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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO MS 32243 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO MS 32243 (202601959722)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALCEU FERREIRA NUNES contra ato jurisdicional atribuído à Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 543): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PREC

DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALCEU FERREIRA NUNES contra ato jurisdicional atribuído à Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 543): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRECEDENTE VINCULANTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal Cível que não conheceu de recurso inominado por deserção, após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária em razão do descumprimento da determinação de juntada de documentos complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento da reclamação contra decisão de Turma Recursal que indeferiu pedido de gratuidade judiciária e não conheceu de recurso inominado por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A reclamação contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível Estadual deve estar fundada em afronta a entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência ou em precedentes vinculativos, conforme art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ e art. 33, § 2º, do RITJRGS. 2. No caso concreto, a assistência judiciária gratuita foi indeferida em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de documentos complementares, não havendo demonstração de contrariedade a precedente vinculante do STJ. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisão das decisões das Turmas Recursais Estaduais, estando adstrita aos casos de violação ao entendimento consolidado pelo STJ. 4. O entendimento do STJ é unânime no sentido de que a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, conforme precedentes AgInt na Rcl 42.586/SP e AgInt na Rcl 42.375/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Reclamação extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: 1. A reclamação contra decisão de Turma Recursal deve estar fundada em afronta a entendimento do STJ consolidado em IRDR, IAC ou precedentes vinculativos, não servindo como sucedâneo recursal para revisão de decisões desfavoráveis. A parte agravante alega (fls. 14/16): .. a autoridade apontada como coatora deveria receber a ação de reclamação e conhecer-lhe o mérito, como de direito. A decisão que não a recebeu, nem apreciou o mérito, oferende direito líquido e certo do impetrante, porque a Câmara ora fustigada, não tem competência originária na Corte, eis que as reclamações são julgadas pelo Órgão Especial (art. 8º, VI, h, do Regimento Interno), ostentando, tão-só competência delegada, a teor do art. 33, § 2º do mesmo Regimento. Neste sentido, detentora de prerrogativa delegada, cuja constitucionalidade é duvidosa, sobra-lhe o dever jurisdicional de seguir a orientação de reiterados julgados, sobre o mesmo tema, da autoridade delegante, no caso Superior Tribunal de Justiça. Em princípio, a decisão proferid a pela autoridade delegada não é passível de recurso, e ainda que fosse sem agregar efeito suspensivo, restando, em consequência, mandado de segurança, como preconiza a Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal. .. Assim, considerando que o impetrante carreou aos autos, com a inicial, diversos precedentes persuasivos e mais aquele obrigatório, previsto no Tema Repetitivo 1.178, é manifesta a violação do art. 1º da Resolução 03/2016, deste Sodalício e, na extensão, ofensa direta ou reflexa ao art. 5º, II, XXXV e LIV da Constituição Federal, pois a recusa à admissibilidade e enfrentamento do mérito da decisão hostilizada, malferiu direito líquido e certo à observância da lei, do acesso efetivo à jurisdição e do devido processo legal, ensejando, pois, a concessão de liminar e da segurança para que a autoridade coatora admita a ação de reclamação e enfrente o mérito, como entender de direito. Requer a procedência de seu pedido. É o relatório. Consta na petição inicial que o mandado de segurança se volta contra ato da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Reclamação 5184070-86.2025.8.21.7000/RS. O art. 105, I, h, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar mandado de segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante. Consta na petição inicial que o mandado de segurança se volta contra ato da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Reclamação 5184070-86.2025.8.21.7000/RS. O art. 105, I, h, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar mandado de segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para examinar a presente ação constitucional, consoante o entendimento consolidado no enunciado 41 da Súmula do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos". Nesse sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. INCOMPETÊNCIA. 1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça/RS, autoridade não compreendida no rol do permissivo constitucional acima citado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 28.974/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. .. 2. O art. 105, I, b, da Constituição Federal restringe a competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 3. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 25.142/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Ante o exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 10 da Lei 12.016/2009. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Sem honorários advocatícios nos moldes do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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