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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2271249 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271249 (202601534670)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 555): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL REGU

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 555): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL REGULAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS REGULARES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação anulatória cumulada com consignação em pagamento e obrigação de fazer, declarando a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e determinando o restabelecimento do contrato, bem como a emissão de boletos para continuidade do pagamento das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal nas alegações da instituição financeira; (ii) estabelecer se o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais observaram os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil veda a inovação recursal, admitindo apenas o reexame das matérias submetidas ao juízo de origem (art. 1.014, CPC). A alegação de inépcia da inicial e da injusta manutenção da posse do imóvel constitui tese inédita apresentada apenas em sede recursal, configurando inovação vedada e sujeita à preclusão (arts. 336 e 507, CPC). A mora do devedor fiduciante resta configurada quando há inadimplemento contratual, não sendo suficiente alegar a existência de saldo de consórcio veicular sem prova robusta de que a instituição financeira autorizou sua utilização para quitação do débito (art. 373, I, CPC). A Lei nº 9.514/1997 exige intimação pessoal do devedor para purgação da mora. Frustradas as tentativas, é válida a intimação por edital desde que precedida de certificação de localização incerta ou inacessível (art. 26, § 4º). Comprovado o esgotamento das diligências de intimação pessoal, a intimação editalícia mostra-se regular, legitimando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Regularmente consolidada a propriedade, a instituição financeira notificou o devedor acerca dos leilões, que foram realizados em conformidade com a legislação, sem o exercício do direito de preferência pelo devedor. O procedimento extrajudicial de retomada do imóvel observou as disposições legais, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 592-597). Em suas razões (fls. 631-646), a parte recorrente aponta violação do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, porque (fls. 643-644): .. a intimação por edital foi realizada sem que houvesse esgotamento das tentativas de localização pessoal, em evidente afronta à norma legal. .. o Auto de Constatação atestou que o salão funcionava antes de 2023 e permaneceu ativo durante aquele ano, período que coincide com a s tentativas de intimação pessoal descritas nas certidões de ordem nº 45 e 46. Contrarrazões apresentadas (fls. 650-656). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 564): No exercício do seu direito, o apelante, na qualidade de credor fiduciário, promoveu as diligências necessárias para a intimação pessoal do devedor, as quais restaram frustradas. Em razão disso, procedeu-se à intimação por edital, cuja validade é questionada nos autos. Entretanto, da análise da certidão do Oficial de Justiça (ordem nº 45) e da Certidão de Não Pagamento (ordem nº 46), pode-se inferir que houve o esgotamento das tentativas de intimação pessoal, haja vista a realização de três visitas infrutíferas para realização da intimação, acrescida de um aviso deixado no local para que o apelado tomasse ciência da sua situação e pudesse realizar a purga da mora. Assim, a intimação por edital se faz necessária, conforme artigo 26, § 4º da Lei nº 9.514/1997 .. E nos aclaratórios (fl. 596): Registre-se que a alegação da parte embargante fundamenta-se no Auto de Constatação (ordens 114 e 115 dos autos), no qual se registra que funcionava um salão de beleza no imóvel, com indicação de que haveria atividade comercial no local. Todavia, é importante destacar que o referido Auto de Constatação, embora dotado de fé pública, não se refere ao momento das tentativas de intimação pessoal descritas nas certidões de ordem 45 e 46, tampouco infirma o conteúdo dessas diligências anteriores. Ressalte-se que o Auto de Constatação foi realizado posteriormente e para outra finalidade probatória, e não como elemento substitutivo ou de invalidade da certidão do oficial encarregado da intimação, o qual, por dever legal, certificou a frustração do intento pessoal por ausência do destinatário no imóvel. Ainda que o Auto registre a existência de alguma atividade no local, não comprova que o devedor fiduciante encontrava-se ali presente ou disponível para recebimento de intimação pessoal, tampouco indica que o imóvel estivesse regularmente ocupado por ele. Aliás, conforme registrado na certidão de ordem 45, o imóvel se encontrava desocupado no momento das diligências oficiais. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao esgotamento das tentativas de intimação pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude dagratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Publique-se e intimem-se. EMENTA

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