Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERUR ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão estadual, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor da causa (fls.664-669).
O embargante alega que a decisão monocrática deu provimento ao recurso especial interposto por SERUR ADVOGADOS, no entanto, consta também, logo abaixo na redação, a negativa de conhecimento ao recurso especial (fls.743 - 745).
Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o erro material acima descrito.
Não foi apresentada impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, os presentes embargos merecem ser acolhidos.
Da análise dos autos, verifica-se na decisão monocrática, após o seu dispositivo, na parte final, consta a seguinte frase equivocada: Ante o exposto, não conheço do recurso especial (fl.669).
Consoante, se afere na fundamentação da decisão embargada, o Tribunal de origem decidiu em dissonância do entendimento desta Corte, de modo que foi dado provimento ao recurso especial, e determinado que seja considerado como base de cálculo para os honorários advocatícios, em observância a ordem de preferência legal, o valor da causa.
Dessarte, considerando que na decisão ora embargada, consta o erro material, qual seja, uma frase sem conexão com a conclusão, os presentes embargos de declaração podem ser utilizados para corrigir o erro e, consequentemente, suprimir a referida frase.
Nesse sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA/ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em demanda de direito civil relativa a contrato de locação comercial, distrato verbal e alegado cerceamento de defesa, decidida sob a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A Embargante alega contradição/erro material consistente em divergência entre a fundamentação e o dispositivo, que consignam o desprovimento do agravo interno, e trecho do acórdão em que se registra o não conhecimento do recurso, pleiteando a correção do vício para uniformizar o teor do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, que indicam o desprovimento do agravo interno, e a referência, no corpo do acórdão, a "não conhecer do recurso" configura contradição interna/erro material sanável por embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
5. Constata-se contradição interna no acórdão embargado, pois a leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo evidencia, de forma inequívoca, que o agravo interno foi conhecido e desprovido, embora no corpo do acórdão conste a expressão "não conhecer do recurso".
6. Reconhece-se que a inconsistência configurada é típica hipótese de contradição interna/erro material, corrigível pela via dos embargos de declaração, sem rediscussão do mérito do agravo interno.
7. Determina-se a correção do acórdão para que passe a constar, de forma uniforme em todo o julgado, que o agravo interno foi conhecido e desprovido, ressalvando-se que a correção é meramente formal e não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para sanar contradição interna/erro material e ajustar o acórdão, a fim de constar de forma uniforme o conhecimento e o desprovimento do agravo interno, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 3.003.205/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para dar-lhes provimento, afastar o erro material e determinar que seja desconsiderada na última parte do texto da decisão embargada a frase: Ante o exposto, não conheço do recurso especial (fl.669).
Defiro o pedido de habilitação do advogado da parte SUGOI RESIDENCIAL IX SPE LTDA. formulado às fls. 754 - 763. Providências necessárias, inclusive quanto à intimação para se manifestar sobre o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2261516 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2261516 (202600780140)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERUR ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão estadual, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor da causa (fls.664-669). O embarga
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