Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 328):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/1993. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 CONVERTIDA EM LEI 11.941/2009. NOME DO SÓCIO NÃO CONSTA NA CDA. ART. 135, III, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. A responsabilidade solidária só pode ser verificada se presentes os requisitos dispostos no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 2. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados, pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas pelo fato de exercerem a sua administração e possuírem poderes de gerência, por meio dos quais cometem abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social. 3. Não consta o nome do (s) sócio(s) co-responsável (is) na CDA juntada às fls. 37/61, apenas no nome da sociedade jurídica, cabendo, então, à Fazenda Pública o ônus da prova, uma vez que o inadimplemento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica não é considerado infração à lei capaz de imputar a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 4. Não logrou a Fazenda Nacional comprovar que houve, por parte dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado, a prática de atos com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em execução, para fins de responsabilizá-los, pessoalmente, pelas dívidas fiscais da empresa. 5. O art. 13 da Lei 8.620/1993 deve ser afastado em decorrência da revogação trazida pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. 6. Havendo a parte executada exercido o contraditório, com a apresentação de exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios. 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 354-359). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, do art. 4º, V e parágrafos, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 363-370). Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado, nos embargos de declaração, sobre a "constatação de dissolução irregular por meio de certidão de oficial de justiça" e sobre "os requisitos legais para o reconhecimento do redirecionamento da execução fiscal". Quanto ao mérito, defende que houve dissolução irregular comprovada e que os sócios indicados exerciam administração, impondo-se o redirecionamento, conforme a Súmula 435 do STJ. Sem contrarrazões. A Corte Especial do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para admitir o recurso especial da União (e-STJ fls. 390-395). Passo a decidir. De início, saliente-se que o art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, quanto ao alegado vício de julgamento, assiste razão à parte recorrente. Consta do acórdão recorrido, em suma, que (e-STJ fls. 317-328):
.. DO REDIRECIONAMENTO DO SÓCIO:
Em análise às hipóteses de responsabilidade tributária por substituição previstas no art. 135, III, do CTN. A primeira assertiva que decorre desse dispositivo é que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados, pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas por exercerem ou terem exercido sua administração, isto é, por possuírem ou terem possuído poderes de gerência, por meio dos quais cometeram abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social. Para se vislumbrar a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio, gerente ou administrador, deve a Fazenda Pública comprovar que o sócio, para quem pretende direcionar a execução fiscal, exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica.
A primeira assertiva que decorre desse dispositivo é que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados, pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas por exercerem ou terem exercido sua administração, isto é, por possuírem ou terem possuído poderes de gerência, por meio dos quais cometeram abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social. Para se vislumbrar a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio, gerente ou administrador, deve a Fazenda Pública comprovar que o sócio, para quem pretende direcionar a execução fiscal, exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica. Este entendimento está consolidado na Oitava Turma deste Tribunal, in verbis: A responsabilidade pessoal do sócio, gerente ou administrador é subjetiva, devendo a Fazenda Nacional provar que este agiu com má-fé, excesso de mandato ou infringiu a lei, para que seus bens respondam pelo débito (AMS 2005.38.00.035950- O/MG, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso, DJ 1º/02/2008, p.1.648). Devidamente provado que o sócio exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de administração da pessoa jurídica executada, mister a comprovação o elemento subjetivo do ato, do dolo, ou seja, da vontade do administrador de prejudicar terceiro, no caso, o Estado, na qualidade de ente tributário, valendo-se, para isso, da pessoa jurídica. Não prevalece a presunção, quanto ao elemento subjetivo, havendo de ser provada a prática de ato contrário ao contrato social ou à lei do sócio para que possa ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigações sociais. .. Desse modo, os créditos tributários devem ser oriundos do cometimento da infração, não anteriores ou posteriores a ela, o que afasta a possibilidade de considerar a falta de pagamento, pura e simples, como infração capaz de imputar responsabilidade ao sócio-gerente. As hipóteses de responsabilidade tributária definidas pelo art. 135 do CTN têm, sempre, natureza subjetiva e, por isso, os princípios que regem tal instituto devem ser observados para se verificar se o terceiro apontado é, ou não, legítimo responsável tributário. .. Assim, a mera indicação do nome do sócio no título não autoriza o redirecionamento do feito, que só poderá ocorrer se comprovado, pela Fazenda Pública, mediante juntada do procedimento administrativo prévio, qualquer das condições do art. 135 do CTN. A necessidade do acertamento da responsabilidade tributária do terceiro, impossível de ser realizado após o ajuizamento da ação por contrariar a estabilização da lide, justifica a existência desta exceção à regra da presunção da certeza e liquidez do título emitido pela Fazenda Pública. .. In casu, não consta o nome do (s) sócio(s) co-responsável (is) na CDA juntada às fls. 37/61, apenas no nome da sociedade jurídica, cabendo, então, à Fazenda Pública o ônus da prova, uma vez que o inadimplemento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica não é considerado infração à lei capaz de imputar a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. .. Portanto, a Fazenda Nacional não logrou comprovar que houve, por parte dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado, prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em execução. .. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir do polo passivo da lide o agravante JOSÉ SOTERO TELLES DE MENEZES, apontado pela agravada como corresponsável. A parte ora recorrente buscou sanar possível omissão quanto a (suposto) fato relevante, qual seja (e-STJ fls. 332-340):
.. Trata-se de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do sócio administrador, para declarar a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, por considerar não comprovada qualquer das hipóteses de sua responsabilização pessoal, na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional. .. Com efeito, ao assim decidir, o julgado sob exame padece de inafastáveis vícios de omissão, porquanto não apreciou adequadamente a realidade empírica subjacente, ao passo em que não analisou todos os dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao caso sob exame. Ademais, existe sim prova nos autos de que o sócio-gerente da empresa executada, indicado a integrar o polo passivo da relação processual, exercia tais poderes à época da ocorrência dos fatos geradores.
Trata-se de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do sócio administrador, para declarar a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, por considerar não comprovada qualquer das hipóteses de sua responsabilização pessoal, na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional. .. Com efeito, ao assim decidir, o julgado sob exame padece de inafastáveis vícios de omissão, porquanto não apreciou adequadamente a realidade empírica subjacente, ao passo em que não analisou todos os dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao caso sob exame. Ademais, existe sim prova nos autos de que o sócio-gerente da empresa executada, indicado a integrar o polo passivo da relação processual, exercia tais poderes à época da ocorrência dos fatos geradores. De outro lado, a dissolução irregular da sociedade pode ser verificada na certidão do Oficial de Justiça onde informa que a empresa encontra-se desativada, tendo ainda procurado em outro endereço onde foi informado também que a empresa estava fechada (fl. 66). Assim, dúvida alguma subsiste acerca da dissolução irregular da sociedade, uma vez que deixou de funcionar no endereço indicado à Receita Federal do Brasil (na verdade, deixou de funcionar completamente, segundo o constatado nos autos), sem promover a necessária liquidação de seu passivo tributário. O entendimento contrário esposado pelo órgão regional importa em afronta ao comando do artigo 131 do Código de Processo Civil, visto que dissociado da realidade fático probatória dos autos. .. Dessa forma, perfeitamente válida a pretensão de inclusão do sócio-gerente da empresa executada no polo passivo do executivo fiscal uma vez comprovados os pressupostos fáticos sugeridos pelo órgão julgador. .. Nesse contexto, demonstrado, de modo incontroverso, nos autos, que houve a dissolução irregular da empresa e que o sócio indicado exercia a administração da empresa, fato que sequer foi contestado, impõe-se o pronunciamento da Turma acerca das questões apresentadas. Em sede de embargos declaratórios, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 354-359):
.. afirma a embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois há prova nos autos de que o sócio-gerente possuía poderes de gerência à época dos fatos geradores, bem como que houve dissolução irregular da pessoal jurídica a ensejar a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da lide. Aduz, ainda, que o julgado embargado omitiu-se quanto à correta aplicação do disposto no art. 13, da Lei nº 8.620/93 c/c art. 5º, XXXVI e 97, ambos da CF/88. Assim, requer a manifestação da Turma quanto às apontadas omissões. .. Como se observa, eventuais dúvidas e insurgências contra o mérito do julgado não fazem parte dos vícios descritos no referido preceito. Isso porque, qualquer modificação substancial, do conteúdo do decisum embargado, a partir das teses reapresentadas, somente poderá ocorrer na via recursal adequada. .. Claramente, no novo Código rejeitou-se o entendimento então prevalecente perante o eg. STJ, adotando solução mais condizente com o princípio da celeridade processual, aliás, como proclamado, esse principio constitui o objetivo de toda a reforma processual. Assim, ainda que haja eventuais omissões, elas ficaram tacitamente supridas com a manifestação da parte embargante. O ônus é exclusivamente da parte de sustentar todas as suas teses antes de interpor o recurso especial e/ou extraordinário. De qualquer sorte, no caso, a pretensão deduzida na demanda teve apreciação devidamente fundamentada nas razões pertinentes ao exame da pretensão da parte embargante, estando ela, em verdade, a insistir com o acolhimento de entendimento contrário ao adotado no aresto. Reexaminando os fundamentos do acórdão recorrido (o original e o de integração), verifico que não houve realmente enfrentamento quanto à alegação de que "houve a dissolução irregular da empresa e que o sócio indicado exercia a administração da empresa". O juízo a quo deve enfrentar expressamente essas duas questões, ainda que para rejeitar os fundamentos. A devolução dos autos à origem é necessária, porque a discussão envolve matéria fático-probatória (detalhar o contexto probatório de que o sócio-gerente possuía ou não poderes de gerência à época dos fatos geradores, bem como que houve ou não dissolução irregular da pessoal jurídica) e que, portanto, não pode se desenvolver nesta Corte (Súmula 7 do STJ). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.
A devolução dos autos à origem é necessária, porque a discussão envolve matéria fático-probatória (detalhar o contexto probatório de que o sócio-gerente possuía ou não poderes de gerência à época dos fatos geradores, bem como que houve ou não dissolução irregular da pessoal jurídica) e que, portanto, não pode se desenvolver nesta Corte (Súmula 7 do STJ). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2277200 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2277200 (202601963085)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 328): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/1993. REVOGAÇÃO PELA
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