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STJ — DECISÃO AREsp 3170581 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3170581 (202600383264)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NASSER RAJAB, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 309-311, e-STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIO

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NASSER RAJAB, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 309-311, e-STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. REQUISITOS DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO DO ART. 85, § 14, DO CPC. INAPLICABILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ABUSO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que, em um cumprimento de sentença, declarou o direito do executado à compensação da dívida e extinguiu o processo com julgamento de mérito. A execução visava o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença. O executado alegou ser credor do exequente em outra ação e requereu a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em examinar (i) a possibilidade de compensação de honorários advocatícios sucumbenciais executados pela própria parte; (ii) a aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações para fins de compensação; e (iii) a interpretação da vedação de compensação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora os honorários advocatícios sejam direito autônomo do advogado, a execução da verba pela própria parte, que é advogado, em nome próprio, a coloca na posição de credora, configurando a reciprocidade das obrigações para fins de compensação. 4. princípio do venire contra factum proprium impede que a parte, após executar os honorários em nome próprio, alegue a titularidade do advogado para obstar a compensação, especialmente quando o causídico não integra o polo ativo e não se manifestou nos autos. 5. A vedação à compensação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 14, do CPC, aplica-se para evitar a compensação entre honorários sucumbenciais quando há sucumbência recíproca, e não para impedir a compensação entre dívidas de naturezas diversas, sendo a norma destinada a proteger o advogado, e não a parte que executa em nome próprio. 6. Presentes os requisitos legais da compensação (reciprocidade, liquidez, vencimento e fungibilidade), a medida se mostra correta, evitando abuso de direito e promovendo a eficiência e economia processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 360-361, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 367-372, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes artigos: (i) 368 do CC, ao argumento de ausência de identidade entre credor e devedor, pois os honorários pertencem ao advogado e não à parte; (ii) 85, § 14, do CPC, ao fundamento de que a natureza alimentar dos honorários veda a sua compensação. Contrarrazões apresentadas às fls. 378-385, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 386-388, e-STJ), inadmitiu-se o processa mento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 389-394, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 407-415, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O recorrente aponta violação ao art. 368 do CC, aduzindo impossibilidade de compensação entre os créditos, em razão de ausência de identidade entre credor e devedor, pois os honorários pertencem ao advogado e não à parte. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, enfrentou expressamente os requisitos da compensação e concluiu que o próprio apelante, que é advogado, foi quem deflagrou o cumprimento de sentença em nome próprio, buscando o recebimento dos honorários sucumbenciais, sem que houvesse qualquer menção ao advogado que teria a titularidade de tal verba. Ressaltou, também, tratar-se de dívidas líquidas e vencidas, reconhecida pela sentença, e que há fungibilidade das prestações, pois ambas têm por objeto pecúnia. A Corte local assentou, ainda, que ao se apresentar como credor dos honorários sucumbenciais e ajuizar o cumprimento de sentença em nome próprio, o apelante não pode, posteriormente, invocar direito alheio, com o propósito de afastar a compensação. Tal conduta configura comportamento contraditório, vedado pela venire contra factum proprium Confira-se (fls. 312 - 313, e-STJ): Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Nasser Rajab em face de Laércio Faeda, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença no valor atualizado de R$ 265.745,96. Intimado, o executado informou ser credor do exequente nos autos nº 000736-56.2005.8.11.0100, requerendo a compensação das dívidas. Argumentou que naquele feito o valor atualizado do débito perfaz o importe de R$ 3.636.250,50, montante muito superior ao exigido na execução em análise. Tal conduta configura comportamento contraditório, vedado pela venire contra factum proprium Confira-se (fls. 312 - 313, e-STJ): Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Nasser Rajab em face de Laércio Faeda, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença no valor atualizado de R$ 265.745,96. Intimado, o executado informou ser credor do exequente nos autos nº 000736-56.2005.8.11.0100, requerendo a compensação das dívidas. Argumentou que naquele feito o valor atualizado do débito perfaz o importe de R$ 3.636.250,50, montante muito superior ao exigido na execução em análise. O magistrado a quo acolheu o pedido de compensação, por entender que ambas as dívidas são líquidas, vencidas e referem-se a coisas fungíveis (pecúnia), considerando aplicável ao caso o instituto da compensação previsto nos arts. 368 e 369 do Código Civil. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo de origem integrou a decisão para afastar a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como determinar que a compensação observasse também os valores despendidos pelo exequente a título de custas processuais. A controvérsia em análise cinge-se à possibilidade de compensação entre o crédito executado pelo apelante referente a honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado e o crédito que o apelado alega possuir em face do apelante nos autos do processo nº 0007365-62.2005.811.0100. São requisitos essenciais para a compensação: (i) a reciprocidade das obrigações, ou seja, as mesmas pessoas devem figurar como credoras e devedoras uma da outra; (ii) a existência de dívidas líquidas e vencidas; e (iii) a fungibilidade das coisas devidas. O cerne da questão, portanto, repousa na verificação da presença do primeiro requisito, isto é, se há efetivamente a reciprocidade de obrigações entre as mesmas pessoas. O apelante sustenta que não, argumentando que os honorários sucumbenciais pertencem ao seu advogado e não a ele próprio, o que impediria a compensação. Ocorre que, embora o apelante esteja correto ao afirmar que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), no caso concreto, observa-se que o próprio apelante, que é advogado, foi quem deflagrou o cumprimento de sentença em nome próprio, buscando o recebimento dos honorários sucumbenciais, sem que houvesse qualquer menção ao advogado que teria a titularidade de tal verba. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, reconhece a legitimidade concorrente da parte e do advogado para executar os honorários sucumbenciais, como bem apontado pelo apelante. Contudo, essa legitimidade concorrente não desnatura o fato de que, por ser advogado, ao executar os honorários em nome próprio, o apelante se colocou na posição de credor daquela verba perante o executado, ora apelado. Ademais, é importante ressaltar que o advogado que supostamente seria o titular dos honorários não compõe o polo ativo do presente cumprimento de sentença e sequer representa a parte no presente feito. Tampouco houve qualquer manifestação desse causídico nos autos reclamando a titularidade dos honorários ou se opondo à compensação pleiteada. Nesse contexto, considerando que o próprio apelante se apresentou como credor dos honorários sucumbenciais ao propor o cumprimento de sentença em nome próprio, não lhe é permitido, agora, arguir em benefício próprio direito alheio, no caso, o direito autônomo do advogado sobre os honorários, para impedir a compensação. Tal conduta configura verdadeiro venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e está implicitamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro como corolário do princípio da boa-fé objetiva. (..) No caso dos autos, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para a compensação: (i) reciprocidade das obrigações, pois o apelante, ao executar em nome próprio, colocou-se na posição de credor perante o apelado, que por sua vez é credor do apelante no processo nº 0007365-62.2005.811.0100; (ii) dívidas líquidas e vencidas, como reconhecido pela própria sentença; e (iii) fungibilidade das prestações, pois ambas têm por objeto pecúnia. Assim, mostra-se correta a sentença que reconheceu o direito à compensação e extinguiu o processo com julgamento do mérito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 365, e - STJ): Ademais, a questão central analisada pelo acórdão foi a possibilidade de compensação entre o crédito executado pelo embargante e o crédito que o embargado alega possuir em face dele. (..) No caso dos autos, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para a compensação: (i) reciprocidade das obrigações, pois o apelante, ao executar em nome próprio, colocou-se na posição de credor perante o apelado, que por sua vez é credor do apelante no processo nº 0007365-62.2005.811.0100; (ii) dívidas líquidas e vencidas, como reconhecido pela própria sentença; e (iii) fungibilidade das prestações, pois ambas têm por objeto pecúnia. Assim, mostra-se correta a sentença que reconheceu o direito à compensação e extinguiu o processo com julgamento do mérito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 365, e - STJ): Ademais, a questão central analisada pelo acórdão foi a possibilidade de compensação entre o crédito executado pelo embargante e o crédito que o embargado alega possuir em face dele. O fato de a execução incluir também custas processuais não altera a conclusão de que, ao executar em nome próprio, o embargante se colocou na posição de credor perante o embargado, configurando a reciprocidade das obrigações necessária para a compensação. Com efeito, rever as conclusões do aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de reputar a ausência dos requisitos para a compensação de créditos, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da súmulas 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. (..) 7. No caso concreto, averiguar em recurso especial, os requisitos de compensação entre os créditos e os débitos envolvendo as partes, demandaria nova análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 18/2/2026.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FATO DO PRODUTO. NATUREZA DA PRETENSÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do preenchimento dos requisitos para a compensação de dívidas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.978.750/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Admite-se a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. 3. IMPOSSIBILIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Admite-se a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do preenchimento dos requisitos para a compensação de dívidas demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.143.880/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifou-se) 2. No tocante à alega ofensa ao art. 85, § 14, do CPC, o recorrente sustenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que veda qualquer forma de compensação, ainda que em hipóteses não estritamente de sucumbência recíproca. Da análise dos autos, apesar de opostos os embargos declaratórios na origem (fls. 316 - 319, e-STJ), verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos referidos artigos não foi objeto de exame pela instância ordinária e, por consequência, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, de modo que não se verifica o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Ressalte-se que, embora o Tribunal de origem tenha apreciado o § 14 do art. 85 do CPC, o fez apenas para distinguir a vedação à compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca da hipótese dos autos, que envolve compensação entre dívidas de natureza diversa, sendo o próprio recorrente quem se apresentou como credor dos honorários. Não houve, contudo, exame da tese de que a natureza alimentar da verba honorária poderia impedir qualquer forma de compensação, inclusive fora das hipóteses de sucumbência recíproca. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grife-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. (..) 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. (..) 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (grife-se) Por fim, não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, o que impede o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do prequestionamento tácito do art. 1.025 do CPC/15. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. (..) 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (grife-se) Por fim, não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, o que impede o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do prequestionamento tácito do art. 1.025 do CPC/15. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021; e, AgInt no REsp 1562190/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. Desse modo, incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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