Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO WALLISON PEREIRA SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0004023-52.2018.8.18.0140, assim ementado (fls. 438-439):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INIMPUTÁVEL. IRRELEVANTE. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. DETRAÇÃO. MATÉRIA DA EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. LEGALIDADE. SÚMULA 07 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. 1- É pacífico em nossos Tribunais o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítima. 2- Restando comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, a uma pois o réu fora encontrado logo após o crime ainda na posse da bolsa subtraída da vítima, a duas pois foi reconhecido pela vítima por como sendo um dos autores do crime. 3- Não é necessário, para configuração da majorante do concurso de agentes no crime de roubo, que ambos os agentes sejam imputáveis. A razão do aumento da pena pela prática do crime em concurso de pessoas decorre do maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física e psicológica da vítima, que fica mais intimidada do que no caso de um único agente. 4- Fixada pena no mínimo legal, não há interesse de agir nesse ponto. 5- A detração penal, preconizada no artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736 /2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução. 5- O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Súmula 7 do TJPI. 6- Apelo não provido. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 75 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação, concluindo que a materialidade e a autoria delitivas foram plenamente comprovadas pelas declarações da vítima, que assumem especial relevo em crimes patrimoniais, e foram corroboradas pela prisão em flagrante do réu na posse da res furtiva (fls. 438-445). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 478-487). Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 386, II e V, do Código de Processo Penal; e 5º, LVII, da Constituição Federal. Sustentou que a condenação foi mantida sem prova judicial suficiente da autoria, apoiando-se exclusivamente na palavra da vítima e em elementos produzidos na fase inquisitorial. Argumentou que, ausente acervo fático produzido sob contraditório, impõe-se a absolvição por ausência de elementos de convicção da existência do fato ou por insuficiência para condenação. Aduziu que a manutenção do édito condenatório lastreado em elementos frágeis e indiciários afronta a presunção de inocência, pois a dúvida probatória deve ser resolvida em favor do acusado. Requereu, ao final, o recebimento e processamento do recurso especial, com concessão de efeito suspensivo, bem como a sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a anulação do acórdão recorrido por ofensa à presunção de inocência, com determinação de novo julgamento (fls. 490-497). Contrarrazões apresentadas às fls. 501-518. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 519-522) com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls.524-535). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 576-579). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Requereu, ao final, o recebimento e processamento do recurso especial, com concessão de efeito suspensivo, bem como a sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a anulação do acórdão recorrido por ofensa à presunção de inocência, com determinação de novo julgamento (fls. 490-497). Contrarrazões apresentadas às fls. 501-518. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 519-522) com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls.524-535). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 576-579). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, constata-se que a defesa suscita a suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Contudo, é pacífico o entendimento de que o recurso especial não é a via adequada para a análise de matéria constitucional, cuja competência é reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. A apreciação de tais temas por esta Corte Superior implicaria indevida usurpação de competência, razão pela qual o apelo não merece conhecimento nesse ponto específico. No mérito, a insurgência volta-se contra a condenação, pugnando a defesa pela absolvição por alegada fragilidade probatória, tese que não merece prosperar. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, nos delitos patrimoniais, como o roubo, que geralmente são praticados na clandestinidade e, muitas vezes, sem a presença de outras testemunhas oculares, a palavra da vítima assume papel de extremo relevo e possui especial valor probatório. Quando as declarações do ofendido são prestadas de forma firme, coerente, harmônica e com riqueza de detalhes sobre a dinâmica delitiva e as características do autor, elas prevalecem sobre eventuais negativas isoladas apresentadas pelo réu. No caso dos autos, a instância ordinária assentou que a palavra da vítima não estava isolada, tendo sido o réu preso em flagrante delito logo após o crime, na posse direta dos bens subtraídos, o que constitui um fortíssimo elemento objetivo de convicção. Para melhor elucidação das premissas fáticas estabelecidas, colaciono trechos do acórdão recorrido (fls. 440-442):
Autoria e materialidade do roubo majorado
.. Com efeito, a única prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento que merece consideração, é a oitiva da ofendida, pois as testemunhas arroladas, policiais, não se recordam dos fatos. A palavra da vítima foi consistente e coerente, tanto na prestação dos elementos informativos em sede policial, quanto na produção da prova oral na fase judicial. Outrossim, nos crimes cometidos de forma clandestina, a palavra da vítima assume singular importância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probante para conferir segurança a eventual sentença condenatória. .. Outrossim, os outros elementos de convicção são extraídos dos elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, quais sejam, o auto de apresentação e apreensão (Id 19863908, p. 8), auto de restituição (Id 19863908, p. 9). Referidos documentos indicam que o recorrente foi preso em flagrante em poder dos objetos subtraídos da ofendida, inclusive a bolsa contendo uma telesena onde constava o telefone celular da ofendida, pelo qual foi contatada pelas autoridades. Há nos autos prova da materialidade do crime, conforme se vê do auto de apreensão e do auto de entrega da res furtiva . Presente, também, provas da autoria, consubstanciadas na palavra da vítima e nas circunstâncias detalhadas no Auto de Prisão em Flagrante. .. Desta feita, não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de absolvição, porque resta assente que o magistrado primevo fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta, de modo que restaram demonstradas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória para absolvição do réu quanto ao delito de roubo, configurando-se os argumentos trazidos na peça recursal como insuficientes para o acolhimento do apelo. Destarte, mantenho a condenação. A partir das premissas delineadas pelo acórdão recorrido, notadamente a prisão em flagrante e a apreensão da res furtiva, constata-se que o acolhimento do pleito defensivo exigiria, inexoravelmente, a reanálise probatória, providência vedada na via especial, atraindo a incidência incontornável do óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. TEORIA DA AMOTIO. CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
Desta feita, não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de absolvição, porque resta assente que o magistrado primevo fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta, de modo que restaram demonstradas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória para absolvição do réu quanto ao delito de roubo, configurando-se os argumentos trazidos na peça recursal como insuficientes para o acolhimento do apelo. Destarte, mantenho a condenação. A partir das premissas delineadas pelo acórdão recorrido, notadamente a prisão em flagrante e a apreensão da res furtiva, constata-se que o acolhimento do pleito defensivo exigiria, inexoravelmente, a reanálise probatória, providência vedada na via especial, atraindo a incidência incontornável do óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. TEORIA DA AMOTIO. CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), no qual a Defesa postula a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a superação dos óbices de admissibilidade, alegando inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e violação ao art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo regimental, afastar os óbices de admissibilidade e promover a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria sem revolver o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base na palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por prova judicializada e pela apreensão da res furtiva e prisão em flagrante; (iii) saber se está caracterizado o liame subjetivo para a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas; e (iv) saber se a consumação do roubo restou configurada pela inversão da posse da coisa subtraída, conforme a teoria da amotio. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação está amparada em prova judicializada, sob contraditório e ampla defesa, corroborada por elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo válida a utilização destes quando confirmados por provas produzidas em juízo. 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, sendo apta a sustentar o édito condenatório. 5. A consumação do roubo se configura com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso e por poucos metros, conforme a teoria da amotio, dispensada a posse mansa e pacífica. 6. A atuação conjunta e coordenada, com divisão de tarefas, evidencia o liame subjetivo necessário para a incidência da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 7. A pretensão de absolvição ou desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial e insuscetível de apreciação em agravo regimental, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, é apta a fundamentar a condenação por delito patrimonial. 2. A consumação do roubo se aperfeiçoa com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso, segundo a teoria da amotio. 3. A causa de aumento do concurso de pessoas incide quando demonstrada atuação conjunta e divisão de tarefas que evidenciam o liame subjetivo entre os agentes. 4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, em agravo regimental, infirmar a condenação com base
em reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.207.244/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3249106 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3249106 (202601687729)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO WALLISON PEREIRA SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0004023-52.2018.8.18.0140, assim ementado (fls. 438-439): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. OITIVA JUDICIAL DA
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