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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3231930 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3231930 (202601152166)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por J. P. BARROS ADMINISTRADORA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 1041937-78.2021.8.26.0602. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido liminar, ajuizada pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado, parcialmente, procedente, em primeiro

DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por J. P. BARROS ADMINISTRADORA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 1041937-78.2021.8.26.0602. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido liminar, ajuizada pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado, parcialmente, procedente, em primeiro grau de jurisdição, "para reconhecer e declarar o direito da parte autora de realizar o recolhimento do ITBI com base na disposição expressa estabelecida pelo artigo 7º da Lei Municipal nº. 3185/89, adotando-se o valor venal conferido ao imóvel no momento de sua venda" (fl. 199). Ambas as Partes apelaram ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso da Autora e proveu, em parte, o apelo fazendário, em acórdão assim resumido (fls. 339-340): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. .. III. Razões de Decidir 3. A empresa autora não demonstrou que não exerce atividade preponderante de transações imobiliárias, impedindo o reconhecimento da imunidade tributária. 4. O ITBI deve ser calculado sobre o valor da transação presumido condizente com o valor médio de mercado, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da autora não provido e recurso do Município parcialmente provido. Possibilidade de instauração de processo administrativo para avaliação do valor do bem transmitido, respeitados o contraditório e ampla defesa. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. A imunidade tributária não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente é imobiliária. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 382-391). A Parte Autora interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 393-420 e 431-465). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente defende, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do processo, ante a afetação do Tema n. 1.348/STF. Afirma que " o acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência consolidada por outros Tribunais, que entendem ser inconstitucional a incidência de ITBI sobre a transferência de bens imóveis para integralização de capital social, ainda que a pessoa jurídica tenha por atividade preponderante a locação ou venda de imóveis" (fl. 448). No mais, alega que, " a o inverter o ônus da prova, exigindo da Recorrente a demonstração de que não exerce atividade imobiliária (prova de fato negativo), o acórdão incorre em nítida violação ao art. 373, I, do CPC, subvertendo a lógica processual e a interpretação pacífica do STJ" (fl. 463). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 507) e o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 511-512), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 515-524), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 537-544). É o relatório. Decido. Observa-se que uma das controvérsia veiculadas no presente apelo nobre diz respeito à incidência da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal na hipótese de transmissão do imóvel em integralização de capital social, ainda que a pessoa jurídica tenha por atividade preponderante a locação ou venda de imóveis. Verifica-se, porém, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da referida matéria no Tema n. 1.348, que decidirá, justamente, se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis. A propósito, confira-se a ementa do julgado em comento: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Imunidade do ITBI na integralização de capital social. Atividade preponderante de compra e venda ou locação de imóveis. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a imunidade tributária do ITBI (CF/1988, art. 156, § 2º, I) para a transferência de imóveis em integralização de capital social, porque a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de bens imóveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade do ITBI para a transmissão de bens ou direitos na realização de capital de pessoa jurídica, prevista no inciso I do § 2º do art. Atividade preponderante de compra e venda ou locação de imóveis. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a imunidade tributária do ITBI (CF/1988, art. 156, § 2º, I) para a transferência de imóveis em integralização de capital social, porque a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de bens imóveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade do ITBI para a transmissão de bens ou direitos na realização de capital de pessoa jurídica, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, é assegurada a empresa cuja principal atividade é a compra e venda ou locação de bens imóveis. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 796.376 (Tema 796/RG), fixou tese de repercussão geral dispondo que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O voto condutor do acórdão, contudo, registrou em obiter dictum (considerações marginais) que o inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição contemplaria duas hipóteses de imunidade: (i) a transmissão para a realização de capital social; e (ii) decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Consignou, ainda, que "a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 relativa à atividade preponderante da empresa nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte". 4. Assim sendo, é recorrente o questionamento judicial de créditos tributários relacionados à transmissão de imóveis para a realização de capital social de empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 5. Constitui questão constitucional relevante definir se a imunidade tributária do § 2º do art. 156 da Constituição para a integralização de capital social é assegurada independentemente da atividade preponderante da empresa. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis. (RE 1495108 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024; sem grifos no original.) Ocorre que o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. É que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original). Confiram-se, nessa mesma linha intelectiva: SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. .. 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. .. 3. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. .. 3. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo. 4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante. 6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.260.615/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). 1. A matéria tratada no recurso especial - possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC/2015) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes - teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF). 2. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1040 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.795.354/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE DÍVIDA. CDA"s. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. .. II - A matéria entelada engloba o contido no tema 816/STF. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE DÍVIDA. CDA"s. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. .. II - A matéria entelada engloba o contido no tema 816/STF. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. IV - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 08/3/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.810.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE VALE-ALIMENTAÇÃO E DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA. .. 3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1040 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.117.804/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; sem grifos no original.) Trago à colação, ainda, as seguintes decisões monocráticas adotando idêntica providência em controvérsias relativas ao Tema n. 1.348/STF: AREsp n. 3.142.900, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 24/04/2026; REsp n. 2.257.193, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 06/04/2026 e AREsp n. 2.561.695, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/03/2026. No mais, nota-se que o recurso extraordinário interposto pela mesma Parte já havia sido sobrestado na origem, justamente, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria no Tema n. 1.348/STF, o que apenas reforça a necessidade de devolução do feito à origem. É que: p odendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.) A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. CISÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREJUCADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial , considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que ficar assentado pela Corte Suprema no Tema n. 1.255/STF . 2. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.) A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. CISÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREJUCADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial , considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que ficar assentado pela Corte Suprema no Tema n. 1.255/STF . 2. Independentemente de a matéria tratada no recurso extraordinário ser diversa daquela trazida no especial apelo, o exaurimento da instância de origem somente ocorrerá com o juízo de conformidade com a repercussão geral, uma vez que inadmissível, no ordenamento jurídico pátrio, a cisão de julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.856.140/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RE 727.851/MG. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. CONCLUSÃO DA SUPREMA CORTE QUE PODERÁ INFLUIR NO JULGAMENTO DO PRESENTE CASO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 304-306, e-STJ) que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, tendo em vista que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos. 2. Ao contrário do que defende o agravante, verifica-se que a conclusão do julgamento, pelo STF, do RE 727.851/MG, poderá influir no julgamento do presente caso, circunstância que justifica o sobrestamento do feito, especialmente porque há nos autos Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão recorrido, que se encontra sobrestado (fl. 263, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência da Corte a quo. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o presente recurso. 5.Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.734.532/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018; sem grifos no original.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Agravo em Recurso Especial e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão paradigma (Tema n. 1.348/STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE. ITBI. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.348/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

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