Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDITORA METROPOLE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 597):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO INDEVIDA DE SÓCIO DE EMPRESA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE ARQUITETADA PELO RÉU. REPERCUSSÃO MIDIÁTICA NEGATIVA QUE TERIA CULMINADO NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PREEXISTÊNCIA DE QUADRO FINANCEIRO DEGRADADO. NARRATIVA ASSENTADA EM MERAS CONJECTURAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por empresa jornalística contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por lucros cessantes, fundado na alegação de que o encerramento de suas atividades decorreu de prisão indevida de seu sócio, supostamente arquitetada pelo réu, então Secretário de Estado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ato ilícito imputável ao réu decorrente da prisão do sócio da autora; e (ii) se restou demonstrado o nexo de causalidade entre esse fato e os danos materiais alegados, especialmente os lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão indenizatória não se sustenta diante da ausência de prova objetiva do nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o encerramento das atividades da empresa autora. 4. A mera alegação de que a prisão de um dos sócios comprometeu a imagem da empresa não é suficiente, por si só, para comprovar a perda patrimonial futura. É imprescindível a demonstração de probabilidade objetiva de obtenção de lucro frustrado, nos termos do art. 402 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Hipótese em que a própria petição inicial reconhece que a empresa já enfrentava grave crise financeira decorrente da conjuntura econômica, circunstância que fragiliza a tese de que o evento narrado (prisão do sócio) tenha sido causa direta e exclusiva da falência empresarial. 6. Descabida a condenação ao pagamento de lucros cessantes quando ausente prova robusta da relação de causalidade entre o suposto ato ilícito e o encerramento das atividades econômicas da autora. 7. Inviável, ainda, a condenação por litigância de má-fé, porquanto não evidenciada conduta dolosa ou temerária da parte autora, que exerceu regularmente seu direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 614-617). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 402, 403, 927 e 944 do Código Civil. Pleiteia reparação de danos cumulada com lucros cessantes em razão de prisão indevida de seu sócio, amplamente divulgada pela mídia, o que alega ter ocasionado a perda imediata de credibilidade da revista e a debandada dos anunciantes, culminando na falência da empresa. Sustenta, em síntese, que o art. 403 do Código Civil não condiciona a indenização à demonstração de causalidade exclusiva, tampouco à inexistência de fatores preexistentes capazes de influenciar o resultado danos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 629-643). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 644-648), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 661-672). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que não restou demonstrado que a conduta da parte recorrida tenha ocasionado os danos sofridos pela parte recorrente, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls.
1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que não restou demonstrado que a conduta da parte recorrida tenha ocasionado os danos sofridos pela parte recorrente, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 594-595):
Assentadas as premissas fáticas, de rigor consignar que os lucros cessantes, espécie do gênero dos danos patrimoniais indenizáveis, encontram previsão no artigo 402 do Código Civil, que dispõe: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
Trata-se, portanto, do prejuízo consistente na frustração de um ganho futuro que, à luz da normalidade do curso dos acontecimentos, era plausível e objetivamente previsível. Nessa esteira, convém destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização dos lucros cessantes não se satisfaz com a simples possibilidade abstrata de lucro, sendo imprescindível a demonstração de uma probabilidade objetiva de sua concretização, a qual deve decorrer de circunstâncias fáticas específicas e verificáveis, afastando-se o campo das meras conjecturas. (..)
Aplicando-se tais balizas ao caso em apreço, observa-se que a Editora Metrópole Ltda. sustenta ter sofrido prejuízos de ordem material decorrentes do encerramento de suas atividades empresariais, imputando ao apelado a prática de ato ilícito, consistente na orquestração de prisão indevida de seu sócio, jornalista Ivonei da Silva, sob acusação de extorsão. Todavia, para que se configure o dever de indenizar a título de lucros cessantes, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos: (i) a ocorrência de ato ilícito ou fato lesivo imputável ao réu; (ii) a efetiva frustração de lucro, não presumida, mas baseada em elementos objetivos; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado. No caso dos autos, o que se constata é uma narrativa assentada em ilações e conjecturas, desprovida do lastro probatório necessário para embasar a condenação pretendida. Nesse aspecto, ganha especial relevo a expressa consignação na inicial de que:
(..)
Assim, extrai-se da própria narrativa da inicial que a empresa já se encontrava à beira da falência antes mesmo que fosse documentado o livro "A Descentralização no Banco dos Réus", o qual, segundo a própria autora, teria sido concebido como estratégia de pressão para obtenção dos créditos que alegadamente lhe eram devidos. Trata-se, portanto, de contexto pré-existente de instabilidade empresarial, apto a fragilizar a tese de que a suposta prisão indevida teria sido a causa determinante do colapso das atividades empresariais. Nesse cenário, diante da ausência de prova robusta e objetiva de que o encerramento das atividades empresariais tenha decorrido diretamente do suposto ato ilícito imputado ao recorrido, mostra-se inviável o reconhecimento do dever de indenizar a título de lucros cessantes. Admitir-se o contrário implicaria desvirtuamento do instituto da responsabilidade civil, esvaziando o indispensável nexo de causalidade que a fundamenta. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de improcedência. Desse modo, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos" (AREsp n. 3.118.728/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.). Ademais, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a prática de ato ilícito por parte do recorrido lhe gerou danos e lucros cessantes, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
Ademais, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a prática de ato ilícito por parte do recorrido lhe gerou danos e lucros cessantes, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora não comprovou os alegados lucros cessantes sofridos pela ocupação irregular de seu imóvel. É inviável a modificação desse entendimento em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Em que pese a oposição de embargos de declaração, mostra-se inviável o conhecimento da alegação de sucumbência mínima, ante a falta de prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.745.755/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, na qual o agravante alegou violação ao art. 402 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a indenização por lucros cessantes não depende de comprovação de escala comercial, mas sim do que razoavelmente deixou de lucrar. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de efetiva atividade comercial e pela ausência de comprovação concreta dos lucros cessantes, considerando que o ordenamento jurídico não admite indenização por lucros hipotéticos. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão trazida pela recorrente a respeito de seu direito à indenização por lucros cessantes exige o reexame das provas dos autos. III. Razões de decidir
4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte a respeito da necessidade de comprovação de probabilidade de obtenção dos lucros para que surja a obrigação de indenizar pelos lucros cessantes, fazendo incidir o óbice da súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.715.214/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso" (REsp 1.553.790/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das provas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não fosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na prestação da assistência técnica por parte da parte recorrida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso" (REsp 1.553.790/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das provas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não fosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na prestação da assistência técnica por parte da parte recorrida. 3. Afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.211.588/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3256169 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3256169 (202601733686)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDITORA METROPOLE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 597): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO INDEVIDA DE SÓCIO DE
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