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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240608 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240608 (202602397734)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO IVANA NAZARE FREITAS DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 1047130-27.2025.4.01.0000. Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a ação penal carece de justa causa por atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo. Afirma que a absolvição na ação de improbidade administrativa, com tr

DECISÃO IVANA NAZARE FREITAS DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 1047130-27.2025.4.01.0000. Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a ação penal carece de justa causa por atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo. Afirma que a absolvição na ação de improbidade administrativa, com trânsito em julgado, afasta a tipicidade dos mesmos fatos. Aduz, ainda, que o Ministério Público Federal, em alegações finais na ação penal, requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria. Alega a necessidade de mitigar a independência das instâncias para evitar decisões contraditórias sobre os mesmos fatos. Requer a suspensão liminar da ação penal e, no mérito, o trancamento da ação penal, com absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. Decido. O recurso ordinário em habeas corpus comporta julgamento imediato, uma vez que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que a ré foi denunciada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 89 e 90, ambos da Lei n. 8.666/1993 e 288 do CP. A denúncia lhe atribui posição de destaque em suposto esquema criminoso que se teria instaurado, no ano de 2008, no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (SRTE/BA). Segundo a acusação, ela teria se aproveitado de sua função de Secretária Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília, para orquestrar contratações fraudulentas que beneficiariam ilicitamente a empresa Glavial Refrigeração Ltda. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte federal, com o objetivo de trancar a ação penal n. 0005421-67.2018.4.01.3300, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou a ordem em acórdão assim motivado (fls. 402-408, grifei): Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de trancar a APOrd nº 0005421-67.2018.4.01.3300, ajuizada em desfavor de IVANA NAZARÉ FREITAS DE OLIVEIRA e em curso na 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. O ato apontado coator consigna, verbis: .. Da alegada inépcia da denúncia A preliminar de inépcia da denúncia, suscitada pela defesa da acusada, não merece prosperar. A exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com a exposição objetiva dos fatos, suas circunstâncias, qualificação dos acusados e individualização das condutas. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da denúncia (p. 16//17 do ID 513825905): A IVANA NAZARÉ, em concurso em FRANCISCO DE ASSIS E NORMA MARIA, coube a formulação e o gerenciamento de todo o esquema criminoso, máxime ante o cargo daquela primeira junto à Secretaria Executiva do MTE, sendo a referida denunciada conhecida como "a mulher do dinheiro" entre os servidores e os empresários vinculados às SRTEs, e ao cargo de Superintendente de SRTE/BA desta última denunciada. Outrossim, ficou comprovado que as ordens de entrega dos equipamentos de ar condicionado partiram de IVANA, com o claro intento de beneficiar FRANCISCO, que sabia, desde o início, de todos os detalhes do ardil levado a cabo ( ). Desta forma, ao contrário do que aduz a defesa, a peça acusatória apresenta narrativa clara sobre a atuação da ré, apontando elementos suficientes para o exercício do contraditório. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Da alegada ausência de justa causa Neste particular, alega a defesa da acusada que "se a esfera cível, por meio de decisão transitada em julgado, entendeu pela ausência de ilicitude relevante, falta justa causa para o prosseguimento da persecução criminal" (p. 7 do ID 2213640884) Todavia, a independência entre as instâncias cível e penal é regra consolidada pela jurisprudência, sendo cediço que somente decisões que afirmem inexistência do fato ou negativa de autoria vinculam o juízo penal. No caso, conforme ponderado pelo MPF, o afastamento de irregularidades em ação de improbidade não implica automática exclusão da responsabilidade penal, sobretudo porque permanecem indícios de prática delitiva, a serem esclarecidos durante a instrução. Para além disso, verifica-se que a denúncia está lastreada em diversos elementos probatórios, colhidos no IPL n. 1245/2010 e no PAD n. 47951.00915/2008- 03, havendo, portanto, justa causa a embasar a persecução penal, conforme art. 395, III, do CPP. Rejeito a preliminar. .. 7 do ID 2213640884) Todavia, a independência entre as instâncias cível e penal é regra consolidada pela jurisprudência, sendo cediço que somente decisões que afirmem inexistência do fato ou negativa de autoria vinculam o juízo penal. No caso, conforme ponderado pelo MPF, o afastamento de irregularidades em ação de improbidade não implica automática exclusão da responsabilidade penal, sobretudo porque permanecem indícios de prática delitiva, a serem esclarecidos durante a instrução. Para além disso, verifica-se que a denúncia está lastreada em diversos elementos probatórios, colhidos no IPL n. 1245/2010 e no PAD n. 47951.00915/2008- 03, havendo, portanto, justa causa a embasar a persecução penal, conforme art. 395, III, do CPP. Rejeito a preliminar. .. Da atipicidade Em relação à alegação de atipicidade formal dos delitos, o inciso III do artigo 397 do CPP, ao prescrever "que o fato narrado evidentemente não constitua crime", exige que a atipicidade seja manifesta, isto é, decorrente de quadro probatório que demonstre, de forma evidente, o enquadramento da situação concreta na hipótese prevista Todavia, pode-se verificar dos fragmentos extraídos da denúncia, já destacados nas linhas anteriores, que os fatos atribuídos aos acusados foram descritos de forma pormenorizada e com as indicações específicas dos elementos probatórios, sendo insustentável o acolhimento da alegação. Já com relação à autoria e participação da acusada nos delitos, os elementos colacionados são resposta suficientes para o recebimento da ação, mas a certeza dependerá de análise mais acurada das provas, o que se fará após a instrução do processo. Quanto às demais questões ventiladas pelas defesas, inclusive aquelas atinentes à inexistência de dolo e à ausência de nexo causal, demandam discussões que atinem ao mérito da ação penal e, por tal razão, devem ser apreciadas à luz das provas produzidas no curso da instrução processual penal, conforme exposto acima. Por ora, os elementos que subsidiaram o recebimento da inicial acusatória, colhidos na esfera administrativa, mostram-se suficientes para dar prosseguimento à persecução penal em juízo. Cabe lembrar que a decisão que indefere eventual pedido de absolvição sumária assim como aquela que recebe a denúncia não devem antecipar o mérito da causa, tanto que a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que tais decisões possuem natureza interlocutória e, portanto, prescindem de fundamentação profunda (ou mesmo exauriente), tanto em relação aos motivos que ensejaram o recebimento da inicial acusatória, como no que se refere à análise da presença das causas de uma possível absolvição sumária (STJ, AgRg no RHC 149.381/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14.12.2021, DJe 17.12.2021). Diante do exposto, ultrapassadas as preliminares apresentadas, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. (cf. decisão ID 2222671973 da APOrd nº 0005421- 67.2018.4.01.3300 - grifos do original) Não diviso ilegalidade no prosseguimento da ação penal ajuizada em desfavor de IVANA NAZARÉ FREITAS DE OLIVEIRA. As alegações referidas pelos Impetrantes - a de estar a Paciente respondendo, no âmbito penal, pelos mesmos fatos pelos quais restou civilmente processada e absolvida por ausência de dolo - não foram demonstradas. Por outro lado, indagar sobre a identidade dos fatos entre as imputações formuladas nas esferas cível (ação de improbidade) e penal (ação penal) e/ou a presença/ausência do dolo necessário à caracterização do ilícito penal constituem questões que demandam o exame da prova, circunstância inviável na via estreita do habeas corpus. Pelo exposto, DENEGO A ORDEM. Acerca do s pleitos de absolvição na ação de improbidade administrativa com trânsito em julgado, de que decorreria o afastamento da tipicidade quanto aos mesmos fatos; de absolvição por insuficiência probatória, alegada pelo Ministério Público estadual em alegações finais; e de mitigação da independência das instâncias, para evitar decisões contraditórias, verifico que essas teses não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem. Esta Corte Superior não pode, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Quanto à alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo, a Corte estadual não aprofundou o exame da tese, por entender que a questão demandaria o revolvimento de fatos e provas. Assiste razão à Corte estadual, uma vez que tal providência é, de fato, inviável na via estreita do habeas corpus. À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento, in limine. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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