Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Laima Participações Ltda. - em recuperação judicial se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 426/431):
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pretensão da agravante de que seja determinado o imediato sobrestamento de todo e qualquer ato constritivo e/ou expropriatório direcionado contra o patrimônio da empresa que se encontra em processo de Recuperação judicial sob o n. 1001059-22.2019.8.26.0428, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paulínia, juízo competente para analisar e deferir a constrição de bens da agravante, em observância ao princípio da preservação da empresa Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, consoante disposição do art. 5º da Lei nº 6.830/80 Desafetação do Tema 987 do Colendo STJ, por meio de decisão monocrática, nos REsp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP, em face da alteração havida na Lei nº 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.112/20, ficando prejudicada a suspensão dos processos - Nova redação da Lei nº 11.101/05 (art. 6º, § 7º-B) que mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais, deixando consignada a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial (art. 69 do Novo CPC) ao juízo da execução fiscal, visando à substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mediante observância da regra do art. 805 do Novo CPC - Decisão mantida Precedente deste Egrégio Tribunal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 445/454). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de cooperação jurisdicional prévia com o juízo da recuperação judicial para aferir a essencialidade dos bens penhorados; violação aos arts. 69, 139, IX, do CPC por argumentar a necessidade de cooperação jurisdicional; e também aponta ofensa aos arts. 6º, caput e § 7º-B, e 47 da Lei 11.101/2005, defendendo que atos constritivos devem ser precedidos de manifestação do juízo recuperacional, à luz do princípio da preservação da empresa (fls. 459/482). Contrarrazões apresentadas às fls. 491/509. O recurso não foi admitido (fls. 511/517), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Laima Participações Ltda. para a cobrança de multa por litigância de má-fé, consubstanciada em Certidão de Dívida Ativa contra empresa em recuperação judicial, na qual foi determinada a penhora de imóveis de propriedade da executada, ensejando a interposição de agravo de instrumento sob a alegação de incompetência do juízo da execução para a prática de atos constritivos sem a prévia oitiva do juízo da recuperação judicial. A parte recorrente aponta omissão e fundamentação deficiente quanto à necessidade de oitiva prévia do juízo da recuperação judicial antes de atos constritivos. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão recorrido enfrentou o tema ao afirmar a continuidade das execuções fiscais e a competência do juízo da execução para constrições, reservando ao juízo da recuperação apenas a cooperação para substituição de penhora sobre bens de capital essenciais, conforme o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 e o arts. 69 e 805 do Código de Processo Civil (fls. 428/430). Concluiu que cabe à executada instar o juízo da recuperação para manifestação sobre a viabilidade da penhora e eventual substituição (fl. 430). Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, reafirmou o regime legal e consignou que "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção" (fls. 446, 448/449, 454).
O acórdão recorrido enfrentou o tema ao afirmar a continuidade das execuções fiscais e a competência do juízo da execução para constrições, reservando ao juízo da recuperação apenas a cooperação para substituição de penhora sobre bens de capital essenciais, conforme o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 e o arts. 69 e 805 do Código de Processo Civil (fls. 428/430). Concluiu que cabe à executada instar o juízo da recuperação para manifestação sobre a viabilidade da penhora e eventual substituição (fl. 430). Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, reafirmou o regime legal e consignou que "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção" (fls. 446, 448/449, 454). A prestação jurisdicional foi adequada, pois a Corte local explicou a relação dos dispositivos legais com a pretensão da parte ora recorrente, enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão e distinguiu o uso de precedentes não vinculantes. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O que ocorre, em verdade, é mera insurgência quanto aos critérios utilizados, e não omissão. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apenas adotando tese jurídica contrária aos interesses da recorrente. No mérito, o recurso não merece prosperar. A controvérsia versa sobre atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC) e aplicação do art. 6, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, cingindo-se à necessidade de prévia autorização ou oitiva do juízo da recuperação judicial antes da determinação de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. De acordo com o Tribunal de origem, a nova redação do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, introduzida pela Lei 14.112/2020, preserva a competência do juízo da execução fiscal para determinar atos de constrição visando ao pagamento dos débitos fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mediante cooperação jurisdicional. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso da execução fiscal, permanecendo a competência do juízo da execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, inclusive para a determinação de atos de constrição patrimonial. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, a competência do juízo da recuperação judicial restringe-se à determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser implementado mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do mesmo diploma. Desse modo, não há falar em necessidade de prévia autorização ou oitiva do juízo recuperacional como condição de validade para a determinação da penhora pelo juízo da execução fiscal, competindo à própria executada provocar o juízo da recuperação para que este, se for o caso, proponha a substituição do bem constrito por outro ou formule proposta alternativa de satisfação do crédito. Ademais, a verificação da essencialidade dos bens constritos e do eventual impacto da penhora sobre o plano de recuperação judicial demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. As argumentações da recorrente cingem-se, basicamente, à afronta aos dispositivos de lei apontados, por considerar que o juízo da recuperação judicial é que seria competente para implementar eventuais atos de constrição. Com o cancelamento do Tema 987/STJ e as alterações na Lei de Falências, restou permitida a prática de atos constritivos na própria execução fiscal, ainda que se esteja diante de empresa em recuperação judicial. Dessa forma, inexiste mácula ao art . 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005 (com redação da Lei 14.112/2020). A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Com o cancelamento do Tema 987/STJ e as alterações na Lei de Falências, restou permitida a prática de atos constritivos na própria execução fiscal, ainda que se esteja diante de empresa em recuperação judicial. Dessa forma, inexiste mácula ao art . 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005 (com redação da Lei 14.112/2020). A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Conforme a orientação desta Corte Superior, a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 3. Nas execuções fiscais, o Juízo da recuperação judicial possui competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam tão somente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, ou seja, bens móveis e imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. Vale destacar, para que não restem dúvidas, que o dinheiro não se enquadra nesse conceito de bens de capital. 4. No caso dos autos, consta expressamente no acórdão recorrido que a penhora realizada recaiu sobre dinheiro depositado na conta bancária da empresa em recuperação, bloqueados pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não havendo menção alguma a bens de capital. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.168.564/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025. Sem grifos no original)
Ante o exposto, conheço o agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3221960 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3221960 (202600871440)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Laima Participações Ltda. - em recuperação judicial se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 426/431): EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pretensão da agravante de que seja de
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