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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3201984 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3201984 (202600940625)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANGELITO JOVENCIO SERAFIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 657-658), contra acórdão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANGELITO JOVENCIO SERAFIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 657-658), contra acórdão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 647-648): AGRAVO DE INSTRUMENTO - "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação revisional, que indeferiu pedido de compensação de valores entre crédito e débito apurados em perícia contábil. Sentença original limitou os juros remuneratórios às taxas médias do BACEN, determinou restituição simples dos valores pagos a maior e reconheceu a sucumbência recíproca, sem condenação expressa do autor em valor a ser restituído à ré. O juízo a quo rejeitou o prosseguimento da execução pela instituição financeira, sob fundamento de inexistência de título executivo judicial favorável à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação de valores em sede de cumprimento de sentença, quando não houve reconvenção ou condenação expressa na sentença ao pagamento de saldo devedor, mas as partes são, conforme apurado em perícia contábil, credoras e devedoras recíprocas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5A ausência de comando expresso de compensação na sentença não impede, por si só, o reconhecimento da compensação legal, desde que presentes os requisitos do artigo 368 do CC. A vedação ao enriquecimento sem causa, aliada ao fato de a compensação decorrer de imposição legal, autoriza o acolhimento da pretensão, ainda que não haja condenação formal do autor ao pagamento de valor. Laudo pericial apurou crédito em favor do autor e débito superior a seu favor, resultando em saldo remanescente em favor da ré, ensejando extinção parcial das obrigações por compensação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É admissível a compensação de valores em cumprimento de sentença, desde que preenchidos os requisitos do artigo 368 do CC/2002, ainda que ausente condenação formal no título executivo. A compensação egal não viola a coisa julgada quando decorre da liquidação e impede o enriquecimento sem causa" Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 368 do Código Civil e 509 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "aplicar o instituto da compensação sem requerimento da parte em momento oportuno, ofende os limites da coisa julgada, bem como as regras afetas à preclusão, fazendo com o que o julgador exceda os limites de sua atuação e aja de ofício em matérias que exigem o impulso da parte" (fl. 664). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 670-674). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 677-678), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 681-687). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 691-693). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem determinou a compensação de valores em liquidação de sentença, mesmo que não constando no título essa possibilidade, in verbis (fls. 652-653): De fato, não consta, no título exequendo, nenhuma ordem de compensação de valores - ordem 70 e 77, entretanto, amparado pela vedação ao enriquecimento ilícito e, ainda, no fato de que o disposto no artigo 368 do Código Civil é uma imposição legal, ficando afastada a possível ofensa à coisa julgada, deve ser realizada, mesmo em sede de cumprimento de sentença e não tendo constado tal ordem no título exequendo, a compensação de valores. Contudo, tal entendimento se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que "a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.122.847/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 10/10/2023, QUARTA TURMA, DJe de 27/10/2023). Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO . COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ . REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. Contudo, tal entendimento se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que "a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.122.847/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 10/10/2023, QUARTA TURMA, DJe de 27/10/2023). Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO . COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ . REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada, não é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no título executivo. 2 . "Nos termos da jurisprudência do STJ: proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada"( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) . 3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte estadual de que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o título executivo, seria necessária análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.163.752/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 12/12/2022, QUARTA TURMA, DJe 15/12/2022; grifei.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA . PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTOS. INDENIZAÇÃO . DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR CORRESPONDENTE AOS TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . 1. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Hipótese em que a sentença transitada em julgado determinou a apuração, em liquidação de sentença, dos prejuízos suportados pela autora da ação decorrentes do não recolhimento de tributos e lançamentos em seu nome pelo fisco após a assunção da empresa pela executada (ato ilícito). 3. Configura violação à coisa julgada a determinação para pagamento, diretamente à exequente, da quantia correspondente ao valor da dívida tributária da qual o credor é o fisco, cujo pagamento sequer foi alegado ou comprovado pela exequente. 4. Faculta-se à exequente requerer liquidação por artigos na qual demonstre e comprove os efetivos danos materiais (decréscimo em seu patrimônio) em decorrência do não recolhimento dos tributos mencionados no dispositivo do acórdão exequendo 5. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.832.357/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 23/8/2022, QUARTA TURMA, DJe 17/10/2022; grifei.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, restaurando a sentença, determinar a execução nos exatos termos do título. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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