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STJ — DECISÃO AREsp 3188127 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3188127 (202600590260)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por POLIFRIGOR S/A Indústria e Comércio de Alimentos e Realy Administradora de Bens Ltda., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1797-1804, e-STJ), que conhece do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 1808-1819, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por POLIFRIGOR S/A Indústria e Comércio de Alimentos e Realy Administradora de Bens Ltda., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1797-1804, e-STJ), que conhece do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 1808-1819, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à inovação recursal do Banco e supressão de instância no tema do CDI/CETIP; omissão quanto à distinção do caso concreto e ao enfrentamento da tese de actio nata para a prescrição; contradição/omissão quanto ao teste de abusividade do CDI caso a caso; e omissão quanto à natureza jurídica da tese de nulidade/insuficiência do laudo pericial e inadequação da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 1826-1831, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, do reconhecimento da inexistência de vícios no acórdão recorrido e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão qualificada por ausência de enfrentamento do argumento sobre documento novo relevante juntado com base no art. 435 do CPC; (ii) saber se ocorreu erro de premissa pela indevida aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da individualização dos pontos omissos nas razões do recurso especial; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento de apreciação adequada pelo Tribunal de origem e a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida na impugnação aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São inviáveis os embargos de declaração por ausência de vício passível de correção (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no julgado. 4. Afasta-se a alegação de omissão e de comprometimento da prestação jurisdicional quando o acórdão embargado, amparando-se na detida análise das conclusões assentadas pela Corte estadual, infere-se pelo afastamento de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF em face da ausência de indicação dos incisos do art, 1.022 do CPC contrariados e não demonstração inequívoca e específica dos vícios de que padeceria o provimento jurisdicional recorrido, não sendo possível suprir, em agravo interno e muito menos em embargos de declaração, deficiência argumentativa do recurso especial. 6. Não há contradição interna quando plenamente viável a coexistência de fundamentos autônomos e compatíveis, firmados na deficiência de argumentação recursal por falta de individualização dos incisos do art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF) e na inexistência de vício previsto nesse dispositivo no acórdão recorrido. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não configurado o intuito protelatório da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não há contradição interna quando plenamente viável a coexistência de fundamentos autônomos e compatíveis, firmados na deficiência de argumentação recursal por falta de individualização dos incisos do art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF) e na inexistência de vício previsto nesse dispositivo no acórdão recorrido. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não configurado o intuito protelatório da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não há omissão ou comprometimento da prestação jurisdicional quando, da detida análise das conclusões da Corte estadual, afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC contrariados e da não demonstração inequívoca de vícios no provimento jurisdicional recorrido. 4. Não há contradição interna se a decisão se firma em fundamentos compatíveis. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435, parágrafo único, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.988.978/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos: 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (i) a inovação recursal do Banco quanto à validação do CDI/CETIP e a consequente supressão de instância; (ii) o termo inicial da prescrição na actio nata decorrente do vencimento antecipado em 15/09/2015; e (iii) a insuficiência do laudo pericial por deixar de examinar as garantias contratuais e parâmetros de abusividade, conforme deduzido nas razões do recurso especial (fls. 1699-1701, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1683-1685, e-STJ: No caso em apreço, todos os pontos relevantes à lide foram analisados na decisão recorrida à luz da legislação de regência, proferida com base nos arts. 5º, inc. LIV e 93, inc. IX, da Constituição Federal e arts. 11, caput e 489, inc. II, do Código de Processo Civil. Com efeito, constou assim do v. acórdão embargado: Por outro lado, merece prosperar a alegação do banco embargado/apelante de que é válida a cláusula que prevê aplicação do CDI como índice de correção. Dispõe a súmula nº 176, do STJ: É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. Entretanto, a partir dos recentes precedentes da E. Corte Superior, é possível verificar que tal entendimento não se aplica aos contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras: Assim, diante da possibilidade de incidir o CDI como indexador de correção monetária nos contratos de empréstimos celebrados com instituições financeiras, devem ser consideradas válidas as cláusulas 4 e 5 (fls. 45) da Cédula de Crédito Bancário anexada a fls. 43/75. No mesmo sentido, é a jurisprudência dessa C. Câmara: Portanto, tendo em vista a ausência de abusividade dos encargos financeiros estabelecidos no contrato celebrado entre as partes, deve ser considerado o valor do débito o montante indicado pela perita no laudo pericial a fls. 1.226, qual seja R$4.576.581,71 (atualizado para 13/06/2023). Em razão do acolhimento da pretensão recursal do embargado/apelante sobre a validade da aplicação do CDI como indexador de atualização monetária, fica prejudicada a análise do pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Diante desse quadro, a reforma da r. sentença para acolher a pretensão inicial integralmente é medida que se impõe. Como visto, no caso em apreço, não há irregularidades nos encargos financeiros do contrato de mútuo celebrado entre as partes, tendo em vista a possibilidade de aplicação do CDI como indexador de atualização monetária em contratos de empréstimos firmados com instituições financeiras. Em razão do acolhimento da pretensão recursal do embargado/apelante sobre a validade da aplicação do CDI como indexador de atualização monetária, fica prejudicada a análise do pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Diante desse quadro, a reforma da r. sentença para acolher a pretensão inicial integralmente é medida que se impõe. Como visto, no caso em apreço, não há irregularidades nos encargos financeiros do contrato de mútuo celebrado entre as partes, tendo em vista a possibilidade de aplicação do CDI como indexador de atualização monetária em contratos de empréstimos firmados com instituições financeiras. O embargado CCB Brasil China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A ajuizou Ação Monitória com o objetivo de perseguir os valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário anexada a fls. 43/75. Foi realizada a perícia contábil nos autos e foi constatado que os cálculos apresentados na petição inicial estão de acordo com os termos do mútuo contratado. Foi proferida sentença de parcial procedência para acolher parcialmente os embargos monitórios e condenar as embargantes ao pagamento de R$1.885.095,05. O banco embargado interpôs apelação e obteve sucesso na parte conhecido para o acolhimento integral da pretensão monitória. Dessa forma, não se verifica qualquer supressão de instância no caso concreto. Foram feitas expressas menções à prescrição, à suficiência da prova pericial e à não inclusão das garantias no valor do débito, bem como à validade da aplicação do CDI/CETIP como indexador em contratos bancários. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. (..) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. (fls. 1799-1801, e-STJ) 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de cédula de crédito bancário, é o dia do vencimento da última parcela. (..) No caso, o Tribunal de origem ao analisar a controvérsia, decidiu nos seguintes termos (fls. 1665-1666, e-STJ): A alegação da ocorrência de prescrição não merece prosperar. Ainda que se ignore a incidência da preclusão pro judicato (fls. 351/353), o embargado/apelante pretende a cobrança de dívida decorrente de instrumento particular, portanto, o prazo prescricional é o quinquenal, a teor do art. 206, § 5. º, inciso I, do Código Civil. Por se tratar de relação jurídica continuada, de trato sucessivo, com renovação ao longo do tempo, é considerado o termo inicial da prescrição a data da última parcela do contrato, qual seja, 15/08/2016 (fls. 45). Dessa forma, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 04/08/2021, não há como se falar em prescrição no caso concreto. Registre-se que não há previsão legal de modificação do termo inicial do prazo prescricional em casos de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento. Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. (fls. 1801-1802, e-STJ) 3. Quanto à legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários. No ponto, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade na fixação do CDI para fins de correção monetária do saldo devedor do contrato. Confira-se (fls. 1666-1669, e-STJ): Por outro lado, merece prosperar a alegação do banco embargado/apelante de que é válida a cláusula que prevê aplicação do CDI como índice de correção. Dispõe a súmula nº 176, do STJ: É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. Entretanto, a partir dos recentes precedentes da E. Quanto à legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários. No ponto, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade na fixação do CDI para fins de correção monetária do saldo devedor do contrato. Confira-se (fls. 1666-1669, e-STJ): Por outro lado, merece prosperar a alegação do banco embargado/apelante de que é válida a cláusula que prevê aplicação do CDI como índice de correção. Dispõe a súmula nº 176, do STJ: É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. Entretanto, a partir dos recentes precedentes da E. Corte Superior, é possível verificar que tal entendimento não se aplica aos contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras: ( ) Assim, diante da possibilidade de incidir o CDI como indexador de correção monetária nos contratos de empréstimos celebrados com instituições financeiras, devem ser consideradas válidas as cláusulas 4 e 5 (fls. 45) da Cédula de Crédito Bancário anexada a fls. 43/75. A jurisprudência atual desta Corte é cristalina no sentido de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, correção remuneratória), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. O entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: (..) 4. Quanto à alegada nulidade do laudo pericial (insuficiência do laudo pericial por não examinar garantias vinculadas e parâmetros de abusividade), o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou o seguinte (fls. 1669, e-STJ): Portanto, tendo em vista a ausência de abusividade dos encargos financeiros estabelecidos no contrato celebrado entre as partes, deve ser considerado o valor do débito o montante indicado pela perita no laudo pericial a fls. 1.226, qual seja R$4.576.581,71 (atualizado para 13/06/2023). Desse modo, a inversão do que restou decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, e a interpretação do contrato, inviáveis em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, obscuridade e contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em pontos já enfrentados de modo explícito na decisão embargada: afastamento da negativa de prestação jurisdicional, definição do termo inicial da prescrição, validação da estipulação do CDI segundo parâmetros jurisprudenciais e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à insurgência contra a prova pericial. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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