazo decadencial passou a ter início a partir da data da entrada em vigor da MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004", transcrevendo o art. 1º dessa lei e afastando a decadência (fls. 224/225 e 228). Em juízo de retratação, a Turma reafirmou o afastamento da decadência com base autônoma no art. 198, I, do Código Civil, por suspensão do prazo em favor de absolutamente incapaz, e na eficácia da coisa julgada formada em ação anterior, aplicando os Temas 313/STF e 544/STJ (fls. 309/314; 311/312). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à suposta omissão relativa à aplicação do art. 2º da Lei 10.999/2004, ela não se verifica. A matéria não foi suscitada pelo recorrente no recurso de apelação, apenas em sede de embargos de declaração (fls. 233/240), de forma a caracterizar inovação recursal. Na acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que: (i) o prazo decadencial não corre contra absolutamente incapaz, reconhecendo que o autor Christopher Yan Farinha de Araújo era absolutamente incapaz à época do óbito (2005) e somente atingiu a maioridade em 11/2015, iniciando-se daí o prazo decenal, não consumado quando do ajuizamento (fls. 309/314; 311/312); e (ii) há coisa julgada favorável em ação autônoma ajuizada por co-beneficiário da mesma pensão, com determinação de revisão da RMI do benefício originário e recálculo da pensão, de modo que a presente demanda tem natureza de cobrança de valores decorrentes de título judicial já constituído, com eficácia que alcança todos os beneficiários (fls. 310/314; 311/312). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que o termo inicial do prazo decadencial de 10 anos para revisar o benefício originário com reflexos no benefício derivado corresponde à data da concessão do benefício originário, reiterando a inaplicabilidade da Lei 10.999/2004 e alegando negativa de prestação jurisdicional (fls. 269/281), sem enfrentar especificamente a suspensão do prazo por incapacidade absoluta e a eficácia da coisa julgada que sustenta a natureza executiva/cobrança da demanda. Note-se que, intimado do acórdão de fls. 307/318, o INSS não complementou as razões de seu recurso especial. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Não se olvida o entendimento do STJ de que, se o Tribunal a quo mantiver o aresto recorrido na fase de retratação, porém com o acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de um segundo Recurso Especial, mas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo item. 2. Apesar de devidamente intimado do referido acórdão que rejeitou a retratação, o recorrente não atualizou o Recurso Especial para infirmar o novo argumento. Com efeito, em petição às fls. 529-521, e-STJ, a parte manifestou ciência do julgado e requereu apenas a remessa dos autos ao STJ, o que acarreta a preclusão do aludido direito. 3. O fundamento referido é apto, por si só, para manter o decisum combatido e não foi atacado pela parte insurgente. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4.
Apesar de devidamente intimado do referido acórdão que rejeitou a retratação, o recorrente não atualizou o Recurso Especial para infirmar o novo argumento. Com efeito, em petição às fls. 529-521, e-STJ, a parte manifestou ciência do julgado e requereu apenas a remessa dos autos ao STJ, o que acarreta a preclusão do aludido direito. 3. O fundamento referido é apto, por si só, para manter o decisum combatido e não foi atacado pela parte insurgente. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1863991, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2023)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2264449 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2264449 (202600789459)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 228): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFICIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTR
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