Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 416/417):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES INATIVOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO ATÉ IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE. TERMO FINAL FIXADO EM JANEIRO DE 2024. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidores inativos da Receita Federal do Brasil, reconhecendo-lhes o direito ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA até janeiro de 2024, data de início da efetiva implementação da avaliação institucional nos moldes da Lei nº 13.464/2017. A sentença foi integrada por embargos de declaração com efeitos modificativos para explicitar a delimitação temporal até referido mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recai sobre as seguintes questões: (i) a possibilidade de extensão do pagamento do BEPATA, em sua integralidade, aos servidores inativos antes da efetiva implementação da avaliação institucional prevista no art. 6º, § 2º, da Lei nº 13.464/2017; (ii) a definição do termo final da natureza genérica da gratificação e, por conseguinte, do pagamento em igualdade de condições com os servidores ativos; (iii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 332 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado pelo STF, pelo STJ e pelo TRF1 é no sentido de que, enquanto não efetivada a avaliação de desempenho institucional exigida pela Lei nº 13.464/2017, a gratificação BEPATA possui natureza genérica, devendo, portanto, ser paga também aos servidores inativos com base no princípio da paridade. 4. O Decreto nº 11.545/2023 estabeleceu que a primeira avaliação de desempenho institucional seria realizada apenas em janeiro de 2024, o que confirma que, até tal data, não havia ocorrido a mensuração institucional necessária à caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação. 5. A jurisprudência do STF, notadamente o ARE 1.052.570 RG, firmou a tese de que a diferenciação de pagamento das gratificações de desempenho entre ativos e inativos somente é possível a partir da homologação dos resultados da avaliação institucional. 6. A alegação de que os valores pagos anteriormente seriam meramente antecipatórios de metas não descaracteriza sua natureza genérica, diante da ausência de critérios efetivos de aferição de desempenho. 7. O sobrestamento do feito com base no Tema 332 da TNU não se justifica, uma vez que a tese em análise, além de não possuir efeito vinculante para os Tribunais Regionais Federais, é compatível com o entendimento já consolidado no âmbito do TRF1. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu o direito ao recebimento do BEPATA aos inativos da Receita Federal do Brasil, de forma igualitária aos ativos, até janeiro de 2024. 9. Majoração dos honorários de sucumbência em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento:
"1. A ausência de efetiva avaliação institucional nos moldes do art. 6º, § 2º, da Lei nº 13.464/2017 atribui caráter genérico ao BEPATA, tornando-o extensível aos servidores inativos com base no princípio da paridade. 2. A gratificação BEPATA somente adquire natureza pro labore faciendo a partir da implementação e homologação da primeira avaliação institucional, conforme previsto no Decreto nº 11.545/2023. 3. A afetação de tema pela Turma Nacional de Uniformização não impõe o sobrestamento de feitos em trâmite perante os Tribunais Regionais Federais."
Legislação relevante citada: Lei nº 13.464/2017, arts. 6º, § 2º e § 3º; art. 11, § 2º. Decreto nº 11.545/2023. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.052.570 RG; STJ, REsp 1.619.394/SC; STJ, AgRg no REsp 1.009.842/RN; TRF1, EDAC 1019099-55.2020.4.01.3400; TRF1, AC 1029136-75.2024.4.01.3700. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 469/482). A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 7º, § 1º, 10, 11 e 12 da Lei 13.464/2017, defendendo que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) tem natureza pro labore faciendo, com pagamento condicionado a índices de desempenho institucional e critérios diferenciados entre ativos e inativos (fls. 495/507). A parte recorrente também aponta ofensa aos arts.
STJ, REsp 1.619.394/SC; STJ, AgRg no REsp 1.009.842/RN; TRF1, EDAC 1019099-55.2020.4.01.3400; TRF1, AC 1029136-75.2024.4.01.3700. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 469/482). A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 7º, § 1º, 10, 11 e 12 da Lei 13.464/2017, defendendo que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) tem natureza pro labore faciendo, com pagamento condicionado a índices de desempenho institucional e critérios diferenciados entre ativos e inativos (fls. 495/507). A parte recorrente também aponta ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por suposta omissão "quanto à legalidade o ato de demissão ocorrido em período anterior às alterações da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021" (fl. 498). Além disso, indica divergência jurisprudencial em relação a julgados dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 5ª Regiões (fls. 496/507). Aponta violação do art. 11 da Lei 13.464/2017, ao argumento de que os valores fixos pagos até a atuação do Comitê Gestor seriam mera antecipação de metas, sem atribuição de caráter genérico da parcela (fls. 503/504). Contrarrazões apresentadas às fls. 550/568. O recurso foi admitido (fls. 590/591). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária, cujo pedido principal é a extensão do pagamento integral do BEPATA aos servidores inativos, em paridade com os ativos, até janeiro/2024. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da parte ora recorrente, adotou a seguinte fundamentação (fls.421):
.. O marco normativo instituído pela Lei nº 13.464/2017 previu que o valor global do BEPATA dependeria da fixação de um índice de eficiência institucional, a ser estabelecido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil. Tal índice deveria refletir o desempenho institucional, sendo mensurado por indicadores específicos e metas vinculadas ao planejamento estratégico da Receita Federal. Conforme o delineamento legal, o valor global do bônus seria obtido por meio da multiplicação da base de cálculo pelo índice de eficiência institucional, o que pressupõe a efetiva implementação de avaliações periódicas e mensuráveis. Todavia, como o próprio Decreto nº 11.545/2023 estabeleceu que a primeira avaliação de desempenho somente ocorreria em janeiro de 2024, conclui-se que, até essa data, inexistia a mensuração institucional exigida, configurando a gratificação, de fato, como parcela de natureza genérica. Conforme destacado pelo juízo a quo, não basta a existência de previsão legal de critérios diferenciados entre ativos e inativos; é imprescindível a efetiva implementação desses critérios. Nesse sentido, é didática a jurisprudência do STF no ARE 1.052.570 RG, em que se firmou a tese de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo". A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido, a exemplo do REsp 1.619.394/SC e do AgRg no REsp 1.009.842/RN. Tampouco prospera o pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 332 da TNU. Trata-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Federais, cuja decisão não tem efeito vinculante para os Tribunais Regionais Federais, salvo na hipótese de julgamento posterior pelo STJ em sede de recurso repetitivo ou do STF em repercussão geral. De todo modo, a tese afetada pela TNU é consentânea com a conclusão adotada nesta instância. Diante disso, é de se reconhecer que, até janeiro de 2024, data da prevista realização da primeira avaliação de desempenho, o pagamento da gratificação em comento se deu de forma genérica, devendo, por conseguinte, ser estendida aos inativos. Extraio, ainda, do acórdão que apreciou o recurso integrativo oposto pela parte ora recorrente o seguinte trecho (fls. 475/476):
Quanto ao primeiro ponto, a embargante sustenta que o acórdão não se pronunciou sobre a natureza jurídica do BEPATA como gratificação de desempenho. Contudo, tal alegação não prospera. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, sendo este, inclusive, o cerne da controvérsia. A decisão colegiada foi explícita ao reconhecer que, embora a lei instituidora previsse a vinculação do bônus ao desempenho, a ausência de regulamentação e de ciclos de avaliação efetivos conferiu à parcela, em caráter temporário, uma natureza jurídica diversa, de cunho geral e indistinto.
Extraio, ainda, do acórdão que apreciou o recurso integrativo oposto pela parte ora recorrente o seguinte trecho (fls. 475/476):
Quanto ao primeiro ponto, a embargante sustenta que o acórdão não se pronunciou sobre a natureza jurídica do BEPATA como gratificação de desempenho. Contudo, tal alegação não prospera. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, sendo este, inclusive, o cerne da controvérsia. A decisão colegiada foi explícita ao reconhecer que, embora a lei instituidora previsse a vinculação do bônus ao desempenho, a ausência de regulamentação e de ciclos de avaliação efetivos conferiu à parcela, em caráter temporário, uma natureza jurídica diversa, de cunho geral e indistinto. Conforme se extrai do voto condutor, a gratificação assumiu "natureza genérica e, portanto, deve ser estendida aos inativos com base no princípio da paridade" justamente porque, no período analisado, não foram "implementados os mecanismos efetivos de avaliação de desempenho previstos na lei instituidora". O julgado, portanto, não ignorou a natureza da verba; ao contrário, analisou-a à luz das circunstâncias fáticas e da jurisprudência consolidada do STF (ARE 1.052.570 RG), para concluir que, até janeiro de 2024, sua feição era genérica. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido apreciado e não foi, e não a que resulta do manifesto propósito de reapreciação da demanda. No que tange à segunda alegação, de omissão quanto à aplicação dos redutores do Anexo IV da Lei nº 13.464/2017, o vício também não se configura. A decisão de estender o BEPATA de forma integral aos inativos, com base na paridade, é logicamente incompatível com a aplicação de percentuais redutores. Ao concluir que a gratificação possuía caráter geral no período em questão, o acórdão, por consequência lógica e jurídica, afastou a incidência das regras que pressupõem a diferenciação entre ativos e inativos. A fundamentação adotada, centrada na ausência de avaliação de desempenho como condição para a perda do caráter geral da verba, esgota a análise da matéria. O que a embargante busca, na verdade, é a reforma do entendimento adotado, utilizando-se de via inadequada, pois os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. Quanto à terceira e à quarta alegações de omissão, referentes à violação da Súmula Vinculante nº 10 e da Súmula Vinculante nº 37, respectivamente, a pretensão da embargante igualmente revela seu inconformismo com o mérito da decisão. O acórdão não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Lei nº 13.464/2017, mas apenas interpretou o seu alcance temporal. A decisão estabeleceu um marco final para o pagamento paritário - a data da efetiva implementação do primeiro ciclo de avaliação -, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a validade da limitação temporal nesses casos. Logo, não houve afastamento da incidência da norma que atraísse a aplicação da cláusula de reserva de plenário. Da mesma forma, não se trata de aumento de vencimentos com base em isonomia, mas de aplicação da regra da paridade a uma vantagem que, faticamente, foi paga de forma geral e linear aos servidores em atividade durante determinado período. A fundamentação do acórdão foi clara ao se basear na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores para gratificações de desempenho, o que afasta a alegação de omissão sobre esses pontos. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, limitando-se a afirmar negativa de prestação jurisdicional em termos genéricos e a mencionar dispositivos estranhos à controvérsia (arts. 132 e 138 da Lei 8.112/1990), às fls. 498/499. Quanto à alegação de violação do art. 11 da Lei 13.464/2017, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a natureza pro labore faciendo do BEPATA e a inexistência de caráter geral antes da avaliação institucional, sem confrontar o fundamento do acórdão de que, até janeiro/2024, não houve implementação de ciclos de avaliação (fls. 495/507).
1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, limitando-se a afirmar negativa de prestação jurisdicional em termos genéricos e a mencionar dispositivos estranhos à controvérsia (arts. 132 e 138 da Lei 8.112/1990), às fls. 498/499. Quanto à alegação de violação do art. 11 da Lei 13.464/2017, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a natureza pro labore faciendo do BEPATA e a inexistência de caráter geral antes da avaliação institucional, sem confrontar o fundamento do acórdão de que, até janeiro/2024, não houve implementação de ciclos de avaliação (fls. 495/507). A parte recorrente argumentou que o BEPATA possui natureza pro labore faciendo, que os valores pagos até a atuação do Comitê Gestor seriam mera antecipação de metas e que devem ser aplicados os redutores do Anexo IV aos inativos, o que impediria a equiparação integral (fls. 500/507). Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que, até janeiro/2024, inexistia a mensuração institucional exigida, razão pela qual a gratificação assumiu caráter genérico extensível aos inativos por paridade, sendo logicamente incompatível a aplicação de redutores diferenciadores antes da efetiva avaliação (fls. 417/421). A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ..
em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255986 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255986 (202600253711)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 416/417): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES INATIVOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA
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