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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3173449 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3173449 (202600436649)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls . 233-234): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls . 233-234): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. APREENSÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS PELO STJ. TEMAS 1036 e 1043. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS EM DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que, ratificando decisão liminar anteriormente concedida, concedeu a segurança vindicada para desconstituir o impetrante do encargo de depositário fiel e determinar a restituição definitiva de veículo utilizado na prática de infração ambiental consistente na exploração irregular de madeira, sem autorização do órgão ambiental competente, sob o argumento de inobservância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por entender que a parte impetrante indicou corretamente a autoridade coautora, sendo esta a autoridade máxima da Coordenadoria Regional do ICM Bio em Porto Velho/RO, local onde ocorreu o suposto ato ilegal objeto dos autos. Quanto à alegação de ausência de ato ilegítimo praticado pelo ICM Bio/RO, considero que se confunde com o mérito da causa, razão pela qual supero, prefacialmente, o exame da questão para abordá-la pelo mérito. 3. A preliminar de inadequação da via eleita não merece ser acolhida, porquanto o presente mandado de segurança, de caráter repressivo, objetiva a restituição de veículo apreendido na prática de ilícito ambiental, sob a alegação de desconhecimento que se tratava de área remanescente da Flona Bom Futuro, assim como sob o fundamento de se tratar de veículo de propriedade de terceiro, restando demonstrando, assim, o seu interesse de agir. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 5. Analisando os recursos afetos ao Tema 1043, o STJ também consignou que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 6. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se recomenda, tendo em vista que em 03.10.2016 foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a liberação do veículo objeto da lide, sendo a decisão liminar posteriormente confirmada em sentença datada de 14.06.2017. 7. Nessa perspectiva, sem prejuízo do auto de infração lavrado em razão da infração, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito liberados por ordem judicial. (EDAMS 0004665-95.2013.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, P Je 14/06/2023) 8. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 25, § 5º e 72, inciso IV da Lei n. 9.605/1998; 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso III, do CPC/2015; 744, 745, 747 e 1.228, do Código Civil, sob o argumento de que a Corte de origem inobservou determinação de apreensão administrativa dos veículos utilizados na infração ambiental. Destaca que "constitui instrumento utilizado na prática de infração ambiental tudo aquilo que efetivamente estiver sendo usado no cometimento do ilícito" (fl. 269). Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 25, § 5º e 72, inciso IV da Lei n. 9.605/1998; 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso III, do CPC/2015; 744, 745, 747 e 1.228, do Código Civil, sob o argumento de que a Corte de origem inobservou determinação de apreensão administrativa dos veículos utilizados na infração ambiental. Destaca que "constitui instrumento utilizado na prática de infração ambiental tudo aquilo que efetivamente estiver sendo usado no cometimento do ilícito" (fl. 269). Aponta ainda que " a apreensão dos bens deve ocorrer independente de a sua fabricação ou utilização ser exclusiva para a prática de atividades ilícitas" (fl. 270). Por fim, menciona que "o critério utilizado no acórdão recorrido é frontalmente contrário à compreensão firmada pelo STJ nos Temas 1036 e 1043" (fl. 274). Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Quanto ao cerne da controvérsia, a Corte de origem assim decidiu (fls. 227-228): A questão ora discutida foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), a fim de aferir se a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º e §5º). A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu em 10 de fevereiro de 2021, no julgamento de recursos repetitivos (RESP 1.814.945, RESP 1.814.944, RESP 1.816.353), publicado em 24 de fevereiro de 2021, que a perda de veículos e instrumentos utilizados na prática de infração ambiental, nos termos da Lei n. 9.605/98, não depende de seu uso específico, exclusivo ou habitual para essa finalidade, sendo suficiente que tenha ocorrido uma única vez: A tese adotada pela 1ª Seção seguiu entendimento proferido pela 2ª Turma do STJ em outubro de 2019 (R Esp 1820640/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, D Je 09/10/2019), no sentido de que a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência - comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita - para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. Em tema de meio ambiente, conforme jurisprudência assente neste Tribunal, constatada a infração administrativo ambiental que se concretizou com a utilização de veículo, afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei n. 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 35, IV, do Decreto n. 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável. (AC 00006190320124013602, rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 29/06/2017). Debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema 1043, o STJ também consignou, ao final, que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). Na hipótese dos autos, o auto de infração do ICM Bio concluiu que o apelado estava realizado a exploração ilegal de madeira (iniciando os preparativos para conduzir 13 metros cúbicos de envieira). Os fatos narrados fazem incidir a infração ambiental tipificada no art. 47 da Lei n. 6.514/2008. Debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema 1043, o STJ também consignou, ao final, que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). Na hipótese dos autos, o auto de infração do ICM Bio concluiu que o apelado estava realizado a exploração ilegal de madeira (iniciando os preparativos para conduzir 13 metros cúbicos de envieira). Os fatos narrados fazem incidir a infração ambiental tipificada no art. 47 da Lei n. 6.514/2008. Destaca-se, no caso, a desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário do veículo ou do transportador, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, - Quinta Turma, E-Djf1 08/05/2018). Assim, em matéria de apreensão cautelar de veículos em contexto de infração ambiental, a orientação que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de considerá-la, a princípio, medida juridicamente idônea, não se exigindo demonstração de utilização específica e exclusiva do bem apreendido para fins cometimento de delitos ambientais, de modo que, originando-se a medida de ato administrativo revestido de relativa presunção de legitimidade, incumbe a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer prova bastante para seu afastamento. Ademais, tem-se consignado que o infrator ou proprietário do veículo apreendido não possui direito subjetivo de guardá-lo consigo na condição de fiel depositário, ao menos até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), devendo a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública. Contudo, na espécie, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se recomenda, tendo em vista que em 03.10.2016 foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a liberação do veículo objeto da lide, sendo a decisão liminar posteriormente confirmada em sentença datada de 14.06.2017. Com efeito, em se tratando de decisões judiciais que determinaram a liberação de veículos ou de materiais apreendidos, há que se considerar que não há sentido em se aplicar o novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo há muito liberado por decisão judicial, cuja apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida. Há de se considerar, assim, a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículo há muito liberado por ordem judicial. (grifo nosso) Percebe-se que, por mais que a Corte de origem tenha reconhecido a existência das teses fixadas nos Temas n. 1.036 e 1.043, do Superior Tribunal de Justiça, houve a restrição indevida dos efeitos dos citados precedentes que o STJ não modulou, tendo em vista que, no caso dos autos, há conclusão abstrata de que é impossível e pouco efetivo a apreensão de veículo que fora há tempos liberado por ordem judicial. Assim como já firmado entendimento pela 1ª Turma do STJ, eventual impossibilidade ou dificuldade no cumprimento de ordem de apreensão veicular são circunstâncias relacionadas à exequibilidade da referida determinação, o que, por lógica, deve ser examinadas caso a caso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou. Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos. 2. Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou. Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos. 2. Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação. Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva. Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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