Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por C da S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, por unanimidade, conheceu em parte e denegou a ordem no HC n. 5104867-42.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e estelionato (art. 171 do Código Penal), tendo a autoridade policial representado pela decretação de sua prisão preventiva.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mas aplicou medidas cautelares diversas, dentre elas a suspensão do exercício de atividade econômica e financeira consistente na comercialização de aparelhos celulares.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a desproporcionalidade e inadequação da medida cautelar, bem como a inexistência de risco concreto a justificar sua imposição (fls. 5-13)
A ordem foi parcialmente conhecida e denegada, ao fundamento de que há elementos indicativos de que o paciente utilizaria a atividade profissional para a prática de ilícitos, evidenciando risco de reiteração delitiva, sendo adequada a manutenção da medida com base no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se conhecendo do pedido subsidiário por supressão de instância (fls. 54-59).
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da medida cautelar imposta, ao argumento de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade e violação do direito ao livre exercício profissional, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a modulação de seu alcance (fls. 63-79).
O pedido liminar foi indeferido pelo relator, por ausência, em juízo de cognição sumária, de demonstração de constrangimento ilegal ou dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (fls. 87-88).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, ao entendimento de inadequação da via eleita e da existência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar, destinada a evitar a reiteração delitiva (fls. 101-108).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece provimento.
De início, cumpre destacar que, segundo orientação consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus não se presta à tutela de interesses que não envolvam, direta ou imediatamente, ameaça ou restrição à liberdade de locomoção, sendo inadequada sua utilização para impugnar medidas cautelares que não possuam tal repercussão.
Nesse sentido:
"O habeas corpus constitui garantia constitucional vocacionada, de modo exclusivo, à tutela do direito de locomoção (..), não sendo via adequada para questionar medidas que não impliquem restrição ou ameaça a esse direito." (STJ, orientação reiterada; cf. também STF, HC 191.294 AgR).
Na hipótese, a controvérsia restringe-se à legalidade da medida cautelar de suspensão do exercício de atividade econômica, a qual, embora possa repercutir na esfera jurídica do recorrente, não evidencia, de plano, constrangimento direto ao direito de ir e vir, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita.
Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a imposição e manutenção da medida cautelar prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, quando demonstrada sua necessidade para evitar a reiteração delitiva.
Conforme bem ponderado pelo Ministério Público Federal, a medida imposta revela-se adequada e devidamente fundamentada, notadamente diante da constatação de que os fatos imputados ao recorrente teriam sido praticados justamente no exercício da atividade econômica por ele desenvolvida.
A propósito:
"A manutenção da medida cautelar de suspensão de atividade econômica é justificada pela necessidade de evitar a reiteração delitiva (..), não havendo ilegalidade quando amparada em fundamentação concreta." (STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Quinta Turma).
No caso concreto, a decisão de origem evidenciou, com base em elementos concretos dos autos, o risco de reiteração delitiva e a utilização da atividade profissional como meio de prática dos ilícitos investigados, circunstância que legitima a imposição da medida cautelar, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
No tocante ao pedido subsidiário de modulação da medida cautelar, consistente na autorização para o exercício parcial da atividade econômica sob determinadas condições, verifica-se que a pretensão não foi submetida à apreciação do juízo de origem, tampouco examinada pelo Tribunal a quo, circunstância que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Assim, diante da manifesta improcedência do recurso e em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, deve ser negado provimento ao recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 232005 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 232005 (202600449462)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por C da S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, por unanimidade, conheceu em parte e denegou a ordem no HC n. 5104867-42.2025.8.24.0000. Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Códi
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